Resolução CFP nº 7 de 17/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2007
Dispõe sobre as faltas funcionais cometidas pelos Conselheiros Federais e Regionais.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada nos dias 16 e 17 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária do CFP ocorrida no dia 30 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o descumprimento dos deveres e obrigações legais e regimentais, além dos previstos na presente Resolução, pelos Conselheiros Regionais e Federais, no exercício de suas funções, constituem faltas funcionais.
Art. 2º São deveres dos Conselheiros, sem prejuízo daqueles estabelecidos em Lei ou na Resolução competente:
I - exercer com zelo e pontualidade as atribuições previstas no Regimento Interno para a respectiva função, bem como aquelas que lhes forem confiadas pelo Plenário.
II - Cumprir suas tarefas de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Plenário;
III - observar as normas da entidade, bem como a legislação conexa referente à administração pública;
IV - levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
V - zelar pela economia dos recursos e a conservação do patrimônio da entidade;
VI - guardar sigilo nos casos previstos em norma e quando do sigilo dependa o bom desenvolvimento e conclusão dos trabalhos;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 3º Aos Conselheiros é proibido:
I - delegar a terceiro, exceto situações de emergência e transitórias ou nos casos previstos em Resolução ou em lei, o desempenho de suas funções;
II - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dos fins da entidade e da dignidade da função pública;
III - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas funções;
IV - utilizar pessoal ou recursos materiais dos Conselhos em serviços ou atividades particulares.
Art. 4º São penalidades aplicáveis às faltas funcionais previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução, além daquelas previstas em Lei ou em Resolução competente:
I - advertência;
II - suspensão das funções de Conselheiro pelo prazo de até 6 (seis) meses;
III - destituição das funções de Conselheiro, não podendo mais exercê-las no período de 1 (um) a 8 (oito) anos;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira-Presidente