Resolução CNSP nº 67 de 03/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2002

Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 56, de 13 de setembro de 2001, que aprova as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 99, de 29.12.2003, DOU 31.12.2003.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, combinado com o disposto no art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o que consta no Processo CNSP nº 9, de 29 de agosto de 2001 - na origem Processo SUSEP nº 10.006302/01-72, de 31 de outubro de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar o caput do art. 38 da Resolução CNSP nº 56, de 13 de setembro de 2001, e acrescentar-lhe os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer das condições previstas no art. 36 ou vir a ser decretada em Regime de Direção Fiscal, ou ainda infringir disposições da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e das respectivas normas regulamentares, a SUSEP, independentemente de outras medidas cabíveis, poderá, mediante instauração de processo administrativo sancionatório, suspender a autorização para operar no convênio do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a natureza da infração, variará de noventa a trezentos e sessenta e cinco dias ou o dobro, em caso de reincidência.

§ 1º Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese esta em que a sociedade seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias, contado da data da efetivação da medida.

§ 2º Compete ao Chefe do Departamento de Fiscalização - DEFIS julgar, em primeira instância, os processos de que trata o caput, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral.

§ 3º Da decisão condenatória proferida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS caberá recurso voluntário, total ou parcial, sem efeito suspensivo, ao Conselho Diretor da SUSEP, no prazo de quinze dias.

§ 4º Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto neste artigo, as normas contidas na Resolução CNSP nº 42, de 2000, que não forem conflitantes."

Art. 2º Acrescentar parágrafo único ao art. 39 da Resolução CNSP nº 56, de 13 de setembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 39. Para operar nas categorias não abrangidas pelo convênio, referidas no art. 6º, as sociedades seguradoras deverão obter expressa autorização da SUSEP para operar em Ramos Elementares.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento do convênio, as Reservas Técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo do seguro DPVAT, deverão ser distribuídas para os demais integrantes do convênio."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"