Resolução GAB/CRE nº 7 de 16/09/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 set 2003

Disciplina procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS.

REVOGADA PELA IN Nº 013/2005/GAB/CRE, EFEITOS A PARTIR DE 27.10.05

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 57 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos ao cancelamento e à baixa de empresas no cadastro de contribuintes do ICMS;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina procedimentos relativos à inscrição, baixa, cancelamento, alteração, suspensão e reativação da inscrição cadastral do contribuinte do ICMS, aplicando-se subsidiariamente a procedimento simplificado instituído para tanto.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica ao Produtor Rural.

Art. 2º Compete às Agências de Rendas e aos Postos de Atendimento ao Contribuinte:

I - recepcionar e conferir a documentação necessária à inscrição, alteração, reativação e baixa de inscrição cadastral; e

II - verificar a consistência dos dados informados em meio eletrônico, através do subsistema de Cadastro do SITAFE.

Parágrafo único. A falta de consistência dos dados, de documento ou de livro previsto no Regulamento do ICMS impedirá o recebimento do pedido, sendo essa circunstância informada ao contribuinte no momento do atendimento, orientando-o a providenciar o que faltar para que possa protocolar o pedido.

CAPÍTULO II - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 3º A Agência de Rendas ou a Delegacia Regional da Receita Estadual que constatar a ocorrência dos motivos previstos na legislação tributária para o cancelamento ex officio deverá providenciar a autuação do Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Cadastral, tendo como peça básica o relatório do servidor fazendário que constatou a ocorrência dos motivos do cancelamento.

Art. 4º O procedimento será autuado na forma de processo, instruído com a notificação para que o contribuinte integre a instância administrativa, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa na Agência de Rendas de seu domicílio.

Art. 5º A não apresentação de defesa implicará concordância do contribuinte com os motivos ensejadores do cancelamento.

Art. 6º Apresentada a defesa de que trata o artigo 4º, será o processo distribuído a Auditor Fiscal alheio ao procedimento de cancelamento para parecer, o qual fundamentará a decisão do Delegado Regional da Receita Estadual a respeito do cancelamento.

Art. 7º A decisão será comunicada ao contribuinte na forma prevista no artigo 112 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 8º Determinado o cancelamento da inscrição cadastral ou transcorrido o prazo para defesa sem que esta haja sido apresentada, será o processo encaminhado ao Auditor Fiscal que exarou o parecer previsto no artigo 6º para que este verifique a ocorrência de infração à legislação tributária, caso em que será lavrado o competente Auto de Infração.

Parágrafo único. O mesmo Auditor Fiscal providenciará a alteração da situação do contribuinte no SITAFE para "CANCELADO", por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" do subsistema de cadastro.

CAPÍTULO III - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO CADASTRAL

Art. 9º A Agência de Rendas ou o Posto de Atendimento, por ocasião do pedido de baixa da inscrição cadastral, deverá:

I - recepcionar e conferir a documentação e livros necessários, definidos no Regulamento do ICMS;

II - providenciar a alteração da situação do contribuinte, no SITAFE, para "PEDIDO DE BAIXA", por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" do subsistema de cadastro;e

III - encaminhar os autos à Delegacia Regional da Receita Estadual, mantendo sob arquivo os livros fiscais e demais documentos apresentados pelo contribuinte, que serão entregues ao servidor responsável pela baixa cadastral.

Parágrafo único. A falta de apresentação de documento ou livro necessário à baixa impedirá o recebimento do pedido, sendo essa circunstância informada ao contribuinte no momento do atendimento, orientando-o a providenciar o que faltar, para que possa protocolar o pedido.

Art. 10. O Auditor Fiscal designado para proceder à baixa da inscrição cadastral efetuará o lançamento do crédito tributário, quando devido, e promoverá a incineração dos documentos fiscais apresentados, na forma do Regulamento do ICMS, lavrando o respectivo termo de incineração a ser juntado aos autos.

Parágrafo único. O mesmo Auditor Fiscal providenciará a alteração da situação do contribuinte no SITAFE para "BAIXADO", por meio da transação "ALTERA SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE" do subsistema de cadastro art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual