Resolução SAR/CEDERURAL nº 7 de 31/10/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 nov 2011

Altera e revoga a Resolução nº 9/2008/SAR/Cederural, que dispõem sobre os Programas de Fomento à Produção Agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura, Saneamento Rural e Florestal Catarinense.

(Revogado pela Resolução CEDERURAL/SAR Nº 8 DE 18/06/2013):

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 1, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e,

Considerando os princípios constitucionais norteadores das atividades da Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, que determina que a atividade pública se desenvolva dentro da mais estrita legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando que a regionalização do atendimento pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, concernentes aos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura e Saneamento Rural, terão melhores resultados em função da proximidade dos beneficiários com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR é um instrumento de política agrícola estadual, que apóia o desenvolvimento regional;

Considerando que o Governo do Estado mantém Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional instaladas, possibilitando uma maior proximidade entre os produtores rurais, pescadores e aquicultores, com os benefícios concedidos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural; e,

Considerando que os valores liberados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, através dos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, Saneamento Rural e Florestal Catarinense necessitam de atualizações, bem como redução dos encargos financeiros, mormente à política que vem sendo aplicada ao PRONAF,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A operacionalização dos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura, Saneamento Rural e Florestal Catarinense, será efetivada nos termos desta Resolução, observada a legislação pertinente.

Art. 2º São beneficiários do Programa de Fomento à Produção Agropecuária, do Programa Florestal Catarinense e do Programa de Saneamento Rural: produtores rurais, associações de produtores rurais, cooperativas e, exclusivamente para o Programa Florestal Catarinense, os profissionais habilitados.

§ 1º Para fins desta Resolução considera-se produtor rural a pessoa física que desenvolve atividade econômica rural, em estabelecimento rural ou agroindustrial, seja como proprietário, arrendatário ou parceiro, e que se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se associação de produtores rurais o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade rural.

I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de no mínimo 70% de produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, caracterizada como pessoa jurídica e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade agropecuária;

II - A parcela de 30% de produtores rurais, não enquadrada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, deverá comprovar através de atestado da EPAGRI, que 80% da renda vêm da atividade agropecuária.

III - As associações consideradas informais são as que tenham no mínimo 70% de produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

IV - Para fins desta Resolução, considera-se profissional habilitado, aquele devidamente registrado em seu conselho regional correspondente, com habilitação para agricultura ou correspondente, e que 80% da sua renda seja o resultado da produção e da comercialização de mudas de essências exóticas e/ou nativas.

Art. 3º São beneficiários do Programa de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura e Programa de Saneamento Rural: os pescadores artesanais e aquicultores, suas associações, colônias e cooperativas.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se pescador artesanal aquele que exerce de forma autônoma ou em regime de parceria a atividade de pesca como principal fonte de renda, e que se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se aquicultor a pessoa física que se dedica à criação ou multiplicação de animais ou vegetal aquáticos, em ambientes naturais ou artificiais, e que se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 3º Para fins desta Resolução, considera-se associação de pescadores artesanais o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade pesqueira.

I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de no mínimo 70% de pescadores artesanais, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, caracterizada como pessoas jurídicas e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade pesqueira;

II - A parcela de 30% de pescadores, não enquadrada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, deverá comprovar através de atestado da EPAGRI, que 80% da sua renda vêm da atividade pesqueira.

III - As associações consideradas informais são as que obrigatoriamente tenham seu quadro formado somente por pescadores artesanais enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 4º Para fins desta Resolução, considera-se associação de aquicultores o agrupamento, formal ou informalmente constituído, cujo objetivo é a exploração da atividade aqüícola.

I - As associações formalmente constituídas deverão comprovar que seu quadro é composto de no mínimo 70% de aquicultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, caracterizada como pessoa jurídica e que estejam em plena atividade, devendo sua finalidade estar diretamente voltada à atividade aqüícola;

II - A parcela de 30%, de aquicultores não enquadrada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, deverá provar através de atestado da EPAGRI, que 80% da renda vêm da atividade aqüícola.

