Resolução CMC nº 7 DE 04/09/2012
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 set 2012
Dispõe sobre a criação do serviço de informação ao cidadão na Câmara Municipal de Curitiba, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação - e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, Aprova a Seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão com a finalidade de garantir o direito de acesso a informação no âmbito da Câmara Municipal de Curitiba, de forma transparente, nos termos estabelecidos da Lei Federal nº 12.527, de 18 e novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação
Art. 2º. O Serviço de Informação ao Cidadão é destinado à qualquer interessado, o qual poderá apresentar pedido de acesso a informação, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 3º. O Serviço de Informação ao Cidadão destina-se a receber o requerimento de informação e prestá-la imediatamente, se disponível.
§ 1º Caso a informação não esteja disponível imediatamente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias contados do protocolo, deverá ser comunicado ao interessado:
I - a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - que não dispõe da informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 4º. A prestação da informação solicitada será concedida gratuitamente, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, pela qual será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos da regulamentação desta resolução.
Parágrafo único. Fica isento de ressarcir os custos a que se refere o caput deste artigo, aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 5º. Compete ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Curitiba:
I - fornecer a informação solicitada de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê-la nas exceções estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 e novembro de 2011, de acesso a dados pessoais e informações classificadas como sigilosas;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
III - monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados;
IV - orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da informação.
Art. 6º. Não poderá ser negado acesso a informação necessária a tutela jurisdicional ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 7º. Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, dirigido à Comissão Executiva da Câmara Municipal de Curitiba, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito do requerente obter inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 8º. Ficam incluídas no Anexo I e no Anexo II da Resolução nº 03, de 15 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 02, de 02 de março de 2011, na estrutura organizacional, nos níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais do órgão de processo legislativo, o seguinte órgão e respectivas atribuições:
ANEXO I
Subordinada a DIVISÃO DE PROTOCOLO:
SEÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Chefe de Seção - FG-4
ANEXO II
SEÇÃO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
● protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação;
● informar sobre os procedimentos de acesso à informação;
● proceder os registros e centralizar dados para informar sobre a tramitação de documentos; encaminhar as respostas referentes a informação solicitada; outras atividades correlatas.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, em 04 de setembro de 2012.
VEREADOR JOÃO LUIZ CORDEIRO-PRESIDENTE