Resolução CONSEMA nº 7 DE 27/09/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 out 2012
Aprova a reformulação das Câmaras Técnicas do CONSEMA.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das suas atribuições legais, em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada às 14:00 horas do dia 27 de setembro de 2012, no Auditório Pólo de Educação Ambiental localizado na sede do SEAMA-IEMA, deliberou nos seguintes termos:
Considerando que o art. 42 da Resolução CONSEMA Nº 04 de 2011 prevê que: A criação, reformulação ou extinção de Câmaras Técnicas serão previamente aprovadas pelo Plenário e instituídas por Decreto do Poder Executivo Estadual [...],
Resolve:
Aprovar a reformulação das Câmaras Técnicas, na forma abaixo:
Art. 1º. O Conselho passará a funcionar com as seguintes Câmaras:
I - de Política Ambiental, Desenvolvimento Sustentável e Educação Ambiental;
II - Recursal e de Assuntos Jurídicos;
III - de Licenciamento de Grandes Projetos, Acompanhamento de Condicionantes de Licenças Ambientais, Fiscalização e Compensação Ambiental;
IV - de Unidades de Conservação, Ecoturismo e Biodiversidade;
V - de Controle de Recursos Minerais;
VI - de Zoneamento Ambiental;
VII - de Saneamento e Resíduos Sólidos;
VIII - de Desenvolvimento Rural;
IX - de Aquicultura e Recursos Pesqueiros.
Art. 2º. Os objetivos das Câmaras Técnicas do Conselho estão descritos no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º. Revogam-se as Resoluções CONSEMA 004, 005, 006, 007, 008 e 009, todas de 1999, bem como a Resolução 002/2012, e demais disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor a partir da publicação do Decreto que altera os incisos do art. 12 do Decreto Estadual 2962-R de 09 de fevereiro de 2012.
Cariacica, 27 de setembro de 2012.
FÁBIO AHNERT
Presidente do CONSEMA
ANEXO ÚNICO
CAMARAS TÉCNICAS |
OBJETIVOS |
I. CT DE POLÍTICA AMBIENTAL, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E EDUCAÇÃO AMBIENTAL |
Objetivo específico: subsidiar ações dos Conselhos na proposição de diretrizes e acompanhamento da política e da educação ambiental, em promoção ao desenvolvimento sustentável;
Objetivo geral: |
II. CT RECURSAL E DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
Objetivos específicos:
apreciar matéria jurídica que lhe tenha sido encaminhada pelo Presidente do Conselho, para edição de parecer.
Objetivo geral: |
III. CT DE LICENCIAMENTO DE GRANDES PROJETOS, ACOMPANHAMENTO DE CONDICIONANTES DE LICENÇAS AMBIENTAIS, FISCALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL |
Objetivo específico:
apreciar os processos no âmbito do licenciamento
Objetivo geral: |
IV. CT DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, ECOTURISMO E BIODIVERSIDADE |
Objetivo específico:
subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de diretrizes e acompanhamento de assuntos referentes à unidades de conservação e suas respectivas zonas de amortecimento; ecoturismo e biodiversidade.
Objetivo geral: |
V. CT DE CONTROLE DE RECURSOS MINERAIS |
Objetivo específico:
subsidiar ações dos Conselhos na proposição de diretrizes e acompanhamento da política de exploração e beneficiamento de recursos minerais;
Objetivo geral: |
VI. CT DE ZONEAMENTO AMBIENTAL |
Objetivo específico:
subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de a) ZEE, Zoneamento Costeiro e demais zoneamentos e ordenamentos ambientais e territoriais;
b) APP's e Proteção da Paisagem;
Objetivo geral: |
VII. CT DE SANEAMENTO E RESÍDUOS SÓLIDOS |
Objetivo específico:
subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de
|
VIII. CT DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
Objetivo específico:
subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de
Objetivo geral: |
IX. CT DE AQUICULTURA E RECURSOS PESQUEIROS |
Objetivo específico:
subsidiar as ações dos Conselhos na proposição de
Objetivo geral: |