III - As associações consideradas informais são as que tenham no mínimo 70% de aquicultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 5º Para fins desta Resolução, a cooperativa deverá ser pessoa jurídica, devidamente registrada da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC, e que tenha seu quadro associativo composto de no mínimo 70% de produtores rurais, ou aquicultores, ou pescadores artesanais, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Art. 4º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR poderá criar programas especiais para atender os demais produtores rurais, pessoa física e ou jurídica, não enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS E LIMITES

Art. 5º Os Programas de Fomento à Produção Agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, Saneamento Rural e Florestal Catarinense terão seus benefícios concedidos da seguinte forma:

I - Revenda, à vista ou a prazo, de bens previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

II - Repasse de recursos, em moeda nacional, destinados a aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo ou de agregação de valor, excetuando-se animais, que deverão ser tratados em projeto especial aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

§ 1º Os benefícios de que tratam os incisos I e II, deste artigo, ficam condicionados à capacidade atual de pagamento dos beneficiários, obedecidos os seguintes limites:

I - Individual:

Até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), destinados a aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;

Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para investimento em agregação de valor.

II - Cooperativa, associação formal ou informal:

Até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por participante, limitado a R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), destinados à aquisição de bens ou de serviços, que visem o melhoramento do processo produtivo;

Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por participante, para investimento em projeto de agregação de valor, cujo valor deverá ser calculado considerando a fórmula abaixo, e limitado a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), independente do resultado da fórmula:

VF = 1-(NP-1) x 0,03 x 20.000,00 x NP

VF = valor a ser financiado;

NP = número de participantes.

III - Viveiristas

O limite é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tanto para projetos grupais como individuais.

§ 2º São de exclusividade do Programa de Saneamento Rural, a revenda de bens, previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, ou o repasse de recursos, em moeda nacional, para serem aplicados em:

sistemas de manejo, armazenamento e tratamento de efluentes;

equipamentos e instalações necessários à implantação de sistema de escoamento de dejetos humanos e águas servidas;

equipamentos e instalações necessários à implantação de rede de água para consumo humano e animal.

§ 3º São de exclusividade do Programa Florestal Catarinense, a revenda de bens, previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, ou o repasse de recursos, em moeda nacional, para serem aplicados em projetos que visem à ampliação ou implantação de viveiros para produção de mudas de essências florestais exóticas e/ou nativas.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS E ENCARGOS

Art. 6º O prazo e encargo, inerentes aos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, Saneamento Rural e Florestal Catarinense, é de até 60 (sessenta) meses sem acréscimo de qualquer correção ou juro, desde que adimplente.

Parágrafo único. O prazo, em meses, disposto no caput deste artigo, já inclui o prazo de carência, que é de até 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º O pedido de participação nos Programas de Fomento à Produção Agropecuária, de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura, Saneamento Rural e Florestal Catarinense, deverá ser solicitado a um técnico da EPAGRI, que preencherá o formulário próprio de pré-enquadramento, anexando os documentos exigidos no art. 8º desta Resolução, devidamente autenticados em cartório ou pelo próprio técnico da EPAGRI, juntamente com um orçamento prévio, e o respectivo enquadramento do pretendente.

Art. 8º A documentação para enquadramento, de acordo com o tipo de beneficiário, será a seguinte:

I - Para o produtor rural:

cópia do CPF;

cópia carteira de identidade;

cópia comprovante de residência;

número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

cadastro de avalistas.

II - Para o pescador artesanal:

cópia do CPF;

cópia carteira de identidade;

cópia comprovante de residência;

comprovante de atividade profissional;

cadastro de avalistas.

III - Para o aquicultor:

cópia do CPF;

cópia carteira de identidade;

cópia comprovante de residência;

quando for produtor rural, comprovante de atividade aqüícola e número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

quando não for produtor rural, o comprovante de atividade aqüícola;

cadastro de avalistas.

IV - Para a associação informal de produtores rurais:

cópia do CPF;

cópia carteira de identidade;

cópia comprovante de residência;

número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

cadastro de avalistas.

V - Para a associação informal de pescadores artesanais (de todos os componentes):

cópia do CPF;

cópia carteira de identidade;

cópia comprovante de residência;

comprovante de atividade profissional;

cadastro de avalistas.

VI - Para a associação informal de aquicultores (de todos os componentes):

cópia do CPF;

cópia carteira de identidade;

cópia comprovante de residência;

quando for produtor rural, comprovante de atividade aqüícola e número do cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda;

quando não for produtor rural, o comprovante de atividade aqüícola;

cadastro de avalistas.

VII - Para a associação formal de produtores rurais, pescadores artesanais e aquicultores, colônia de pescadores, ou cooperativa:

cópia da ata de constituição da entidade;

cópia da ata, específica, que autoriza contratar a operação junto ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

cópia da ata que elegeu a diretoria que irá assinar os contratos com o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

cartão do CNPJ;

declaração de endereço;

certidão de registro na OCESC (se cooperativa);

cadastro de avalistas.

VIII - Para o profissional habilitado:

cópia do CPF;

cópia carteira de identidade;

cópia comprovante de residência;

cópia do registro no conselho regional;

cadastro de avalistas.

Art. 9º O formulário referido no artigo anterior, bem como o cadastro de avalistas, deverá ser enviado pelo técnico da EPAGRI, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da sua elaboração, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional a que pertence seu município, que por sua vez o incluirá na listagem única de pretendentes.

§ 1º Os pretendentes terão seus pedidos submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional, que poderá aprová-los, ou reprová-los, considerando as prioridades estabelecidas para o desenvolvimento regional.

§ 2º Os pretendentes constantes da listagem ficarão em regime de espera.

§ 3º Além dos casos previstos no parágrafo anterior, os pretendentes poderão ser desclassificados e/ou eliminados da listagem única, se constatada a não veracidade das informações apresentadas no formulário de pré-enquadramento, ou verificada a inviabilidade econômica do projeto.

§ 4º Quando o formulário tratar-se de projetos do Programa Florestal Catarinense, estes deverão ser encaminhados diretamente à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

Art. 10. Os pretendentes aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional constantes da listagem que trata o artigo anterior, terão seus contratos formalizados mediante informação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional.

§ 1º O valor dos recursos disponibilizados para cada Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional será proporcional ao número de municípios por ela abrangidos, deduzidos de 40% a serem alocados a Projetos Especiais propostos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, e serão calculados da seguinte forma:

VRD = (NMR/NMSC) x (DC-PE), onde:

VRD = valor dos recursos disponibilizados para a região;

NMR = número de municípios abrangidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;

NMSC = número de municípios existentes no Estado de Santa Catarina;

DC = disponibilidade de caixa no primeiro dia útil de cada mês, ou disponibilidade dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

PE = projetos especiais.

§ 2º No dia 1º de setembro de cada exercício, os recursos terão distribuição livre entre as Secretarias de Desenvolvimento Regionais e Projetos Especiais, sem prejuízo à ordem cronológica da entrada do pedido de pré-enquadramento no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

§ 3º Em se tratando de revenda de bens, disponíveis no estoque do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, estes serão direcionados às regiões que comprovem a sua necessidade.

§ 4º A divisão dos recursos por Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional não se aplica ao Programa Florestal Catarinense, cujos valores permanecem centralizados na Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.

Art. 11. Vencidas as etapas documentais e de enquadramento e havendo recursos disponíveis para atendimento, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional solicitará a elaboração do projeto técnico no modelo utilizado pela EPAGRI, a um técnico da Epagri, que o encaminhará ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural para a efetiva contratação, juntamente com o pedido de pré-enquadramento, no qual deverá constar o número e a data da ata do Conselho de Desenvolvimento Regional que aprovou o pretendente, e os demais documentos exigidos nesta Resolução.

