Resolução SER nº 67 de 23/12/2003
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2003
Institui o comprovante de inscrição e de situação cadastral como documento de identificação do contribuinte e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Secretaria de Estado da Receita aos seus contribuintes,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC como documento de identificação do contribuinte, em substituição aos atuais Cartão de Inscrição e Comprovante Provisório de Inscrição, que ficam extintos.
Art. 2º Ficam alterados o nome e os artigos que compõem o capítulo IV do Título IX da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV - DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CISC
Art. 167. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC é o documento de identificação do contribuinte, que comprova sua inclusão no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e indica a situação cadastral da inscrição estadual no ato de sua consulta ou impressão.
Art. 168. O CISC está disponível, para consulta e impressão, na Internet, na página da Secretaria de Estado da Receita - SER, www.receita.rj.gov.br, no item "Serviços".
Art. 169. O contribuinte deverá providenciar, junto à sua unidade de cadastro, a atualização ou regularização dos dados cadastrais constantes no CISC, sempre que constatar que estão desatualizados, incompletos ou inconsistentes.
Art. 170. A cada alteração nos dados cadastrais contidos no CISC, o contribuinte deverá providenciar a impressão de novo comprovante.
Art. 171. O contribuinte deverá manter um impresso do CISC no estabelecimento, para exibição sempre que solicitado.
Art. 172. Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:
I - número de inscrição no CAD-ICMS;
II - data da concessão da inscrição;
III - nome empresarial (denominação, firma, razão social);
IV - título do estabelecimento (nome fantasia);
V - número de inscrição no CNPJ (se pessoa jurídica ou firma individual);
VI - natureza jurídica;
VII - código e descrição da atividade econômica (CAE) principal;
VIII - endereço completo;
IX - regime de tributação;
X - situação cadastral;
XI - repartição fiscal unidade de cadastro;
XII - repartição fiscal de acompanhamento (vide § 1º);
XIII - observação (vide § 2º);
XIV - data de emissão do comprovante.
§ 1.º O campo Repartição Fiscal de Acompanhamento destina-se à informação da repartição fiscal responsável pela instrução, controle e acompanhamento de processo administrativo-tributário originado de auto de infração ou de parcelamento, inclusive espontâneo.
§ 2.º No campo Observação do CISC poderão constar informações complementares sobre a situação cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SER.
§ 3.º O CISC não conterá assinatura de autoridade fiscal, bastando, para confirmação de sua validade, que o interessado consulte o documento no site da SER, na Internet.
Art. 3º Fica revogado o Anexo IX da Resolução n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997.
Art. 4º Fica excluído do DOCAD a natureza de pedido de 2ª via do cartão de inscrição.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEFCON n.º 5.684/2001, SEF n.º 6.455/2002 e SER n.º 018/2003.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2003
MÁRIO TINOCO DA SILVA
Secretário de Estado da Receita