Resolução SARP/SEFAZ nº 7 de 12/08/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 ago 2009
Dispõe sobre o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que tratam os §§ 4º a 6º do art. 435-O-8 do Regulamento do ICMS, no âmbito da GINF/SUIC, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 435-O-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que prevê o lançamento de valor complementar do ICMS Garantido Integral, também, pela Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC;
CONSIDERANDO, em especial, a prerrogativa conferida pelo § 5º-B do invocado art. 435-O-8 do RICMS, que possibilita à GINF/SUIC a utilização de método alternativo para a efetivação do referido lançamento, conformado com as disposições de normas complementares;
CONSIDERANDO, por conseguinte, a necessidade de se definirem os procedimentos para o cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral, no âmbito da GINF/SUIC;
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, o valor complementar do ICMS Garantido Integral, previsto nos §§ 4º a 6º do art. 435-O-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, será apurado e lançado, trimestralmente, mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I - para a determinação do preço de venda praticado pelo estabelecimento, serão utilizados os valores das respectivas saídas, por ele declarados, em cada trimestre civil, na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS Eletrônica;
II - o preço de aquisição das mercadorias será obtido mediante a soma do valor total das Notas Fiscais, emitidas no mesmo trimestre civil, que acobertaram as respectivas operações de entradas, constantes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, em nome do estabelecimento;
III - ao preço de aquisição apurado na forma do inciso anterior, será acrescido o valor que resultar da aplicação sobre o mesmo preço de uma vez e meia o percentual de margem de lucro fixado nos termos do art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS;
IV - a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral será a diferença entre o preço de venda determinado na forma do inciso I e o valor obtido em consonância com o inciso anterior;
V - o valor complementar do ICMS Garantido Integral será calculado mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo obtida nos termos do inciso antecedente, independentemente do tipo da mercadoria.
§ 1º Quando o contribuinte já houver recolhido valor complementar do ICMS Garantido Integral no Posto Fiscal, por ocasião da entrada de mercadoria no território mato-grossense, o respectivo montante será deduzido do total apurado na forma do inciso V do caput, no mesmo trimestre de emissão da correspondente Nota Fiscal.
§ 2º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será lançado, em regra, por meio de Documento de Arrecadação, ressalvada a utilização, em caráter excepcional, do Aviso de Cobrança Fazendária de que trata o art. 467-B do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de julho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública