Resolução ASPE nº 7 DE 04/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 nov 2013

Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que a ASPE tem por finalidade estudar, planejar, regular, controlar e fiscalizar o setor energético no Estado do Espírito Santo;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a ASPE tem buscado uma gestão caracterizada pela eficiência, transparência e satisfação do interesse público, atuando na regulação da distribuição do gás natural canalizado, visando proporcionar meios para efetivar a modicidade da tarifa e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando que a concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 01 de outubro de 2013, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente do aumento do preço do gás natural realizado no dia 01.11.2013 pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS, em 0,82%;

Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Considerando as conclusões expostas na nota técnica DT/GGN nº 018/2013;

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:


Art. 1º A concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.

Art. 2º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 3º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de novembro de 2013.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 04 de novembro de 2013.

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

ANEXO RESOLUÇÃO - ASPE Nº. 007/2013 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.11.2013

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 8 19,00 0,00
2 8,01 a 16 4,60 1,83
3 16,01 a 55 2,20 1,98
4 Acima de 55,01 0,00 2,02

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15 41,00 0,00
2 15,01 a 60 9,20 2,15
3 60,01 a 200 10,40 2,13
4 200,01 a 500 18,40 2,09
5 Acima de 500 28,40 2,07

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$) SEGMENTO VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,82 Gás Natural Veicular 1,0475

NOTA 1: As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária, conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM -= Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 1.000 50,00 2,0667
2 1.000,01 a 5.000 515,99 1,6007
3 5.000,01 a 50.000 2.592,71 1,1854
4 50.000,01 a 300.000 4.112,25 1,1550
5 300.000,01 a 500.000 10.190,43 1,1347
6 500.000,01 a 1.000.000 20.320,74 1,1145
7 1.000.001 a 10.000.000 30.451,04 1,1043
8 Acima de 10.000.001 306.635,08 1,0767

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 200 41,00 1,79
2 200,01 a 1.000 5,34 1,97
3 1.000,01 a 5.000 122,56 1,85
4 5.000,01 a 15.000 322,56 1,81
5 Acima de 15.000,01 2.122,56 1,69

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE VOLUME MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15.000 383,28 1,0910
2 15.000,01 a 45.000 611,37 1,0758
3 45.000,01 a 300.000 1.879,58 1,0476
4 300.000,01 a 900.000 5.559,50 1,0354
5 900.000,01 a 3.000.000 19.518,87 1,0198
6 Acima de 3.000.000,01 60.271,72 1,0063

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 300.000 7.436,52 1,0614
2 300.000,01 a 900..000 15.435,03 1,0347
3 900.000,01 a 3.000.000 38.974,36 1,0086
4 3.000.000,01 a 15.000.000 52.964,15 1,0039
5 15.000.000,01 a 60..000.000 223.274,57 0,9925
6 Acima de 60.000.000,01 606.473,02 0,9862

NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES , aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM -= Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.