Resolução CPIDSE/PA nº 7 de 08/10/2009

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 out 2009

Trata das cronologias operacionais do processo de concessão do benefício e do acompanhamento dos benefícios previstos na Lei nº 6.489/2002, Decreto nº 5.615/2002 e alterações.

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 1º Para habilitação aos incentivos fiscais ou financeiros, os pleiteantes deverão apresentar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT:

I - solicitação, sob a forma de projeto fundamentado, com base no art. 11 Lei nº 6.489/2002;

II - comprovação pelos pleiteantes, bem como pelas empresas nas quais os titulares do empreendimento beneficiário tenham participação societária igual ou superior a 10% (dez por cento):

a) ato de constituição da sociedade e alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;

b) comprovação do cumprimento das obrigações fiscais junto à Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal;

c) comprovação do cumprimento de obrigações pactuadas com o BANPARÁ, mediante Atestado de Idoneidade a ser emitido por essa instituição de crédito;

d) comprovação da observância da questão ambiental, mediante apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único. Caso o pleiteante apresente Carta-Consulta, esta poderá ser encaminhada para avaliação e elaboração de parecer pela Câmara Técnica, que por sua vez, levará para deliberação da Comissão da Política de Incentivos do Estado, se encarregando de comunicar o interessado da possibilidade ou não de apresentar o projeto nos termos desse artigo.

Art. 2º O projeto previsto no artigo anterior será encaminhado ao Grupo de Análise e Avaliação de Projetos - GAAP, que mediante visita técnica ao empreendimento, o enquadrará, e encaminhará o parecer à Câmara Técnica.

§ 1º Caso o pleito seja indeferido, caberá um único Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do indeferimento.

§ 2º O Pedido de Reconsideração, referenciado no parágrafo anterior, deverá conter motivação consubstanciada em novos fatos que passe a justificar o enquadramento do pleito.

§ 3º Cabe ainda ao GAAP emitir pareceres sobre os Pedidos de Reconsideração dos projetos indeferidos.

Art. 3º Cabe a Câmara Técnica, após apreciar e avaliar o parecer do GAAP, encaminhar suas recomendações à Plenária da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, que por sua vez deliberará sobre o pleito.

Art. 4º Quanto à deliberação da Plenária da Comissão da Política de Incentivos, esta deve ocorrer com quorum mínimo de cinco membros, sendo que em caso de deferido o pleito:

I - Caberá a SEDECT elaborar o Termo de Resolução da Comissão da Política de Incentivos e encaminhar a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II - Caberá à SEFA tomar providencias para a elaboração dos textos do Decreto de Homologação da Resolução que trata o inciso anterior, bem como do Decreto de Concessão do benefício;

III - Caberá à SEFA encaminhar à Consultoria Geral do Estado - CGE a Resolução e os Decretos referenciados nos incisos acima, para análise e publicação no Diário Oficial do Estado do Pará;

Parágrafo único. Em caso da Comissão da Política de Incentivos deliberar pela elaboração de projeto de lei visando beneficiar determinado setor produtivo da economia, a SEDECT deverá elaborar o Termo de Resolução da Comissão, cabendo a SEFA, elaborar o texto do Decreto de Homologação dessa Resolução, bem como a minuta do Projeto de Lei de Incentivo Setorial, e encaminhá-la a Consultoria Geral do Estado - CGE, para avaliação e demais encaminhamentos cabíveis.

CAPÍTULO II - DO ACOMPANHAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 5º A partir da concessão do benefício, cabe a Comissão da Política de Incentivos, através da Câmara Técnica, verificar o atendimento das metas estabelecidas no projeto aprovado, da seguinte forma:

I - Cabe a SEDECT solicitar o resultado anual e a atualização das regularidades junto aos órgãos estaduais das empresas beneficiadas;

II - Programar visitas técnicas;

Art. 6º Ao sistematizar as informações oriundas do artigo anterior, a SEDECT encaminhará em forma de Nota Técnica ao Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI, que avaliará os resultados consolidando-os em Relatório para encaminhamento à Câmara Técnica.

Parágrafo único. Cabe ao GAPI avaliar a performance das empresas incentivadas, com base nos critérios constantes no Anexo Único do Decreto nº 5.615/2002, a fim de subsidiar a Comissão da Política de Incentivos, por intermédio da SEDECT, para a emissão anual do Certificado de Bonificação.

Art. 7º Após a análise e avaliação dos resultados citados no artigo anterior, a Câmara Técnica encaminhará suas proposições à Comissão da Política de Incentivos para deliberações.

Art. 8º Nos casos de pedidos de revisão de projetos anteriormente aprovados, o GAPI deverá proceder sua análise e emitir parecer para encaminhamento à Câmara Técnica.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS SANÇÕES

Art. 9º Em caso da empresa descumprir suas obrigações legais, ou seja, apresentar indícios de irregularidades constatados pela Comissão da Política de Incentivos será aberto Processo Administrativo para Apuração de Irregularidade, onde o beneficiário será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Recurso ou Defesa Administrativa e demonstrar o cumprimento das exigências contidas na Lei nº 6.489/2002.

Art. 10. Apresentado o Recurso ou a Defesa Administrativa do beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável mediante justificativa, em reunião extraordinária com quorum mínimo de 05 (cinco) membros, julgará o processo, podendo:

I - Pedir diligências, caso necessário, aos órgãos estaduais, para verificação da situação, determinando suspensão do julgamento até o retorno da diligência;

II - Admitir a defesa e decidir pela continuidade do benefício;

III - Determinar a regularização do benefício em prazo determinado, nunca inferior a trinta dias e superior a cento e vinte dias;

IV - Determinar a suspensão do benefício até a regularização dos fatos irregulares apontados;

V - Determinar a interrupção do benefício.

§ 1º Passado o prazo e não sendo apresentado o recurso ou a defesa pelo beneficiário, a Comissão da Política de Incentivos decidirá pela interrupção do benefício.

§ 2º A decisão proferida produz efeitos a partir da notificação da decisão ao beneficiário do incentivo.

§ 3º O Despacho do Presidente da Comissão da Política de Incentivos, com a decisão, após apreciação do recurso ou defesa, de que trata este artigo, será levado ao conhecimento da empresa incentivada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou Aviso de Recebimento (AR).

Art. 11. Sendo grave a irregularidade, constatada pela Câmara Técnica que assessora a Comissão da Política de Incentivos, poderá o Presidente desta Comissão, em decisão fundamentada, suspender liminarmente o benefício, notificando posteriormente o beneficiário para que apresente razões em até 30 (trinta) dias.

Art. 12. Da decisão que suspende liminarmente o benefício, pode o beneficiário apresentar pedido de revisão ao colegiado da Comissão da Política de Incentivos, no prazo máximo de dez dias do conhecimento da suspensão, devendo a Comissão se pronunciar em no máximo quinze dias sobre o pedido de revisão.

Art. 13. No julgamento do pedido de revisão, a decisão que suspende liminarmente o benefício poderá ser cassada por voto da maioria absoluta dos membros da Comissão da Política de Incentivos.

Belém, 08 de Outubro de 2009

Maurílio de Abreu Monteiro

Presidente da Comissão da Política de Incentivos