Resolução DC/BACEN nº 66 DE 26/01/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2021

Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento e sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 25 da Resolução CMN nº 4.872, de 27 de novembro de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:

I - os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento; e

II - os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no registro contábil de aumento e de redução do capital social.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

Seção I Disposições Gerais

Art. 2º O patrimônio líquido das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento divide-se em:

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - outros resultados abrangentes;

V - lucros ou prejuízos acumulados; e

VI - ações em tesouraria.

Seção II Do Capital Social

Art. 3º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social.

Art. 4º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o aumento de capital social deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

Parágrafo único. A instituição não pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.

Art. 5º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo.

Art. 6º Os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído.

Parágrafo único. Nas situações em que não ocorrer o aumento de capital social ou a emissão de bônus de subscrição em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação.

Art. 7º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a redução de capital social deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

Seção III Das Reservas

Art. 8º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes:

I - reservas de capital; e

II - reservas de lucros, segregadas em:

a) reserva legal;

b) reservas estatutárias;

c) reservas para contingências;

d) reservas de incentivos fiscais;

e) reservas de retenção de lucros;

f) reservas de lucros a realizar; e

g) reservas especiais de lucros.

Seção IV Dos Outros Resultados Abrangentes

Art. 9º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.

Seção V Dos Lucros ou Prejuízos Acumulados

Art. 10. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:

I - se credor, após aprovação da assembleia geral ou assembleia ou reunião de sócios e os ajustes prescritos em lei e na regulamentação infralegal e obedecidas as disposições estatutárias, ser destinado para:

a) a constituição da reserva legal;

b) a constituição das demais reservas de lucro;

c) o pagamento da remuneração do capital próprio; e

d) o aumento do capital social; e

II - se devedor ao final do exercício, ser absorvido pelos seguintes saldos, nesta ordem:

a) lucros acumulados;

b) reservas de lucros, exceto a reserva legal;

c) reserva legal; e

d) reservas de capital.

Parágrafo único. Os prejuízos acumulados somente podem ser absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Seção VI Das Ações em Tesouraria

Art. 11. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

Art. 12. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.

Parágrafo único. Os custos de transação incorridos na alienação devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da instituição.

Seção VII Da Remuneração do Capital

Art. 13. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

§ 2º Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários.

Art. 14. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:

I - a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e

II - a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:

a) ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou

b) existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 15. O aumento do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrado, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta de aumento de capital, tendo como contrapartida a conta de:

I - capital a realizar, quando realizado com recursos de acionistas ou quotistas;

II - passivo, quando realizado com a utilização de créditos de acionistas ou quotistas relacionados a remuneração de capital;

III - reservas de capital ou reservas de lucros, quando realizado com essas reservas; ou

IV - lucros ou prejuízos acumulados, quando realizado com lucros.

Parágrafo único. O aumento do capital social deve ser registrado na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de aumento de capital.

Art. 16. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem registrar na adequada conta de ativo os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição, enquanto não iniciado o processo de captação a que se referem.

§ 1º Os valores registrados na conta de ativo mencionada no caput devem ser reclassificados para a adequada conta:

I - de patrimônio líquido, tão logo seja iniciado o processo de captação; e

II - de resultado, caso o processo de captação não ocorra.

§ 2º Os custos de transação de que trata o caput referem-se exclusivamente aos custos que, cumulativamente, sejam:

I - atribuíveis diretamente às atividades necessárias à emissão de ações, quotas e bônus de subscrição; e

II - incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse emitido as ações, quotas e bônus de subscrição.

Art. 17. A redução do capital social das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, deve ser registrada, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, na conta de redução de capital, tendo como contrapartida a conta de:

I - lucros ou prejuízos acumulados, no caso de amortização de prejuízos;

II - passivo, no caso de resgate de ações ou quotas;

III - capital a realizar, no caso de cancelamento de ações ou quotas ainda não integralizadas.

§ 1º Os recursos referentes ao resgate de ações ou quotas de que trata o inciso II do caput somente podem ser pagos aos beneficiários após a aprovação da correspondente redução do capital social pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A redução do capital social deve ser registrada na conta de capital social na data de sua aprovação pelo Banco Central do Brasil, tendo como contrapartida a conta de redução de capital.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os critérios e procedimentos contábeis estabelecidos nesta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

§ 1º Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados.

§ 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que, na data mencionada no caput, mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:

I - manter o saldo dessas reservas até:

a) a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou

b) o cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais reservas; ou

II - baixar o saldo existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

Art. 19. Ficam revogadas:

I - a Circular nº 3.221, de 21 de janeiro de 2004;

II - a Circular nº 3.386, de 3 de junho de 2008; e

III - a Circular nº 3.937, de 4 de abril de 2019.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação