Resolução SFP nº 67 DE 29/12/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo, que tem por finalidade permitir a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS por empresas que tenham investido em seus estabelecimentos localizados em território paulista, observadas as condições previstas nesta resolução.

Parágrafo único. O ProAtivo a que se refere o "caput":

1 - será executado por meio de sucessivas rodadas de autorização de transferência de crédito acumulado, onde cada rodada terá seu valor global, limites mensais e período de utilização fixados em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento;

2 - permite a transferência de crédito acumulado a estabelecimentos de empresas não interdependentes, observadas as restrições previstas no artigo 82 do RICMS.

Art. 2º No âmbito do ProAtivo, serão considerados os seguintes conceitos:

I - "Limite Global": valor máximo passível de autorização para cada rodada, definido em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento;

II - "Empresa": conjunto de todos os estabelecimentos situados em São Paulo e inscritos no cadastro de Contribuintes de ICMS de São Paulo - CADESP pertencentes ao mesmo titular;

III - "Valor Máximo por empresa": valor máximo autorizável por rodada para o conjunto de pedidos de adesão protocolados por estabelecimentos de uma mesma empresa;

IV - "Limite ProAtivo": limite calculado por empresa, que define o valor máximo passível de transferência na rodada;

V - "Valor Autorizado": montante de crédito acumulado que poderá ser transferido a outros estabelecimentos no âmbito do programa.

Art. 3º A cada rodada de autorização de transferência de crédito acumulado no âmbito do ProAtivo, a Coordenadoria da Administração Tributária editará portaria prevendo, no mínimo:

I - os requisitos e o período para adesão, bem como a forma de apresentação do pedido;

II - a definição dos setores de atividade econômica que poderão aderir à rodada do ProAtivo, podendo reservar parte do Limite Global para direcionamento a setores específicos;

III - o valor máximo, por empresa, que poderá ser autorizado para transferência;

IV - a forma de cálculo do Limite ProAtivo, que deverá considerar:

a) o valor das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, facultado o uso de ponderadores para prestigiar as aquisições mais recentes;

b) a proporção das compras internas e importações diretas, em relação às compras totais, para favorecer as compras de mercadorias, insumos e serviços de estabelecimentos fornecedores situados em território paulista;

c) período para as aquisições consideradas nas alíneas "a" e "b", não inferior a 36 (trinta e seis) meses;

d) os valores já utilizados no âmbito do programa;

V - os critérios para ajuste do Valor Autorizado, considerando a razão entre o Limite Global estabelecido para a respectiva rodada de autorização e o somatório do valor autorizado para o conjunto das empresas habilitadas, observado o disposto no inciso II;

VI - o número de parcelas para transferência do Valor Autorizado e seu cronograma, observados os limites mensais definidos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 4º O valor autorizado por empresa corresponderá ao menor valor entre os abaixo relacionados:

I - valor máximo por empresa;

II - crédito acumulado disponível;

III - soma dos valores pleiteados nos pedidos de adesão dos seus estabelecimentos;

IV - Limite ProAtivo.

Parágrafo único. O valor autorizado poderá ser ajustado caso o limite Global estabelecido para a respectiva rodada de autorização seja ultrapassado.

Art. 5º Cabe ao Coordenador da Administração Tributária autorizar a transferência de crédito acumulado para estabelecimentos de empresas não interdependentes no âmbito do Pro-Ativo, podendo delegar, exceto na hipótese do parágrafo único.

Parágrafo único. É competência exclusiva do Coordenador da Administração Tributária autorizar transferências mensais superiores a R$ 30 milhões (trinta milhões de reais) por empresa.

Art. 6º Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta resolução, as demais disposições da legislação, em especial o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.