Resolução CEDERURAL/SAR nº 68 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2019

Dispõe sobre Projeto Especial de Apoio para Aquisição de Matrizes de Raças Leiteiras.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, e 3.305, de 30 de outubro de 2001, e,

Considerando que a reposição ou aumento de animais são de grande valia para o melhoramento do material genético do plantel de matrizes de raças leiteiras no Estado de Santa Catarina;

Considerando que o apoio financeiro a produtores interessados em adquirir animais é um fator de sustentabilidade; e,

Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas",

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Implementar o Projeto Especial de Apoio à para aquisição de Matrizes de Raças Leiteiras, a ser operacionalizado através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, pelo Programa de Fomento e Apoio a Negócios Rurais e Pesqueiros de Santa Catarina, que terá como objetivo estimular o melhoramento do material genético das raças leiteiras, através do repasse de recursos aos produtores rurais interessados na aquisição de animais.

Parágrafo único. Somente será concedido o financiamento projetos devidamente autorizados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR/Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.

Art. 2º Os recursos para este projeto ficam limitados ao disposto no Artigo 11º, da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

CAPÍTULO II DOS LIMITES E CONDIÇÕES

Art. 3º O apoio à para aquisição será na modalidade de repasse de recursos diretamente ao comprador do animal obedecendo aos valores para cada tipo de padrão racial, conforme estabelecido abaixo: até R$ 7.000,00 (sete mil reais) para animais PO (Puro de Origem) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) PCOC (Puro por Cruza de Origem Conhecida);

§ 1º O limite é de 4 (quatro) animais por família, salvo a existência de membros emancipados e que tenham rendimento próprio proveniente da propriedade.

§ 2º Não poderá haver operação de compra e venda entre pessoas da mesma família, salvo aqueles emancipados e que residam em outra propriedade.

§ 3º A negociação direta entre comprador e vendedor, onde ambos assumem os dois papeis um perante o outro, não poderá ser objeto de repasse de recursos.

Art. 4º Todos os animais comercializados deverão seguir a risca as instruções sanitárias, com exames recentes de tuberculose e brucelose e demais exames que vierem a ser exigidos pelo estado.

CAPÍTULO III PRAZOS E ENCARGOS

Art. 5º O prazo máximo para pagamento dos recursos e encargos será de 36 (trinta e seis meses), podendo ser parcelado em até 6 (seis) parcelas semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira após decorridos 6 (seis) meses da data do contrato de repasse de recursos.

Art. 6º Os encargos financeiros e os produtores aptos ao enquadramento junto ao projeto, são os dispostos na Resolução nº 055/2019SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º A prestação de contas com relação à compra do animal será dividida em dois momentos:

a) Quando do encaminhamento do projeto técnico ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, este deverá vir acompanhado das cópias autenticadas do Registro Genealógico do animal.

b) Após a liberação dos recursos, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural uma cópia da nota fiscal de compra e venda autenticada pelo técnico.

CAPÍTULO V DA FORMA DE ATENDIMENTO

Art. 8º Os recursos reservados pelo solicitante deverá ser reservado até que se expire o prazo determinado para encaminhamento da documentação dos produtores ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural ou que finde os recursos.

Art. 9º O atendimento aos produtores será por ordem cronológica de chegada do formulário de pré-enquadramento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 11. Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar normas e instruções complementares necessárias ao Projeto.

Art. 12. Ficam revogadas as RESOLUÇÕES nº 063/2019 e 064/2019.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação