Resolução CONTRAN nº 7 de 23/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1998

Modifica dispositivos das Resoluções 734/89, 765/93 e 828/97, que tratam da formação de condutores e dos procedimentos para a habilitação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e

Considerando o disposto no artigo 314 do Código de Trânsito Brasileiro, sobre o prazo para a revisão das Resoluções já existentes; resolve:

Art. 1º. O artigo 41 da Resolução 734/89 passa a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 41. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da realização dos exames constantes desta Resolução, requerida pelo candidato alfabetizado que tenha completado dezoito anos, ao Diretor ou Dirigente do Departamento de Trânsito do domicílio ou residência do candidato ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão."

Art. 2º. Os incisos I e II do artigo 57, da Resolução 734/89, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57
I - De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - De 3 (três) em 3 (três) anos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos completados."

Art. 3º. Os incisos I e II do artigo 65 da Resolução 734/89 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65
I - De 5 (cinco) em 5 (cinco) anos até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - De 3 (três) em 3 (três) anos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos completados."

Art. 3º. Acrescenta-se ao artigo 69 da Resolução 734/89 o seguinte texto:

"Art. 69
Parágrafo único. Para habilitar-se nas categorias C, D ou E, o candidato deverá atender o disposto nos artigos 143, 144 e 145 do Código de Trânsito Brasileiro."

Art. 4º. Ficam revogados o §1º do artigo 70 e o artigo 74 da Resolução 734/89 e todos os demais dispositivos que se referem às categorias A1 e A2 para conduzir ciclomotores.

Art. 5º. O artigo 100 da Resolução 734/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Ao candidato aprovado nos exames previstos nesta Resolução será conferida a permissão para dirigir, com validade de um ano."

Art. 6º. O §1º do artigo 1º da Resolução 765/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ao final de um ano, poderá requerer a sua habilitação definitiva, desde que atendido o § 3º do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida pelos Departamentos de Trânsito em nome do Departamento Nacional de Trânsito."

Art. 7º. Fica revogado o artigo 1º. da Resolução 828/97.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

IRIS REZENDE

Ministério da Justiça

ELISEU PADILHA

Ministério dos Transportes

JOSÉ ISRAEL VARGAS

Ministério da Ciência e Tecnologia

ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA

Ministério do Exército

PAULO RENATO DE SOUZA

Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE

Ministério da Saúde"