Resolução COEMA nº 7 DE 06/02/1990
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 mar 1990
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o item 10 do art. 2º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
Art.1º - Instituir o CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e, ainda, à elaboração de projetos, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e afins destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Art.2º - A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, a partir da publicação desta Resolução, somente aceitará para fins de análise, projetos técnicos de controle da poluição ou estudos de impacto ambiental, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas nos Cadastros Técnicos Federal de que trata a Resolução nº 01, de 13.06.88 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e Estadual nos termos da presente Resolução.
Art.3º - O prazo de validade do Registro é de 02 (dois) anos, cabendo a pessoa física ou jurídica cadastrada a iniciativa do pedido de renovação.
Art.4º - O registro de que trata a presente Resolução é isento de quaisquer ônus para a pessoa pleiteante ao cadastramento.
Art.5º - Para fins de Cadastramento serão exigidos das pessoas físicas e jurídicas interessadas tão somente os dados necessários a sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, bem como avaliação da capacidade técnica e da eficácia dos produtos ou serviços oferecidos, dados esses a serem coletados através de formulário próprio e, ainda, a comprovação do Cadastramento junto ao IBAMA.
Parágrafo Único - Responderá a decarante a qualquer tempo e sob as penas de lei, pela veracidade das informações apresentadas.
Art.6º - A inclusão de pessoas físicas e jurídicas no CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL não implicará, por parte da SEMACE e perante terceiros, em certificação de qualidade, nem juízo de valor de qualquer espécie.
Art.7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Adolfo de Marinho Pontes
PRESIDENTE DO COEMA