Resolução nº 669 DE 12/04/1977
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 1977
Determina a aplicação de medida de suspensão de benefícios na forma que menciona.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 378, do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.759, de 13 de fevereiro de 1976,e
Considerando que a fruição do crédito presumido de que trata o artigo 259 do mesmo Regulamento, com a nova redação dada pelo Decreto nº 17.906, de 17 de maio de 1976, é condicionada à observância, pelo contribuinte beneficiado, das disposições constantes da legislação tributária estadual, nos termos do disposto no Convênio ICM 01/76, retificado pelo Decreto nº 17.830, de 07 de abril de 1976;
Considerando, ainda, que a redução da base de cálculo concedida nas operações internas realizadas com carne bovina verde, congelada e resfriada, gado bovino, e bem assim com os produtos comestíveis provenientes de sua matança, condiciona-se, também, à observância, pelo contribuinte beneficiado, das disposições constantes da legislação tributária estadual, conforme o disposto no artigo 267 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto nº 18.214, de 09 de dezembro de 1976, RESOLVE:
Art. 1º - O estabelecimento abatedor de gado suíno, ou que promova a sua saída para outra unidade da Federação, que praticar infração à legislação tributária importando em falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações subseqüentes, o direito à fruição do crédito fiscal presumido previsto no artigo 259 do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo Decreto nº 17.906, de 17 de maio de 1976.
§ 1º - A suspensão referida no artigo alcança, também, o responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária, o qual ficará impedido de usufruir do crédito suspenso.
§ 2º - Perderá, também, o direito à fruição do benefício de que trata o caput deste artigo o contribuinte que:
1) no prazo previsto no § 1º, do artigo 2º, da Resolução nº 603, de 14 de setembro de 1976, deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio o "Demonstrativo de Entradas de Suínos", referido no mesmo artigo 2º da citada Resolução;
2) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da realização da operação de remessa ou venda de gado suíno para fora do Estado, deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio uma das vias da nota Fiscal de Produtor ou da Nota Fiscal série "C", relativa à operação.
Art. 2º - O contribuinte, que realize operações com carne bovina verde, congelada ou resfriada, e com gado bovino, bem assim com os produtos comestíveis resultantes de sua matança, que praticar infração à legislação tributária importando em falta de recolhimento do ICM, terá suspenso, automaticamente, nas operações internas subseqüentes, o direito à redução da base de cálculo prevista no artigo 266 do Regulamento do ICM.
Parágrafo único - Na hipótese de diferimento, a suspensão do benefício se aplica, também, ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual ficará impedido de usufruir da redução concedida relativamente à operação beneficiada pelo diferimento.
Art. 3º - O ICM não recolhido, ou recolhido a menor, em decorrência da utilização indevida dos benefícios suspensos na forma dos artigos anteriores, será exigido por meio de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, acrescido das penalidades e correção monetária cabíveis.
Art. 4º - O benefício fiscal suspenso na forma desta Resolução será restabelecido a partir do segundo mês subseqüente ao em que o sujeito passivo tiver satisfeito a obrigação tributária descumprida, ou tiver sido cancelado o feito fiscal respectivo na esfera administrativa ou judicial.
Parágrafo único - O restabelecimento do benefício será autorizado pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do sujeito passivo, mediante deferimento em solicitação do mesmo, ou de ofício.
Art. 5º - A suspensão do benefício disciplinada nesta resolução, não prejudicará a aplicação ao infrator de quaisquer penalidades, nos termos da legislação tributária em vigor.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1977.
JOÃO CAMILO PENNA
Secretário de Estado da Fazenda