Resolução SMS nº 7 de 15/12/2010

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 21 dez 2010

Dispõe sobre os procedimentos e técnicas para o fracionamento de carnes congeladas para venda em autosserviço no varejo e no atacado e sobre a proibição do descongelamento de produtos de origem animal no Município de Curitiba.

A Secretária Municipal da Saúde, no âmbito de suas atribuições legais e estatutárias, nos termos dos arts. 15 inciso XI e 18 inciso IV alínea "e" e inciso XII da Lei Federal nº 8.080/1990 e do art. 4º parágrafo único da Lei Municipal nº 9.000/1996,

Considerando:

- A Lei Municipal nº 10168/2001;

- O Decreto Municipal nº 70/2002;

- As Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego para proteção à Saúde dos trabalhadores;

- A Nota Técnica nº 94/2009/DSST/SIT da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

Considerando a necessidade de proteção da saúde da população e do trabalhador envolvido;

Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos adotados, dos materiais e métodos utilizados na rotina de trabalho;

Considerando a responsabilidade do fabricante, do distribuidor e do comerciante quanto à qualidade e à segurança dos alimentos produzidos, garantidas pelo Código de Defesa do Consumidor e

Considerando a necessidade de promover a qualidade, a segurança alimentar e as condições higiênico-sanitárias do comércio de produtos de origem animal congelados no âmbito municipal,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica com os procedimentos e técnicas para o fracionamento de carnes congeladas para venda em autosserviço no varejo e no atacado no Município de Curitiba, constante do ANEXO I, parte integrante da presente Resolução.

Art. 2º O fracionamento de carnes congeladas fica permitido somente quando adotadas todas as medidas de proteção individual e coletiva dos trabalhadores envolvidos direta e indiretamente no processo de trabalho, conforme ANEXO I desta Resolução.

Parágrafo único. Somente poderão realizar este procedimento os estabelecimentos chancelados no Serviço de Inspeção Municipal de Curitiba.

Art. 3º Fica proibido o descongelamento de qualquer produto de origem animal para comercialização à granel ou em autosserviço.

Art. 4º Fica proibida a comercialização à granel de qualquer produto de origem animal congelado, independentemente da espécie.

Art. 5º O descumprimento aos Termos desta Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei Municipal nº 9.000/1996.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, em 15 de dezembro de 2010.

ELIANE REGINA DA VEIGA CHOMATAS-SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE CURITIBA

ANEXO I

NORMA TÉCNICA PARA O FRACIONAMENTO DE CARNES CONGELADAS PARA COMÉRCIO NO ATACADO E EM AUTOSSERVIÇO NO VAREJO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA.

1. ALCANCE

1.1 Objetivo:

Estabelecer as boas práticas de produção e de prestação de serviços a fim de garantir a qualidade, segurança alimentar, condições higiênico-sanitárias e atenção à saúde do trabalhador, nos locais destinados ao fracionamento de carnes congeladas para comercialização no atacado e em autosserviço no varejo no Município de Curitiba.

1.2 Âmbito de aplicação:

Esta norma se aplica aos estabelecimentos que comercializam carnes e derivados no sistema de autosserviço no varejo e no atacado no Município de Curitiba.

O cumprimento dos requisitos constantes nesta norma não excetua a aplicação de outras legislações que de alguma maneira venham a complementá-la.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Autosserviço: entende-se por autosserviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos à disposição dos clientes.

2.2. Comercialização a granel: compreende as atividades de venda de produtos à mistura, desalinhadamente, em montes, sem embalagem, sem conta nem peso.

2.3. Comercialização no atacado: compreende as atividades de venda de mercadorias como uma etapa da distribuição, organizada para o comércio em grandes quantidades a varejistas, a empresas, a cooperativas e a uma clientela institucional, podendo, entretanto vender mercadorias por unidade aos usuários finais.

2.4. Embalagens institucionais: são as embalagens primárias com peso superior a 1 (um) quilograma, direcionadas a grandes consumidores de produtos.

2.5. Equipamento Conjugado de Proteção Individual: todo equipamento composto por vários dispositivos, associados pelo fabricante, visando a proteção contra suscetíveis que possam ameaçar a segurança e saúde do trabalhador, diante de um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente.

2.6. Equipamento de Proteção Coletiva - EPC: todo aquele que protege todos os trabalhadores expostos a determinado risco.

2.7. Equipamento de Proteção Individual - EPI: todo dispositivo ou produto, de uso individual do trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

2.8. Estabelecimentos de carnes e derivados com autosserviço: destinados ao recebimento, guarda, conservação, fracionamento, acondicionamento e embalagem na ausência do consumidor, de carnes e de seus derivados, das diversas espécies de animais de açougue, os quais são comercializados no próprio estabelecimento e expostos à venda a disposição dos clientes.

2.9. Fracionamento de produto de origem animal: operação pela qual o produto de origem animal é dividido, acondicionado e/ou embalado, para atender a sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.

2.10. Riscos ambientais: agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

3. EXIGÊNCIAS PARA O FUNCIONAMENTO

3.1. A área de manipulação destinada à execução das atividades previstas nesta Norma deverá estar climatizada a +5ºC (cinco graus Celsius positivos) e deverá atender às demais legislações pertinentes a estrutura física, equipamentos, processos e procedimentos de trabalho para a atividade econômica envolvida.

3.2. Para a proteção dos trabalhadores que executam os serviços em ambientes sob temperaturas de +15ºC (quinze graus Celsius positivos) ou mais frio, considerar os parâmetros para a máxima exposição diária permissível para pessoas adequadamente vestidas para exposição ao frio, descritos na Tabela 1 da NR - 29 (subitem 29.3.16.2). Demais fatores devem ser levados em consideração para determinação do tempo de exposição como umidade, velocidade do ar por também influenciarem nas trocas térmicas.

3.3. O SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) da empresa ou equipe de medicina e segurança do trabalho de referência da empresa é responsável por descrever nos respectivos PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) os riscos e as medidas de controle da saúde e de proteção dos trabalhadores em ambientes com baixas temperaturas, bem como os equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos de proteção coletiva (EPC) necessários para a proteção da saúde dos trabalhadores.

3.4. Dentre a lista de artigos relacionados à EPI, deve constar, minimamente:

3.4.1 Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;

3.4.2 Protetor auditivo adequado para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora conforme estabelecido na NR - 15, anexos I e II;

3.4.3 Óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

3.4.4 Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;

3.4.5 Calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra agentes térmicos e umidade;

3.4.6 Meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas;

3.4.7 Conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica e umidade;

3.5 A serra fita deve possuir dispositivo de segurança para a proteção contra cortes, ferimentos e amputações dos trabalhadores.

4. ROTULAGEM E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

4.1. A rotulagem dos produtos fracionados deverá atender ao disposto na Legislação vigente e ainda, obrigatoriamente, incluir as expressões:

a) "Produto fracionado neste estabelecimento"

b) "Mantenha Congelado"

c) "Uma vez descongelado, não recongelar"

4.2. Os produtos a que se refere a presente Norma não poderão ser armazenados e/ou expostos a venda sem possuir todas as informações de rotulagem.

4.3. A validade dos produtos fracionados, observados os prazos de validade originais, deverá ser reduzida pelo próprio estabelecimento, devido à contaminação decorrente do processo de fracionamento.

CENTRO DE SAÚDE AMBIENTAL

COORDENAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Consulta Pública nº: 02 de 09 dezembro de 2010.

A Secretária Municipal da Saúde de Curitiba, Eliane Regina da Veiga Chomatas, no uso de suas atribuições;

Adota a seguinte Consulta Pública e determina a sua publicação:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que aprova a Norma Técnica e Roteiro de Inspeção para empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, no município de Curitiba-Paraná.

Art. 2º As contribuições deverão ser encaminhadas, por escrito em formulário próprio, disponível no Anexo 01 e no site da Prefeitura Municipal de Curitiba, no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br, em consulta pública, para o e-mail: cdsa@sms.curitiba.pr.gov.br; para o Fax: (041) 3350-9384; ou para o endereço: Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba/Centro de Saúde Ambiental, Rua Francisco Torres, 830, 2º andar, Curitiba - PR, CEP: 80.060-130.

Art. 3º A proposta de resolução, que dispõe sobre a Norma Técnica e Roteiro de Inspeção para empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, no município de Curitiba-Paraná, e seus anexos de nº I a IX estão disponíveis na integra no site da Prefeitura Municipal de Curitiba, no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br.

Art. 4º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Secretaria Municipal da Saúde de Curitiba articular-se-á com órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.

ELIANE REGINA DA VEIGA CHOMATAS-SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE CURITIBA