Resolução SEFA nº 69 de 02/07/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jul 2007
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar, em substituição aos anteriores, percentuais de margem de valor agregado em operações sujeitas à substituição tributária.
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional ou distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações internas:
1. com gasolina automotiva, 63,31%;
b) nas operações interestaduais:
1. com gasolina automotiva, 120,69%;
II - quando o produtor nacional ou a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, realizar operações sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 140/02):
a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 112,15%;
2. nas operações interestaduais:
2.1 com gasolina automotiva, 186,69%;
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 105,35%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 177,50%;
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
1. nas operações internas:
1.1. com gasolina automotiva, 166,76%;
2. nas operações interestaduais:
2.1. com gasolina automotiva, 260,49%;
III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador (Convênio ICMS 03/99):
a) nas operações com gasolina automotiva, 63,31%;
b) quando realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):
1. da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE:
1.1. com gasolina automotiva, 112,15%;
2. das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
2.1 com gasolina automotiva, 105,35%;
3. das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
3.1. com gasolina automotiva, 166,76%.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.07.2007.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 2 de julho de 2007.
HERON ARZUA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA