Resolução INSS nº 699 DE 30/08/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2019
Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019 e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000228/2019-01,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários do INSS.
Art. 2º Os beneficiários do INSS deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício.
§ 1º A comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas na instituição financeira pagadora do benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.
§ 2º A comprovação de vida realizada por representante legal ou procurador do beneficiário, previamente cadastrado perante o INSS, deverá ser feita prioritariamente na instituição bancária pagadora do benefício.
§ 3º A constituição de procurador para realização de comprovação de vida ocorrerá apenas quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:
I - ausente do país;
II - portador de moléstia contagiosa;
III - com dificuldades de locomoção; ou
IV - idoso acima de oitenta anos.
§ 4º A instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à comprovação de vida, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.
§ 5º Os beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos realizarão a comprovação de vida junto à instituição bancária pagadora do benefício.
§ 6º Para beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de oitenta anos, sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 2º, a comprovação de vida poderá ser realizada por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.
§ 7º Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa, na forma do § 6º deste artigo, poderá ser realizado por terceiros e deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente.
§ 8º O serviço disposto no § 6º poderá ser requerido pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
§ 9º O requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa em relação a beneficiários com dificuldade de locomoção deverá observar o seguinte:
I - nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e
II - nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.
§ 10. A não realização anual da comprovação de vida ensejará o bloqueio do pagamento do benefício encaminhado à instituição financeira, o qual será desbloqueado, automaticamente, tão logo realizada a comprovação de vida.
Art. 3º O beneficiário poderá atualizar seu endereço no próprio INSS ou junto à instituição financeira pagadora do seu benefício, que transmitirá a atualização ao INSS por meio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 3 de março de 2011, Seção 1, pág. 40.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA