Resolução SEF nº 6.506 de 16/10/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 out 2002

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao reconhecimento da isenção do ICMS a que se refere o § 3º do artigo 1º da Lei n.º 3.889/2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O pedido de reconhecimento de isenção a que se refere o § 3º do artigo 1º da Lei n.º 3.889, de 28 de junho de 2002, deve ser apresentado à repartição de cadastro de circunscrição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de identificação do sócio, titular ou signatário do pedido, caso se trate de mandado;

II - cópia do formulário de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS ou despacho relativo a esse enquadramento;

III - declaração do titular ou sócio de que a firma ou empresa não realizou movimentação financeira ao longo do período compreendido entre 28.06.1997 e 28.06.2002;

IV - documentos que comprovem a falta de movimentação financeira no período mencionado no inciso anterior, tais como extratos bancários, declarações do proprietário do imóvel onde a firma deveria ter realizado suas atividades, declaração de IRPJ, contas das concessionárias de serviços públicos etc.

§ 1.º Na hipótese de haver sido autorizado uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e impressão de documentos fiscais, devem ser apresentados Atestados de Intervenção Técnica em ECF, que comprovem a falta de movimento, com leitura da Memória Fiscal até a data do pedido, e os talonários em branco para inutilização ou para as devidas anotações, caso o contribuinte deseje iniciar suas atividades.

§ 2.º Caso o contribuinte não desejar iniciar suas atividades, deverá requerer a baixa de inscrição estadual concomitantemente com o pedido de que trata este artigo.

Art. 2º À vista da documentação apresentada, a repartição fiscal dará forma processual ao pedido, informando, por meio de despacho de autoridade fiscal, os procedimentos adotados com relação à documentação mencionada no § 1º do artigo anterior.

Art. 3º A repartição fiscal encaminhará o processo à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF) para verificação da inexistência de recolhimentos de impostos no período e de declarações de fornecedores ou clientes nos bancos de dados relacionados com os arquivos entregues em atendimento ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único - Verificada a ocorrência de informações de fornecedores ou clientes durante o período em que o solicitante declarou não ter havido movimentação financeira, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Fiscalização, para que sejam tomadas as providências cabíveis quando à omissão de lançamento de entrada ou de saída.

Art. 4º Após o exame e informação pela SUCIEF, o processo será encaminhado para o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, que decidirá o pedido de reconhecimento de isenção, devolvendo o processo à repartição de origem.

Parágrafo único - Da decisão contrária ao pedido de reconhecimento de isenção cabe recurso voluntário para o Superintendente Estadual de Tributação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda