Resolução ANTT nº 673 de 04/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2004
Dispõe sobre a regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 2.885, de 09.09.2008, DOU 23.09.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 339/2004,
Considerando a instituição do Vale-Pedágio obrigatório, nos termos da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, alterada pela Lei nº 10.561, de 13 de novembro de 2002;
Considerando a competência atribuída a ANTT, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.209, de 2001, para adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, dentre elas a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação de penalidades por infração à legislação; e
Considerando as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública nº 011, de 3 de março de 2004, resolve:
Art. 1º A utilização do Vale-Pedágio obrigatório, a habilitação de empresas fornecedoras e respectivos modelos e sistemas, a concessão de regime especial, a fiscalização e aplicação de penalidades, a arrecadação das multas e o devido processo legal, observarão os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução somente poderá ser comercializado para utilização por veículo de transporte rodoviário de carga, independentemente de tipo, porte ou categoria.
Parágrafo único. O transportador rodoviário que transitar sem carga, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, em todo o percurso contratado.
Art. 3º Na realização de transporte com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - na contratação de transportador rodoviário autônomo, o valor do Vale-Pedágio obrigatório será calculado mediante rateio, para pagamento juntamente com o valor do frete; e
II - na contratação de empresa de transporte, o valor do Vale-Pedágio obrigatório será calculado mediante rateio por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, juntamente com o valor do frete.
Art. 4º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao transporte rodoviário internacional de carga, para veículo habilitado a cruzar ponto de fronteira.
TÍTULO II
DO EMBARCADOR
Art. 5º É responsabilidade do embarcador adquirir e repassar antecipadamente o Vale-Pedágio obrigatório para o transportador rodoviário de carga, para cada veículo que vier a ser contratado.
§ 1º Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 2º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, que não seja o proprietário originário da carga; e
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º Considera-se contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, nos termos dos §§ 1º e 2º, o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado.
Art. 6º Compete ao embarcador:
I - adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do valor do frete;
II - entregar ao transportador rodoviário de carga, no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte, o Vale-Pedágio obrigatório, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e
III - registrar, no documento comprobatório de embarque, o valor do Vale-Pedágio obrigatório entregue ao transportador rodoviário de carga, com o código da transação comprobatória da compra dos vales ou anexar o comprovante de transação da compra do Vale-Pedágio, com os respectivos valores.
§ 1º Para os fins previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.209, de 2001, entende-se por documento comprobatório de embarque a nota fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, o conhecimento de transporte rodoviário de carga, a ordem de embarque ou o manifesto de carga.
§ 2º Nos casos em que a passagem do veículo em praça de pedágio seja franqueada por contratação prévia entre a operadora da rodovia sob pedágio, ou empresa por ela credenciada, e o embarcador, serão admitidos, como registro de transação de aquisição do Vale-Pedágio, a que se refere o inciso III deste artigo, os dados do respectivo contrato, a saber, identificação da operadora ou empresa credenciada, e do embarcador, data e vigência da contratação e identificação ou numeração do dispositivo que registrar a passagem do veículo.
§ 3º Será permitida a entrega do Vale-Pedágio obrigatório, assim como o registro no documento comprobatório de embarque, em local diverso daquele em que ocorra o embarque da carga, desde que seja em ponto anterior ao ingresso do veículo em rodovia sob pedágio.
§ 4º O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, por veículo, a cada viagem, nos termos do art. 5º, da Lei nº 10.209, de 2001, e do Título V, desta Resolução.
TÍTULO III
DAS OPERADORAS DE RODOVIAS SOB PEDÁGIO
Art. 7º É obrigação da operadora de rodovia sob pedágio, pessoa jurídica de direito público ou privado, aceitar o Vale-Pedágio de que trata esta Resolução, com repasse, pela empresa fornecedora do vale-pedágio, do valor da tarifa de pedágio vigente na data de sua efetiva utilização.
Art. 8º Compete às operadoras de rodovias sob pedágio:
I - disponibilizar estatística dos Vales-Pedágio recebidos, na forma a ser definida pela ANTT;
II - aceitar todos os modelos e sistemas de Vales-Pedágio de empresas habilitadas pela ANTT;
III - informar e divulgar os modelos de Vale-Pedágio que estejam disponibilizados aos usuários; e
IV - comunicar à ANTT quanto às irregularidades que venham a ocorrer, quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, a cada dia, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.209, de 2001, e do Título V, desta Resolução.
Art. 9º As operadoras de rodovias sob pedágio poderão utilizar modelos e sistemas de Vale-Pedágio de âmbito regional ou local, não habilitados pela ANTT, desde que observem os seguintes requisitos:
I - atender as determinações contidas no art. 8º desta Resolução;
II - informar e divulgar os modelos e sistemas de Vale-Pedágio, de âmbito regional ou local, que estejam disponibilizados aos usuários, bem como os locais em que poderão ser adquiridos;
III - divulgar eventuais restrições de utilização dos modelos de Vale-Pedágio, de que trata o caput;
IV - fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado no documento comprobatório de embarque;
V - manter registro do número de ordem e data da operação de venda do Vale-Pedágio;
VI - manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador; e
VII - registrar, no comprovante de transação, o embarcador adquirente do Vale-Pedágio.
TÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE EMPRESAS, MODELOS E SISTEMAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
Art. 10. Caberá à ANTT habilitar empresas para fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, em âmbito nacional.
§ 1º A empresa interessada deverá submeter à avaliação da ANTT o seu modelo operacional e sistemática de comercialização, com abrangência nacional, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Poderão ser habilitados modelos e sistemas de Vale-Pedágio obrigatório que utilizem meios manuais ou eletrônicos de pagamento, mediante cupons, senha, código-chave, código de barras, detecção automática de veículo, cartões magnéticos ou outros meios de coleta eletrônica de pedágio, que atendam à regulamentação específica da ANTT.
Art. 11. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:
I - os custos incidentes no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados de comum acordo entre as partes contratantes, ou seja, embarcador e empresa habilitada; e
II - o repasse do valor do Vale-Pedágio obrigatório fornecido ao embarcador deverá ser feito pela empresa habilitada, à operadora de rodovia sob pedágio, em até 15 (quinze) dias, a partir do recebimento na praça de pedágio;
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Resolução, a empresa interessada em se habilitar deverá comprovar atendimento aos seguintes requisitos:
I - disponibilizar e divulgar as formas de acesso e comercialização do Vale-Pedágio, que tenham amplitude nacional;
II - fornecer o número de ordem do Vale-Pedágio, a ser registrado no documento comprobatório de embarque;
III - manter registro do número de ordem e data da operação de venda do Vale-Pedágio;
IV - manter registro das praças de pedágio e respectivos valores de tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador;
V - registrar, no comprovante de transação, o embarcador adquirente do Vale-Pedágio; e
VI - emitir relatório das operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatório, na forma a ser definida pela ANTT.
Art. 13. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale-Pedágio obrigatório nas praças de pedágio, deverá ser observado que:
I - o fornecimento de softwares e de equipamentos, necessários à implantação do sistema da empresa habilitada, será de exclusiva responsabilidade desta, não implicando custos adicionais para a operadora de rodovia sob pedágio;
II - caso a operadora de rodovia sob pedágio venha a optar pela integração de seu sistema de arrecadação com o sistema de Vale-Pedágio da empresa habilitada, o ônus relativo à sua implantação e operação deverá ser negociado diretamente entre as partes envolvidas, não podendo acarretar reflexo na tarifa do pedágio; e
III - o intercâmbio de informações do sistema será de responsabilidade da empresa habilitada, que deverá garantir sua confidencialidade e segurança, utilizando protocolos de troca de informações que atendam a legislação de regência, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete a recepção dos dados pela operadora de rodovia, a qual passa a se responsabilizar pela confidencialidade e segurança dos mesmos.
Art. 14. Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT pedido de habilitação, conforme modelo contido no Anexo I, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício;
II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CPNJ;
III - procuração outorgada ao requerente, caso não seja este representante legal da empresa;
IV - certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa;
V - certidões de regularidade relativas à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
VI - demonstrativo ou relatório descritivo próprio, que detalhe a infra-estrutura física e de logística da empresa requerente, comprovando sua capacidade de atendimento a quaisquer embarcadores e operadoras de rodovias sob pedágio.
Parágrafo único. O demonstrativo referente à capacidade de atendimento às operadoras de rodovias sob pedágio, de que trata o inciso VI deste artigo, deverá comprovar, dentre outras, a capacidade de adaptação às praças de pedágio em que, por força de baixa circulação de veículos ou de carência de infra-estrutura física ou operacional, seja inviável a implantação de processos eletrônicos de cobrança.
Art. 15. No caso de pedido de habilitação que não contenha todos os documentos relacionados no art. 14, desta Resolução, a interessada será intimada a regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 16. A decisão acerca do pedido de habilitação se dará por meio de Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º Da decisão que negar habilitação poderá ser interposto pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência ao requerente, realizada esta última nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O sistema de Vale-Pedágio que vier a ser habilitado pela ANTT deverá ser implantado em todas as praças de pedágio existentes no território nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) da respectiva publicação, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 17. A habilitação não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título.