Parágrafo único. No projeto técnico deverá constar, no mínimo, a identificação dos proponentes, um orçamento de aplicação, capacidade de pagamento, forma de reembolso, composição do quadro da associação/cooperativa e a forma de como o bem ou recursos serão repassados aos associados.

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 12. Uma vez preenchidos os requisitos desta Resolução para o enquadramento do possível beneficiário, será formalizado contrato de abertura de crédito, ou de compra e venda de bens, que constará, além da identificação das partes, o valor da operação, o objeto, as datas de vencimentos das parcelas, a periodicidade das parcelas e seus valores, que é o resultado do valor do empréstimo concedido, dividido pelo número de parcelas pactuadas.

Art. 13. Os recursos ou os equipamentos serão liberados ao beneficiário após assinatura do contrato pelas partes envolvidas.

§ 1º Em se tratando de compra de equipamentos, a liberação dos recursos poderá ser em uma só parcela, e para os casos de obras/instalações, os recursos serão liberados obedecendo a um cronograma pré-estabelecido no projeto técnico, sendo a primeira parcela imediata e as demais sempre que prestar contas da anterior, sem prejuízo do prazo máximo estipulado para prestação de contas.

§ 2º Os casos não previstos no parágrafo anterior terão suas parcelas liberadas de acordo com a previsão constante no projeto técnico, competindo ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural aprovar ou não o cronograma.

Art. 14. Assinarão os contratos, juntamente com o beneficiário, dois avalistas, que serão identificados quando da elaboração do projeto, anexando cópia do comprovante de residência, do CPF e da Carteira de Identidade, bem como o valor dos bens disponíveis para garantia.

Parágrafo único. O técnico da Epagri assinará o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e o beneficiário, como responsável pela elaboração, acompanhamento e execução do projeto, bem como na orientação da prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. Liberados os recursos para os beneficiários, a estes, entre as obrigações que lhe competem, como cumprir o objeto à risca e realizar o pagamento em dia, caberá prestar contas de acordo com os dispositivos desta Resolução.

Art. 16. A prestação de contas deverá ser efetuada através de notas fiscais, comprovando a efetiva aplicação dos recursos que, depois de atestada pelo técnico da Epagri, será encaminhada à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca para fazer parte do processo de financiamento.

Parágrafo único. Em se tratando de revenda de bens, previamente adquiridos pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, a prestação de contas se resume na assinatura e devolução do canhoto da nota fiscal emitida pelo Fundo ao beneficiário.

Art. 17. A falta de prestação de contas ensejará a execução judicial do contrato, nos termos do Capítulo VIII desta Resolução.

CAPÍTULO VII - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

Art. 18. Quaisquer alterações do contrato decorrentes do aumento de prazo de execução da obra ou compra de bens, alteração no projeto original ou prorrogação de prazo de pagamento, deverá ser acompanhado de laudo técnico, emitido pelo técnico da Epagri, para posterior encaminhamento ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, que, com base no parecer técnico, fará o respectivo termo aditivo.

§ 1º As solicitações de alterações contratuais deverão ocorrer antes do vencimento da parcela ou da prestação de contas.

§ 2º A prorrogação de prazo para pagamento somente será aceita se constatada frustração de safra, dificuldade de mercado ou quaisquer casos fortuitos, ou de força maior, devidamente demonstrado por fluxo de caixa elaborado pelo técnico da EPAGRI, que impossibilite ao beneficiário honrar com as parcelas pactuadas em contrato.

CAPÍTULO VIII - DA INADIMPLÊNCIA

Art. 19. Considera-se inadimplente o beneficiário que não prestar contas, na forma do Capítulo VI, não executar o objeto contratual integralmente ou deixar de honrar com as parcelas nas datas aprazadas no contrato.

Art. 20. Nos casos em que ocorrerem faltas por parte dos beneficiários, as penalidades serão estabelecidas de acordo com a tabela abaixo:

FALTA PENALIDADE

Atraso no pagamento da parcela até 90 dias Juro de 0,5% ao mês ou fração, sobre a parcela.

Atraso no pagamento da parcela superior a 90 dias. Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data do seu vencimento, em substituição ao juro de 0,5% ao mês.

Falta de prestação de contas (quando tratar de repasse de recursos) Sobre o valor a devolver será cobrado multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos.

Prestação de contas incompleta (quando tratar de repasse de recursos) ou não execução do objeto contratual Sobre o valor não aplicado a devolver, será aplicada a correção pelos índices da caderneta de poupança, proporcionalmente aos dias decorridos entre a liberação e a data da devolução dos recursos. Se a devolução vier a ocorrer após a data limite para prestação de contas, os encargos serão substituídos por multa de 10%, mora de 1% ao mês, ou fração, e correção pelo INPC (IBGE), desde a data da liberação dos recursos.

Outras faltas constatadas Multa de 2% sobre a parcela, ou saldo devedor, e correção do INPC (IBGE).

Art. 21. No caso de inadimplência por falta de prestação de contas e passados 15 dias úteis do seu prazo final, será o beneficiário notificado extrajudicialmente para que no ínterim de 15 dias, se manifeste e/ou apresente a documentação exigida no art. 15 desta Resolução.

Parágrafo único. Espirado o prazo do caput deste artigo, não sendo apresentados os documentos ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior.

Art. 22. No caso de inadimplência por falta de pagamento, passados 30 dias do vencimento da parcela, o beneficiário será notificado extrajudicialmente para que, no ínterim de 30 dias, recolha os valores devidos e/ou apresente justificativa ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

§ 1º Espirado o prazo do caput deste artigo, não sendo recolhidos os valores ou não havendo negociação, o contrato será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para a respectiva execução judicial, na qual serão aplicadas as penalidades monetárias previstas no art. 20 desta Resolução.

§ 2º A negociação, de que trata o artigo anterior, não exime a anulação dos encargos de mora bem como da apresentação de laudo técnico e demonstrativo de fluxo de caixa emitido pelo técnico da EPAGRI.

Art. 23. Constatada a não execução do objeto contratual, o beneficiário será considerado inadimplente perante o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, sendo o contrato enviado à Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina para ser executado judicialmente nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Resolução,

Art. 24. Estando o contrato em "execução judicial", o beneficiário somente poderá solicitar qualquer tipo de negociação diretamente à Procuradoria Geral do Estado, bem como não será contemplado com nenhum tipo de benefício até sanar a irregularidade e/ou saldar seu débito.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Nos casos em que ocorrer estado de emergência ou calamidade pública, o Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca está autorizado a providenciar atendimento, respeitado os limites estabelecidos no Capítulo II e o enquadramento estabelecido no Capítulo I, aos beneficiários desta Resolução que se encontram dentro das áreas atingidas, independente do disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução.

§ 1º O atendimento deverá ser mediante comprovação por laudo técnico, expedido por profissional habilitado e acompanhado de cópia do decreto municipal, devidamente publicado no diário oficial.

§ 2º O atendimento, referido no caput deste artigo, será homologado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, mediante apresentação do decreto e da forma do atendimento.

Art. 26. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas, limitados às disponibilidades de recursos previstos no § 1º, do art. 10, desta Resolução.

Parágrafo único. A critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, os projetos especiais que têm recursos exclusivos para sua execução, não ficarão sujeitos ao que dispõem os arts. 2º, 3º, 9º, 10 e 11, desta Resolução.

Art. 27. Fica revogada a Resolução nº 9/2008.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de Outubro de 2011

João Rodrigues

Presidente do Cederural