Resolução CETRAN/RS nº 69 DE 04/12/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 dez 2012

Altera o art. 1º da Resolução nº 50/12 do CETRAN/RS, que dispõe sobre a condução de veículo automotor por estrangeiro habilitado em outro país, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e,

 

Considerando a solicitação do DETRAN/RS de alteração da Resolução CETRAN 50/2012, no ponto em que exige a tradução juramentada da CNH estrangeira;

 

Considerando que a Convenção de Viena das Nações Unidas, firmada por vários países, foi ratificada no Brasil via o Dec. Lei 86.714/1981 e no art. 41, item 1º, alínea "a" prevê que os países signatários reconhecerão a validade da CNH estrangeira, no idioma nacional e no idioma dos países signatários;

 

Considerando que a Resolução CONTRAN 360/2010 retirou, a nível nacional, a obrigatoriedade de apresentação da tradução juramentada da CNH estrangeira, nos primeiros 180 (cento e oitenta dias) do ingresso do condutor estrangeiro no País;

 

Considerando que não pode haver divergência de tratamento, entre os Estados da Federação, para circulação do condutor estrangeiro no País;

 

Considerando o evento esportivo de grande porte que o Estado do Rio Grande do Sul sediará em breve;

 

Considerando o contido no SPD 78636/2010;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o art. 1º, da Resolução nº 50/2012 do CETRAN/RS que passa a possuir a seguinte redação:

 

"O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, deverá portar a carteira de habilitação estrangeira, dentro do prazo de validade, e do seu documento de identificação.

 

Parágrafo único. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro poderá circular no Estado, nas condições referidas no caput deste artigo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua entrada no território nacional"

 

Art. 2º. Ficam inalterados os demais artigos da Resolução 50/2012 CETRAN.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre/RS, 04 de dezembro de 2012.

 

Jaime Lobo da Silva Pereira

 

Presidente do CETRAN/RS

 

Demais membros do Conselho:

 

José Odair Scorsatto,

AGM.

 

Alexandre Pinheiro Bernardo,

Brigada Militar.

 

Marco Aurélio Michelin,

DAER.

 

Ildo Márcio Szinvelski,

DETRAN/RS.

 

Renata Elisabeth Becher,

FAMURS.

 

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS.

 

Karina Pinto Salomoni

FETRANSUL.

 

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS.

 

Clarissa Soares Folharini,

 

Município de Pelotas.

 

Carlos Manoel Perez Pires,

 

Município de Porto Alegre.

 

Viviane Nery Viegas,

Polícia Civil.

 

Lieverson Luiz Perin,

OAB/RS.

 

Jane Teresinha Klovan.

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