Resolução INSS nº 689 de 03/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1999

Altera o Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR/nº 637, de 26 de outubro de 1998.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o que estabelecem as Leis nºs 9.711, de 20 de novembro de 1998 e 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alteram dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º O Manual de Orientação e Preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, aprovado pela Resolução INSS/PR/nº 637, de 26 de outubro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1. ORIENTAÇÕES GERAIS
.....
1.5.3. GFIP adquirida no comércio
.....
a)
.....
b) quando a GFIP se destinar exclusivamente a informar o valor de comercialização de produção rural e/ou receita de eventos desportivos/patrocínio (GFIP declaratória); e
c) empresa "SEM MOVIMENTO", quando prestar essa informação.

1.6. RECOLHIMENTO PARA O FGTS
.....
2. PREENCHIMENTO DA GFIP
.....
CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
.....
Notas:
1.
.....
2. O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos será automaticamente calculado pelo sistema, com base no código de ocorrência.
.....
CAMPO 16 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
.....
Notas:
1.
.....
2. .....
a)
.....
b) durante qualquer afastamento do empregado da atividade desenvolvida no tomador; (NR)
c) quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive Seguro-Acidente do Trabalho - SAT e das destinadas aos terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE etc.), inclusive a descontada dos trabalhadores autônomos vinculados à área de transporte, deduzidos os valores pagos a título de salário-família (excluindo os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade e eventuais compensações, exceto as decorrentes de retenção dos 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711/98.(NR)
.....
CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO
.....
b)
.....
Nota: Não poderá ser informado neste campo o valor correspondente à retenção de 11% do valor bruto da Nota Fiscal, Fatura ou recibo de prestação de serviços efetuados pela empresa contratante, prevista na Lei nº 9.711/98.
.....
CAMPO 25 - CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
.....
   Cód.   Situação
   ......   .....................................................................
   907   Declaração para a Previdência Social de empresa com informação no campo tomador de serviço;
   908   Declaração para a Previdência Social de obra de construção civil.
.....
Notas:
1.   Os códigos 115 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 905. (NR)
2.   Os códigos 130, 150 e 608 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 907.
3.   O código 155 será utilizado no caso de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverá ser utilizado o código 908.
4.   Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS.
5.   Os códigos 903, 904, 905, 906, 907 e 908 serão utilizados exclusivamente nos casos de informação para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS. (NR)
6.   Ocorrendo preenchimento de várias folhas de GFIP e se algumas delas não possuir valores de remuneração sujeitos ao FGTS (empresários, trabalhadores autônomos/equiparados), estas folhas terão código de recolhimento 905, 907 ou 908, conforme o caso. (NR)
7.   As empresas que apresentarem GFIP com código de recolhimento 130, 150, 155 e 608, deverão prestar as informações relativas aos empregados administrativos em GFIP, com código de recolhimento 115.
.....
CAMPO 30 - CAT (Categoria de Trabalhador)
.....
   Cód.   Categoria
   ......   .....................................................................
   3   Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao
      FGTS; (NR)
   .....   .....................................................................
   13   Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o
      operador de máquina, com contribuição sobre remuneração;
      (NR)
   14   Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o
      operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;
      (NR)
   ....   .....................................................................
Notas:
1.
.....
2. Não será alterado o código de categoria de trabalhador do empregado que se afastar para prestar serviço militar obrigatório.
.....
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO)
.....
e) operador de máquina: valor correspondente a 12% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96;
f) transportador autônomo: valor correspondente a 11,71% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96;
.....
2.1. ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS
.....
2.1.2. TRABALHADOR AUTÔNOMO OU A ESTE EQUIPARADO
.....
No campo 30 - CAT (Categoria de Trabalhador), a empresa deverá classificá-lo de acordo com os códigos correspondentes:
- 13 ou 14 - se autônomo/equiparado, inclusive operador de máquina, conforme o caso; (NR)
- 15 ou 16 - se transportador autônomo, conforme o caso.
A empresa sempre deverá informar:
- para o trabalhador autônomo/equiparado (categorias 13 e 14) a remuneração total efetivamente paga;
- para o operador de máquina (categorias 13 e 14), o valor correspondente a 12% (doze por cento) do total pago pelo serviço;
- para o transportador autônomo (categorias 15 e 16), o valor correspondente a 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor total do frete pago. (NR)
.....
2.1.4.5. DIRIGENTE SINDICAL QUE MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
.....
- campo 30 - código 11 ou 13, se facultativo;
.....
Nota: A entidade sindical que remunerar dirigente que mantém a qualidade de segurado especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 84/96. Para informá-lo na GFIP deverá utilizar os códigos 11 ou 13 para Categoria de Trabalhador, tendo em vista que essa categoria não tem código específico.
.....
2.1.6. CONSTRUÇÃO CIVIL
.....
IV - Quando executada por pessoa física
.....
- Campo 15 - matrícula CEI da obra;
- Campo 16 - identificação da obra;
.....
3. GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GRPF
.....
CAMPO 27 - CAT (Categoria de Trabalhador)
.....
   Cód.   Categoria
   ......   .....................................................................
   3   Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao
      FGTS; (NR)
   .....   .....................................................................
.....
4. FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO
.....
4.2. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR - RDE
.....
3. DADOS A SEREM RETIFICADOS POR COMPETÊNCIA
.....
Valor devido à Previdência Social
.....
Informar o valor total devido pela empresa, em substituição a todos os valores informados em GFIP e GRFP, entregues na competência de retificação. (NR)
.....

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Crésio de Matos Rolim