Resolução SEPLAG nº 69 de 20/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 nov 2003

Dispõe sobre a contratação de seguros por Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, pela Lei Delegada nº 63, de 29 de janeiro de 2003, Decreto Estadual nº 43.244, de 1º de abril de 2003 e Decreto Estadual nº 43.246, de 3 de abril de 2003 e considerando a necessidade de instituição de mecanismos de controle pela Administração Pública, na busca do reequilíbrio das contas públicas,

Resolve:

Art. 1º Aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo fica vedada, independente da fonte de recursos, a renovação ou contratação de seguros, tais como:

I - seguro total de veículo de serviço e representação;

II - seguro de vida e de acidentes pessoais de servidores;

III - seguro de responsabilidade civil contra terceiros.

Parágrafo único. Poderão ser contratados diretamente pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, uma vez cumpridas as formalidades legais, especialmente no que tange ao competente e adequado processo licitatório, excetuando-se da vedação estabelecida no caput deste artigo, os seguintes seguros:

I - obrigatórios, previstos em legislação específica para a cobertura de veículos e aeronaves;

II - destinados à proteção de estagiários;

III - exigidos por força contratual e;

IV - contra incêndio nos imóveis próprios do Estado.

V - destinados a cobrir as despesas eventualmente decorrentes de assistência médica urgente e tratamento hospitalar de emergência nos casos de viagens internacionais. (Inciso acrescentado pela Resolução SEPLAG nº 61, de 28.09.2010, DOE MG de 29.09.2010)

Art. 2º Fica delegada ao Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado Planejamento e Gestão - SEPLAG, admitida a subdelegação, a competência para avaliar e deliberar sobre a necessidade e a conveniência da contratação de seguros para Órgãos e Entidades referentes à cobertura de:

I - imóveis tombados e;

II - dano total de aeronaves e veículos especiais.

§ 1º Para a análise da necessidade de contratar as modalidades de seguro a que se refere este artigo, o titular do Órgão ou dirigente máximo deverá encaminhar ao Subsecretário de Gestão da SEPLAG proposta motivada, demonstrando a necessidade e a conveniência da contratação, especialmente a sua relação custo-benefício, instruída com os seguintes documentos:

I - cotas orçamentária e financeira disponíveis;

II - justificativa econômico-financeira do seguro proposto, das importâncias seguradas, dos valores em risco e limites máximos de indenização para cada modalidade de cobertura, expressos em planilhas de custos, atestando os valores atuais arbitrados para cada bem;

III - cópia completa das apólices do período anterior segurado, quando existentes;

IV - apresentação de propostas de no mínimo 3 (três) seguradoras, por escrito e em papel timbrado, com discriminação de valores e coberturas a serem contratados;

V - minuta de contrato a ser firmado;

VI - procedimentos de gestão dos serviços a serem prestados na eventual ocorrência de sinistros e;

VII - laudo do Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA discriminando necessidades e restrições a que deverá se submeter, quando se tratar de seguro de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico.

§ 2º Em se tratando de seguros de prédios, deverá constar, ainda, a descrição sumária de seu interior, como mercadorias, maquinários, móveis, utensílios, benfeitorias e instalações existentes, além dos documentos previstos no inciso II do § 1º.

§ 3º Os casos excepcionais, que não se enquadrarem no disposto nesta Resolução, também deverão ser encaminhados à SEPLAG para análise e deliberação.

Art. 3º As contratações de seguros, nos casos autorizados, serão realizadas pelo órgão ou entidade que demanda a contratação. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEPLAG nº 61, de 28.09.2010, DOE MG de 29.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º As contratações de seguros, nos casos autorizados, serão realizadas pela Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos, salvo se o Subsecretário de Gestão, justificadamente, autorizar o Órgão ou Entidade solicitante a realizá-las."

Art. 4º A proposta fundamentada de contratação de seguro deverá ser encaminhada ao Subsecretário de Gestão, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, do seu vencimento e/ou contratação, para sua avaliação e deliberação.

Art. 5º As vedações de contratação de seguros, previstas nesta Resolução, não se aplicam às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas, podendo estas, após analisadas a oportunidade e conveniência, contratar os seguros a que se refere o Decreto Estadual nº 43.246, de 3 de abril de 2003, observando-se, no que couber, os procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário, especialmente a Resolução SEPLAG nº 24, de 25 abril de 2003.

Belo Horizonte,...... de outubro 2003.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão