Resolução CFP nº 7 de 17/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2007

Dispõe sobre as faltas funcionais cometidas pelos Conselheiros Federais e Regionais.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2006,

CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária do CFP ocorrida no dia 30 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o descumprimento dos deveres e obrigações legais e regimentais, além dos previstos na presente Resolução, pelos Conselheiros Regionais e Federais, no exercício de suas funções, constituem faltas funcionais.

Art. 2º São deveres dos Conselheiros, sem prejuízo daqueles estabelecidos em Lei ou na Resolução competente:

I - exercer com zelo e pontualidade as atribuições previstas no Regimento Interno para a respectiva função, bem como aquelas que lhes forem confiadas pelo Plenário.

II - Cumprir suas tarefas de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Plenário;

III - observar as normas da entidade, bem como a legislação conexa referente à administração pública;

IV - levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

V - zelar pela economia dos recursos e a conservação do patrimônio da entidade;

VI - guardar sigilo nos casos previstos em norma e quando do sigilo dependa o bom desenvolvimento e conclusão dos trabalhos;

VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

Art. 3º Aos Conselheiros é proibido:

I - delegar a terceiro, exceto situações de emergência e transitórias ou nos casos previstos em Resolução ou em lei, o desempenho de suas funções;

II - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dos fins da entidade e da dignidade da função pública;

III - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas funções;

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais dos Conselhos em serviços ou atividades particulares.

Art. 4º São penalidades aplicáveis às faltas funcionais previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, além daquelas previstas em Lei ou em Resolução competente:

I - advertência;

II - suspensão das funções de Conselheiro pelo prazo de até 6 (seis) meses;

III - destituição das funções de Conselheiro, não podendo mais exercê-las no período de 1 (um) a 8 (oito) anos;

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira-Presidente