Resolução CNMP nº 65 de 26/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2011

Altera o § 3º do art. 4º, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 26.01.2011,

Considerando o disposto no art. 127, caput e art. 129, incisos I, II e VII, da Constituição da República;

Considerando o que dispõem o art. 9º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o art. 80, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;

Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação do controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público, almejando maior eficácia e efetividade na salvaguarda dos direitos e garantias do cidadão, no atendimento aos interesses da sociedade, na persecução penal, na proteção do patrimônio público e do cidadão e na repressão aos atos de improbidade administrativa;

Considerando o que dispôs a Resolução CNMP Nº 20, de 28 de maio de 2007;

Considerando as conclusões do I Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do Ministério Público junto ao Sistema Carcerário, realizado em Brasília, no dia 14 de abril de 2010;

Resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 4º, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º .....

§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com a referida atribuição.

Art. 2º Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão adequar os procedimentos de controle externo da atividade policial, expedindo os atos necessários ao cumprimento da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de janeiro de 2011

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho