Resolução COEMA nº 7 de 30/11/2004

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 jan 2005

Aprova a implantação em todo Estado do Amapá do Projeto Agente Ambiental Comunitário e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das competências que lhe conferem o inciso I do art. 5, da Lei nº 0165 de 18 de agosto de 1994, bem como o estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 3.009/1998 que regulamenta o Título VII da Lei Complementar nº 005 de 18 de agosto de 1994 e,

Considerando o disposto no art. 310 da Constituição do Estado do Amapá que seguindo mandamento esculpido no art. 225 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público e à Coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

Considerando a necessidade da participação das comunidades do Estado do Amapá na execução compartilhada das ações de Educação Ambiental e Fiscalização Ambiental como instrumentos para o uso sustentável dos recursos naturais.

Considerando a importância de se estabelecer normas e procedimentos para que as comunidades do Estado do Amapá possam em parceria com o Governo do Estado, através da SEMA, exercer atividades voluntárias de fiscalização e controle do uso dos recursos naturais.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação em todo o Estado do Amapá do projeto Agente Ambiental Comunitário.

Parágrafo único. para os efeitos desta Resolução, definem-se Agente Ambiental Comunitário, os residentes nas comunidades rurais, urbanas e/ou nas Unidades de Conservação, conforme definido peta SNUC, sob gerenciamento do Estado, onde o projeto será desenvolvido, maiores de 18 anos de Idade, que saibam ler e escrever e que após seleção e copacitação, possam contribuir de forma voluntária para a prática das ações de educação ambiental e monitoramento do uso sustentável dos recursos naturais de suas respectivos comunidades. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COEMA nº 24, de 29.09.2010, DOE AP de 08.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. para os efeitos desta Resolução, define-se Agente Ambiental Comunitário, os residentes nas comunidades onde o projeto será desenvolvido, maiores de 18 anos de idade, que saibam ler e escrever e que após seleção e capacitação, possam contribuir de forma voluntária para a prática das ações de educação ambiental e monitoramento do uso sustentável dos recursos naturais de suas respectivas comunidades."

Art. 2º Compete aos Agentes Ambientais Comunitários:

I - o preenchimento de Autos de Constatação quando da ocorrência de infração ambiental.

II - realizar ações acompanhados ou não por fiscais dos órgãos ambientais do Estado e/ou do Município e/ou por agentes do Batalhão Ambiental da Polícia Militar do Estado e da Delegacia Especializada de Crimes contra o Meio Ambiente, bem como, conforme o caso, por agentes de órgãos ambientais da União.

III - portar, especialmente quando em atividade, documentos e vestuário que comprovem sua condição de Agente Ambiental Comunitário.

IV - Orientar sempre que necessário o infrator de práticas lesivas ambientais, preenchendo o Auto de Constatação e encaminhá-lo a autoridade policial mais próxima, relacionando todos os apetrechos e/ou Instrumentos utilizados na prática da infração ambiental. (Redação dada ao inciso pela Resolução COEMA nº 24, de 29.09.2010, DOE AP de 08.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - apreender, sempre que possível, os apetrechos e/ou instrumentos utilizados na prática da infração ambiental e encaminhá-los imediatamente à autoridade policial mais próxima, preenchendo o respectivo Termo de Apreensão."

V - Quando da constatação de existência de produtos originários da fauna e do flora, cuja utilização, guarda, transporte ou comercialização seja proibida, o Agente Ambiental Comunitária deverá orientar o Infrator, preencher o Auto de Constatação, encaminhá-lo imediatamente à autoridade ambiental competente da região Informando o ocorrido paro que se tome as devidas providências. (Inciso acrescentado pela Resolução COEMA nº 24, de 29.09.2010, DOE AP de 08.10.2010)

Parágrafo único. O Auto de Constatação a que se refere o inciso I do artigo anterior, é o documento a ser utilizado pelo Agente Ambiental Comunitário para as anotações referentes a infração e ao infrator, devendo ser encaminhado para a SEMA para os demais procedimentos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COEMA nº 24, de 29.09.2010, DOE AP de 08.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Auto de Constatação a que se refere o inciso I, do art. 2º da Resolução nº 007/2004, é o documento a ser utilizada pelos Agentes Ambientais Comunitários para as anotações referentes ás Infrações e seus autores. devendo ser encaminhado uma cópia poro a SEMA para os demais procedimentos."

Art. 3º O formulário referente aos Autos de Constatações será confeccionado e entregue aos Agentes Ambientais Comunitários pelo Coordenadorioa de Educação e Informação Ambiental/CEIA/SEMA. (Redação dada ao caput pela Resolução COEMA nº 24, de 29.09.2010, DOE AP de 08.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os formulários referentes aos Autos de Constatação serão confeccionados e entregues aos Agentes Ambientais Comunitários pela Coordenadoria de Controle e Fiscalização/CCF/SEMA."

Parágrafo único. O Auto de Constatação terá as seguintes destinações:

I - 1ª via - SEMA.

II - 2ª via - Infrator.

III - 3ª via - Autoridade Policial, quando for o caso.

IV - 4ª via - Agente Ambiental Comunitário.

Art. 4º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente/SEMA, promoverá sistematicamente capacitação para os agentes, assim como, fornecerá materiais e instrumentos necessários para a prática das ações.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) através do Núcleo de Educação Ambiental (SEMAI) através do Núcleo de Educação Ambiental (NEA), elaborará relatório anual de desempenho das atividades do Projeto Agente Ambiental do Meio Ambiente (COEMA), até 60 (sessenta) cilas após o encerramento de coda exercício, assim como realizará todos os atos odministrativos necessários para o cumprimento do estabelecido na presente Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução COEMA nº 24, de 29.09.2010, DOE AP de 08.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A Secretaria Estadual de Meio Ambiente/SEMA, realizará todos os demais atos administrativos necessários para o cumprimento do estabelecido na presente resolução."

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Sala de Reuniões Plenárias do COEMA, em Macapá/AP, 30 de novembro de 2004.

EDVALDO DE AZEVEDO SOUZA

Presidente do COEMA

ANEXO