Resolução CJF nº 66 de 03/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2009

Dispõe sobre alteração de dispositivos da Resolução CJF nº 3, de 2008, referentes à remoção de servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2007160506, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação aos arts. 31, caput e § 1º, e 32, §§ 1º e 5º, da Resolução nº 3, de 10 de março de 2008, na forma a seguir:

Art. 31. A remoção a pedido, de que trata o inciso II do art. 27 desta resolução, será anual e ocorrerá, preferencialmente, no mês de dezembro, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas.

§ 1º A habilitação para a remoção ocorrerá, preferencialmente, no mês de agosto.

Art. 32 (...)

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo será instruído com os documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta resolução e deverá indicar até 2 (duas) opções de órgãos para remoção, pela ordem de preferência.

§ 5º Para os fins do § 1º deste artigo, entende-se por órgão o Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal, a Seção Judiciária, a Subseção Judiciária e o Juizado Especial Federal autônomo.

Art. 2º Revogar o § 4º do art. 32 e o art. 42 da Resolução nº 03, de 10 de março de 2008.

Art. 3º Acrescentar os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 32 da Resolução nº 03, de 10 de março de 2008, na forma a seguir:

Art. 32 (...)

§ 6º O edital do concurso nacional de remoção consignará, entre a publicação do resultado preliminar e a publicação do resultado definitivo do certame, a data a partir da qual não será mais possível a desistência, tornando-se irretratável e irrevogável a opção do candidato.

§ 7º Na hipótese de ser contemplado no resultado definitivo do concurso, o candidato não poderá desistir do órgão indicado, e será removido, compulsoriamente, pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal ou do Tribunal Regional Federal respectivo, mediante ato vinculado ao resultado definitivo do concurso, e o não comparecimento do servidor no local para onde for contemplado caracterizará falta injustificada, acarretando as conseqüências previstas em lei.

§ 8º O edital do concurso nacional de remoção estabelecerá os procedimentos para o servidor declarar sua anuência com as regras fixadas para o certame, requisito indispensável à aceitação da inscrição do participante, bem como para, eventualmente, requerer desistência, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 9º O servidor removido, ainda que compulsoriamente pela Administração, nos termos do § 7º deste artigo, não fará jus à ajuda de custo.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 52, de 13 de abril de 2009.

Min. CESAR ASFOR ROCHA