Art. 18. Qualquer alteração nas condições de habilitação da empresa, e respectivos modelos e sistemas, deverá ser comunicada à ANTT no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 19. As empresas já habilitadas pela ANTT ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório deverão adequar-se às disposições desta Resolução, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a habilitação poderá ser cancelada pela ANTT, a qualquer tempo, caso a empresa deixe de atender a quaisquer disposições legais ou regulamentares relativas ao Vale-Pedágio obrigatório.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a empresa será instada a pronunciar-se por escrito, no prazo de 30 (trinta dias), contados da ciência da respectiva intimação, sob pena de, em não o fazendo, ter cancelada sua habilitação.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS
Art. 21. São considerados infratores e, respectivamente, infrações sujeitas à multa, de acordo com o disposto no art. 5º, da Lei nº 10.209, de 2001:
I - o embarcador, ou equiparado, que não observar as determinações contidas no art. 6º, desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta) reais, por veículo, a cada viagem; e
II - a operadora de rodovia sob pedágio, que não observar as determinações contidas no art. 8º, desta Resolução, à qual será aplicada multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta) reais, a cada infração cometida, cumulativamente.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 22. A fiscalização ocorrerá de ofício, nas dependências da empresa ou nas rodovias sob pedágio, ou mediante denúncia formal a ANTT, devidamente subscrita.
Parágrafo único. À denúncia e ao denunciante serão assegurados efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo.
Art. 23. O processo administrativo de que trata este Título reger-se-á pelas disposições contidas na Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.
TÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS
Art. 24. As multas são devidas a partir da efetiva notificação ao infrator, devendo o respectivo pagamento ser feito no prazo de 30 (trinta dias).
Art. 25. Quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado, incidirão encargos legais, calculados de acordo com os índices em vigor para pagamento dos débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 26. A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos respectivos acréscimos, poderá acarretar a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, implicando ainda a inscrição do valor total na Dívida Ativa, com a conseqüente execução judicial.
TÍTULO VIII
DO REGIME ESPECIAL
Art. 27. Fica instituído regime especial para o Vale-Pedágio obrigatório, na forma de posterior comprovação de seu pagamento, de acordo com as disposições deste Título.
§ 1º O regime especial somente poderá ser concedido para o transporte de carga efetuado diretamente pela empresa transportadora, permanecendo esta obrigada a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório, nas hipóteses em que subcontratar o serviço de transporte.
§ 2º Constitui pré-requisito para avaliação do pedido a comprovação de existência de contrato de prestação de serviços de transporte entre a empresa transportadora e o embarcador ou equiparado, do qual conste expressamente a obrigação de integral ressarcimento do pedágio devido por todo o percurso contratado, desvinculado do pagamento do frete.
Art. 28. O regime especial será concedido pelo prazo de vigência do contrato de transporte ou, no caso de contrato celebrado sem prazo determinado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 29. O pedido de regime especial será dirigido a ANTT, nos termos do formulário indicado no Anexo II desta Resolução, e decisão se dará por ato do Superintendente Organizacional.
Art. 30. O regime especial de que trata este Título poderá ser concedido à empresa que, devidamente inscrita no Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas, nos termos da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, submeta à ANTT cópia autenticada do contrato referido no art. 27, § 2º, desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 715, de 31.08.2004, DOU 03.09.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 30. Ao pedido deverão ser anexadas cópias autenticadas do contrato referido no art. 27, § 2º, e do Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - CRNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004."
Art. 31. No caso de pedido que não preencha os requisitos fixados no art. 30, desta Resolução, a interessada será intimada a regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 715, de 31.08.2004, DOU 03.09.2004)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 31. No caso de pedido de regime especial que não contenha todos os documentos relacionados no art. 30, desta Resolução, a interessada será intimada a regularizar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias."
Art. 32. Concedido o regime especial, fica a empresa transportadora obrigada a fazer constar o número do respectivo processo de concessão no documento comprobatório de embarque ou comprovante da transação, conforme referidos no art. 6º, inciso III, desta Resolução.
Art. 33. O regime especial ora instituído não se aplica ao transportador rodoviário autônomo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Poderá a ANTT, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos complementares acerca do Vale-Pedágio, inclusive para fins de habilitação, fiscalização e controle.
Art. 35. Eventuais divergências entre empresas habilitadas ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório e operadoras de rodovias sob pedágio serão arbitradas pela ANTT, na forma da lei.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogadas as Resoluções nº 106, de 17 de outubro de 2002, nº 149, de 7 de janeiro de 2003, nº 150, de 7 de janeiro de 2003, nº 208, de 14 de maio de 2003, nº 241, de 3 de julho de 2003 e nº 300, de 17 de setembro de 2003.
Art. 38. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Resoluções ora revogadas.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO I
FORMULÁRIO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO FORNECIMENTO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
Nota: Veja o document.write(''); document.write('Formulário de Pedido de Habilitação ao Fornecimento de Vale-Pedágio Obrigatório'); document.write(''); .
ANEXO II
FORMULÁRIO DE REGIME ESPECIAL DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO
Notas:
1) Veja o document.write(''); document.write('Formulário de Regime Especial do Vale-Pedágio Obrigatório'); document.write(''); .
2) Ver Resolução ANTT nº 715, de 31.08.2004, DOU 03.09.2004, que altera este Anexo."