Resolução CEE/RO nº 652 de 26/10/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 nov 2009
Estabelece normas complementares para a inclusão obrigatória do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino, que ofertam a Educação Básica, em todas as etapas e modalidades de ensino.
Homologada em 28 de outubro de 2009.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e, considerando as disposições contidas na Constituição Federal de 1988, (na) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 10.639/2003, no Parecer CNE/CP nº 3/2004, na Resolução CNE/CP nº 1/2004, na Lei nº 11.645/08, e ainda:
- que é no ambiente escolar que os alunos podem construir suas identidades individuais e de grupo, e exercitar o direito e o respeito à diferença;
- que o currículo deve refletir o resultado da vivência e das expectativas socioculturais, revelando a importância da diversidade;
- que a comunidade negra, historicamente, tem sido destituída de seus direitos de cidadania e humanidade;
- que a Educação das Relações Étnico-Raciais propõe a operacionalização de um projeto conjunto para construção de uma sociedade justa;
- a necessidade de desenvolver atitudes de tolerância à diversidade cultural e étnico-racial e combater o racismo, o preconceito e a discriminação no espaço escolar;
- as discussões, contribuições e deliberações, oriundas da reunião técnica realizada no dia 30.09.2009;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas complementares para a inclusão obrigatória do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino, que ofertam a Educação Básica, em todas as etapas e modalidades de ensino.
Art. 2º O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas, a valorização de suas identidades, história e cultura.
§ 1º O ensino tratado no caput deste artigo será abordado em todos os componentes que integram o currículo escolar do Ensino Fundamental e Médio, especialmente, Arte, Literatura, História, História do Estado de Rondônia, Geografia, Geografia do Estado de Rondônia, Língua Portuguesa, Filosofia, Sociologia e Educação Religiosa.
§ 2º Na Educação Infantil, o ensino deverá estar presente no conjunto de todas as atividades escolares desenvolvidas com essa clientela.
Art. 3º No desenvolvimento desse ensino devem ser abordados, essencialmente, conteúdos que versem sobre:
I - aspectos da história e da cultura negra que caracterizam a formação da população brasileira, evidenciando suas influências nesse processo;
II - estudo da história da África e dos africanos;
III - a luta dos negros no Brasil;
IV - a cultura negra brasileira;
V - a identidade cultural das religiões de matrizes africanas;
VI - a desconstrução do mito da democracia racial;
VII - a contribuição do negro na formação da sociedade nacional, estadual e local;
VIII - o reconhecimento e a valorização da história, cultura, identidade e patrimônio cultural dos remanescentes dos quilombos no Estado.
Art. 4º Compete às entidades mantenedoras, dentre outras ações pertinentes:
I - garantir a formação continuada dos professores;
II - prover as suas instituições de ensino com materiais didático-pedagógicos e acervo bibliográfico específicos para o desenvolvimento da cultura afro-brasileira e africana;
III - incentivar pesquisas de caráter educativo que tenham como objetivo o fortalecimento de bases teóricas, fundamentado em conhecimentos sobre a cultura afro-brasileira e africana.
Art. 5º Compete às instituições de ensino, sem prejuízo de outras incumbências inerentes as suas finalidades e responsabilidades:
I - garantir, no projeto político-pedagógico, proposta pedagógica ou projeto pedagógico, a inclusão e difusão da cultura afro-brasileira e africana;
II - incluir, no calendário escolar, o dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra;
III - estabelecer parcerias com grupos de movimentos negros, grupos culturais, núcleos de estudos e pesquisas, instituições superiores de ensino, a fim de que ocorra enriquecimento curricular necessário para difusão da implementação do ensino da história e cultura africana e afro-brasileira;
IV - viabilizar práticas pedagógicas que favoreçam a construção da identidade étnico-racial.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação definirá os conteúdos programáticos, com a participação dos representantes das seguintes entidades:
I - Entidades do Movimento Negro de Rondônia;
II - Comunidades Remanescentes de Quilombos;
III - Grupo de Estudos e Pesquisas Interdisciplinares Afro-Amazônico - GEPIAA;
IV - Agências Formadoras de Profissionais da Educação;
V - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VI - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares - SINEPE;
VII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTERO;
VIII - Sindicato dos Trabalhadores em Educação dos Estabelecimentos Particulares do Estado de Rondônia - SINTEEP.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação de Rondônia aprovará os conteúdos programáticos para o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 7º A partir do ano letivo de 2010, as disposições contidas nesta Resolução serão consideradas para efeito de análise nos processos de autorização de funcionamento e reconhecimento das escolas de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Até que se definam os conteúdos programáticos, nos termos desta Resolução, as instituições de ensino devem observar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheira Francisca Batista da Silva
Presidente do Conselho Estadual de Educação de Rondônia