Resolução CNE/CES nº 7 de 04/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2007
Altera o § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea c, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CNE/CES nº 142/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24.09.2007, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 10 da Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. [...]
[...]
§ 3º As atividades complementares possibilitam o aproveitamento, por avaliação, de atividades, habilidades, conhecimentos e competências do aluno, incluindo estudos e práticas independentes, realizadas sob formas distintas como monitorias, programas de iniciação científica, programas de extensão, estudos complementares, congressos, seminários e cursos.
I - As atividades complementares podem ser desenvolvidas no ambiente acadêmico ou fora deste, especialmente em meios científicos e profissionais e no mundo do trabalho.
II - As atividades complementares não se confundem com o estágio curricular obrigatório.
III - Os mecanismos e critérios para avaliação e aproveitamento das atividades complementares devem estar definidos em regulamento próprio da instituição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA