Resolução CONSEPA nº 7 DE 17/11/2015

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 nov 2015

Define a tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e Lei Estadual nº 547, de 30 de dezembro de 1993, e

Considerando o disposto no artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal , que estabelecem a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que define normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando o disposto no artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, que atribui ao CONSEPA a competência para definir a tipologia das atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando que as ações de cooperação entre o Estado de Rondônia e os municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais,

Resolve:


Art. 1º Compete aos municípios do Estado de Rondônia o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local.

§ 1º Consideram-se atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, para efeito do disposto no artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, as atividades constantes no Anexo Único desta Resolução.

§ 2º O impacto ambiental não será considerado de âmbito local quando:

I - sua área de influência direta ultrapassar os limites territoriais do município;

II - localizar-se, desenvolver-se ou causar impacto direto ou indireto em Terra Indígena ou Unidade de Conservação do Estado ou da União, à exceção de Áreas de Proteção Ambiental. (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEPA Nº 9 DE 23/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - localizar-se, desenvolver-se, causar impacto direto ou indireto em Terras Indígenas (TI) e Unidades de Conservação do Estado ou da União, à exceção das Áreas de Proteção Ambiental.

§ 3º A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento de impacto local em área urbana será autorizada pelo órgão ambiental municipal licenciador.

§ 4º A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóvel rural depende de prévia autorização do órgão ambiental estadual, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e 8º, inciso XVI, alínea "b", da Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011.

§ 5º Nos processos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, se aplicável ao caso concreto, a outorga de uso de água, expedida pelo órgão ambiental estadual, quando o corpo d'água for de domínio do Estado, ou pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando for de domínio da União.

§ 6º Nos processos de licenciamento ambiental relativos à atividade ou empreendimento em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural.

Art. 2º Para promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, o município deverá atender às seguintes condições mínimas:

I - dispor de lei instituindo a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - dispor de Conselho Municipal de Meio Ambiente, com atribuições de caráter consultivo e deliberativo, devidamente regulamentado e em funcionamento;

III - dispor de Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente instituído em lei específica e regulamentado;

IV - dispor de mecanismo legal para estabelecimento das taxas a serem cobradas nos processos de licenciamento;

V - dispor de órgão ambiental capacitado, assim considerado aquele que possui técnicos próprios, à disposição, em consórcio público ou através de termo de cooperação entre entes públicos devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental do ente federativo, observado o disposto no artigo 3º desta Resolução.

Art. 3º Cada município exercerá apenas as ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental que forem compatíveis com seu porte e com o número de profissionais qualificados à disposição de seu órgão ambiental.

§ 1º Para realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos cujo potencial poluidor seja classificado como alto, nos termos do Anexo Único, o município deverá, simultaneamente:

I - ser enquadrado na categoria de grande porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 400.000 (quatrocentos mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação do inciso dada pela Resolução CONSEPA Nº 9 DE 23/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - ser enquadrado na categoria de grande porte, assim considerado por possuir número de habitantes superior a 500.000 (quinhentos mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - possuir, no mínimo, 3 (três) servidores titulares de cargo efetivo com atribuição legal para exercer as atividades de fiscalização ambiental;

III - possuir equipe técnica multidisciplinar própria, à disposição ou em consórcio, formada, no mínimo, por:

a) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas à vegetação natural e às lavouras;

b) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas à fauna silvestre e aos rebanhos;

c) 2 (dois) profissionais de nível superior capacitados para análise de questões ambientais relacionadas ao solo, subsolo, recursos hídricos, meio físico e análise espacial-geográfica;

d) 2 (dois) profissionais de nível superior capacitados para análise de questões ambientais relacionadas às obras civis e ao meio ambiente construído;

e) 2 (dois) profissionais de nível superior capacitados para análise de questões ambientais relacionadas a resíduos sólidos e a efluentes domésticos e industriais;

f) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para avaliação de impactos ambientais, gerenciamento ambiental e planejamento ambiental;

g) 6 (seis) profissionais de nível superior com formação em qualquer área relacionada ao licenciamento ambiental.

§ 2º Para realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos cujo potencial poluidor seja classificado como médio, nos termos do Anexo Único, o município deverá, simultaneamente:

I - ser enquadrado na categoria de médio porte, assim considerado por possuir número de habitantes inferior ou igual a 500.000 (quinhentos mil) e superior a 60.000 (sessenta mil), conforme os dados do último censo demográfico divulgado pelo IBGE;

II - possuir, no mínimo, 2 (dois) servidores titulares de cargo efetivo com atribuição legal para exercer as atividades de fiscalização ambiental;

III - possuir equipe técnica multidisciplinar própria, à disposição ou em consórcio, formada, no mínimo, por:

a) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas à vegetação natural e às lavouras;

b) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas à fauna silvestre e aos rebanhos;

c) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas ao solo, subsolo, recursos hídricos, meio físico e análise espacial-geográfica;

d) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas às obras civis e ao meio ambiente construído;

e) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para análise de questões ambientais relacionadas a resíduos sólidos e a efluentes domésticos e industriais;

f) 1 (um) profissional de nível superior capacitado para avaliação de impactos ambientais, gerenciamento e planejamento ambiental;

g) 3 (três) profissionais de nível superior com formação em qualquer área relacionada ao licenciamento ambiental.

§ 3º Para realizar o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos cujo potencial poluidor seja classificado como baixo, nos termos do Anexo Único, o município deverá, simultaneamente:

I - possuir, no mínimo, 1 (um) servidor titular de cargo efetivo com atribuição legal para exercer as atividades de fiscalização ambiental;

II - possuir equipe técnica multidisciplinar própria, à disposição ou em consórcio, formada, no mínimo, por 3 (três) profissionais de nível superior com formação em qualquer área relacionada ao licenciamento ambiental.

§ 4º Os municípios que atenderem às condições mínimas necessárias para promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de alto ou médio potencial poluidor, conforme o caso, também poderão realizar o licenciamento de atividades e empreendimentos enquadrados como de menor potencial poluidor.

Art. 4º Os municípios deverão comunicar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM sua capacidade para promover o licenciamento ambiental, encaminhando os documentos necessários para comprovar o atendimento das condições constantes dos artigos 2º e 3º desta Resolução.

§ 1º O comunicado a que se refere o caput e a respectiva documentação, após devidamente autuados, serão analisados pela Comissão Especial de Municipalização do Licenciamento Ambiental, que emitirá parecer, encaminhando o processo administrativo, posteriormente, ao Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, para apreciação e decisão quanto ao atendimento, ou não, das condições mínimas necessárias para promover o licenciamento ambiental.

§ 2º O município iniciará as ações administrativas de licenciamento e monitoramento após a publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do CONSEPA que reconhecer a capacidade do ente municipal para promover o licenciamento ambiental.

§ 3º A SEDAM publicará no Diário Oficial do Estado e manterá em seu sítio eletrônico a lista atualizada dos municípios aptos ao exercício do licenciamento ambiental.

Art. 5º Caso o município não atenda às condições mínimas previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, caberá à SEDAM, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do ente municipal, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e atividades causadores de impacto ambiental local.

§ 1º O município que deixar de atender às condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução deverá comunicar de imediato tal situação à SEDAM visando ao estabelecimento da competência supletiva do Estado de Rondônia para a promoção do licenciamento ambiental.

§ 2º Sobrevindo a comunicação prevista no parágrafo anterior, a competência supletiva do Estado de Rondônia será exercida de imediato, independentemente de decisão do CONSEPA, devendo o órgão ambiental estadual publicar em seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Estado a inabilitação do município para promover o licenciamento ambiental.

§ 3º Na hipótese de o município deixar de atender às condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução e não comunicar tal situação à SEDAM, o estabelecimento da competência supletiva do Estado de Rondônia para a promoção do licenciamento ambiental dependerá de prévia decisão do CONSEPA que reconheça a inabilitação do ente municipal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o CONSEPA, antes de decidir quanto à inabilitação do município para promover o licenciamento ambiental, notificá-lo-á para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

Art. 6º Quando a alteração ou ampliação de empreendimentos e atividades listados no Anexo Único implicar incompatibilidade da habilitação do município para exercer o licenciamento ambiental, caberá ao órgão ambiental estadual promover o licenciamento ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o ente municipal deverá comunicar a incompatibilidade da sua habilitação ao órgão ambiental estadual, remetendo-lhe o respectivo processo de licenciamento ambiental.

Art. 7º O licenciamento dos empreendimentos e atividades enquadrados na lista constante do Anexo Único que, na data de publicação desta Resolução, esteja em trâmite na SEDAM será concluído por esta até a obtenção ou indeferimento da licença de operação.

Parágrafo único. A renovação da licença de operação a que se refere o caput será procedida pelo município.

Art. 8º Os municípios que, na data de publicação desta Resolução, já estejam realizando licenciamento ambiental por força de termo de cooperação ou anterior habilitação, porém ainda não atendam a todas as condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, terão o prazo máximo de 3 (três) anos para se adequar ao previsto em tais dispositivos, a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Transcorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o caput, o município que não se adequar às condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução deverá comunicar de imediato tal situação à SEDAM, visando ao estabelecimento da competência supletiva do Estado de Rondônia para a promoção do licenciamento ambiental.

§ 2º Sobrevindo a comunicação prevista no parágrafo anterior, a competência supletiva do Estado de Rondônia será exercida de imediato, independentemente de decisão do CONSEPA, devendo o órgão ambiental estadual publicar em seu sítio eletrônico e no Diário Oficial do Estado a inabilitação do município para promover o licenciamento ambiental.

§ 3º Na hipótese de o município deixar de se adequar às condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Resolução no prazo assinalado no caput e não comunicar tal situação à SEDAM, o estabelecimento da competência supletiva do Estado de Rondônia para a promoção do licenciamento ambiental dependerá de prévia decisão do CONSEPA que reconheça a inabilitação do ente municipal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o CONSEPA, antes de decidir quanto à inabilitação do município para promover o licenciamento ambiental, notificá-lo-á para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente os esclarecimentos que entender necessários.

Art. 9º Fica criada a Comissão Especial de Municipalização do Licenciamento Ambiental no âmbito da SEDAM, que será composta por servidores designados pelo respectivo Secretário de Estado, por meio de Portaria, para analisar e emitir parecer em todos os processos administrativos que têm por objeto a comprovação do atendimento das condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta Resolução.

Art. 10. As ações de cooperação entre o Estado de Rondônia e os municípios objetivando o licenciamento de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local serão desenvolvidas por meio de convênios, termos de cooperação técnica ou outros instrumentos similares, observadas as regras previstas nesta Resolução.

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 05, de 24 de junho de 2014, do CONSEPA e as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

VILSON DE SALLES MACHADO

PRESIDENTE DO CONSEPA

ANEXO ÚNICO

ITEM ATIVIDADE UNIDADEDE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR
  MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL  
1 EXTRAÇÃO E/OU BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
1.1 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho - em recursos hídricos nº embarcações 1 até99999999 - - - - ALTO
1.2 - Extração e/ou beneficiamento de areia, silte, argila ou caulim, cascalho ou pedregulho e saibro destinados à construção civil e/ou indústria cerâmica área útil em hectares (ha) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO
1.3 Extração e/ou beneficiamento de areia, silte, argila ou caulim, cascalho ou pedregulho e saibro não destinados à construção civil e/ou indústria cerâmica área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 ALTO
1.4 - Extração e/ou beneficiamento de granito, gnaisse, basalto, mármore, diabásio e outros tipos rochosos destinados à construção civil área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001até 20 acima de 20 ALTO
1.5 - Extração e/ou beneficiamento de granito, gnaisse, basalto, mármore, diabásio e outros tipos rochosos não destinados à construção civil área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001até 20 acima de 20 ALTO
1.6 - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita, gipsita e outras rochas e minerais associadas à indústria diversa área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001até 20 acima de 20 ALTO
1.7 - Extração e/ou beneficiamento de calcário/dolomita, gipsita e outras rochas e minerais associadas para uso na fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001até 20 acima de 20 ALTO
1.8 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados para uso diverso área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001até 20 acima de 20 ALTO
1.9 - Extração e/ou beneficiamento de ardósia, filito ou xisto para uso diversos área útil em hectares (ha) até 2 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001até 20 acima de 20 ALTO
2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL
2.1 - Abate de bovinos e preparação de produtos de carne Capacidade de abate dia até 10 de 10,0001até 50 De 50,0001 até300 de 300,0001 até 800 acima de 800 ALTO
2.2 - Abate de suínos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até40.000 acima de 40.000 ALTO
2.3 - Abate de equinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até40.000 acima de 40.000 ALTO
2.4 - Abate de ovinos e caprinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até40.000 acima de 40.000 ALTO
2.5 - Abate de bubalinos e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001até 3.000 de3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até40.000 acima de 40.000 ALTO
2.6 - Abate de aves e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001até 3.000 de3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até40.000 acima de 40.000 ALTO
2.7 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne área útil em m² até 1.500 de 1.500,0001até 3.000 de3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até40.000 acima de 40.000 ALTO
2.8 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
2.9 - Preparação de subprodutos não associado ao abate área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 BAIXO
2.10 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
2.11 - Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, penas e vísceras e produção de sebo área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até 5.000 acima de 5.000 MÉDIO
3 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
3.1 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até5.000 acima de 5.000 BAIXO
3.2 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até5.000 acima de 5.000 BAIXO
3.3 - Produção de sucos de frutas e de legumes área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até5.000 acima de 5.000 BAIXO
4 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
4.1 - Produção de óleos vegetais em bruto área útil em m² até 500 de 500,0001até1.000 de 1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até5.000 acima de 5.000 MÉDIO
4.2 - Refino de óleos vegetais área útil em m² até 500 de 500,0001até1.000 de 1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até5.000 acima de 5.000 MÉDIO
4.3 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis área útil em m² até 500 de 500,0001até1.000 de 1.000,0001até 2.500 de 2.500,0001 até5.000 acima de 5.000 MÉDIO
5 PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS
5.1 - Pasteurização de leite in natura Capacidade de produção L/Dia até 20.000 de 20.000,0001até 40.000 de 40.000,0001até 60.000 de 60.000,0001 até100.000 acima de 100.000 ALTO
5.2 - Fabricação de produtos do laticínio Capacidade de Industrialização L/Dia até 20.000 de 20.000,0001até 40.000 de 40.000,0001até 60.000 de 60.000,0001 até100.000 acima de 100.000 ALTO
5.3 - Fabricação de sorvetes área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001 até50.000 acima de 50.000 MÉDIO
6 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
6.1 - Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz área útil em m² até 1.000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 BAIXO
6.2 - Moagem de trigo e fabricação de derivados área útil em m² até 1.000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 BAIXO
6.3 - Produção de farinha de mandioca e derivados área útil em m² até 1.000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 BAIXO
6.4 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho - exceto óleo área útil em m² até 1.000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 BAIXO
6.5 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho área útil em m² até 1.000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 MÉDIO
6.6 - Fabricação de rações balanceadas para animais área útil em m² até 1.000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 BAIXO
6.7 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal. área útil em m² até 1.000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 BAIXO
7 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
7.1 - Usinas de açúcar área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 6.000 de 6.000,0001 até12.000 acima de 12.000 ALTO
7.2 - Refino e moagem de açúcar de cana área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 6.000 de 6.000,0001até12.000 acima de 12.000 ALTO
7.3 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 6.000 de 6.000,0001 até12.000 acima de 12.000 ALTO
7.4 - Fabricação de açúcar de Stévia área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 6.000 de 6.000,0001 até12.000 acima de 12.000 ALTO
8 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
8.1 - Torrefação e moagem de café área útil em m² até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até20.000 acima de 20.000 MEDIO
8.2 - Fabricação de café solúvel área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
9 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
9.1 - Fabricação de biscoitos e bolachas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001 até10.000 acima de 10.000 MÉDIO
9.2 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001 até10.000 acima de 10.000 MÉDIO
9.3 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001 até10.000 acima de 10.000 MÉDIO
9.4 - Fabricação de massas alimentícias área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001 até10.000 acima de 10.000 MÉDIO
9.5 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001 até10.000 acima de 10.000 MÉDIO
9.6 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001 até10.000 acima de 10.000 MÉDIO
9.7 - Fabricação de outros produtos alimentícios área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001 até10.000 acima de 10.000 MÉDIO
10 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
10.1 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 ALTO
10.2 - Fabricação de vinho área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 ALTO
10.3 - Fabricação de malte, cervejas e chopes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 ALTO
10.4 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 ALTO
10.5 - Fabricação de refrigerantes área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 ALTO
11 CURTIMENTO
11.1 - Curtume área útil em m² até 250 de 250,0001até 2000 de 2000,0001 até10.000 de 10.000,0001 até30.000 acima de 30.000 ALTO
12 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E ARTEFATOS DIVERSOSO DE COURO
12.1 - Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 4.000 de 4.000,0001até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
12.2 - Fabricação de outros artefatos de couro área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 4.000 de 4.000,0001até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
13 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
13.1 - Fabricação de calçados de couro área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 4.000 de 4.000,0001até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
13.2 - Fabricação de tênis de qualquer material área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 4.000 de 4.000,0001até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
13.3 - Fabricação de calçados de plástico área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 4.000 de 4.000,0001até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
13.4 - Fabricação de calçados de outros materiais. área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 4.000 de 4.000,0001até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
14 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS
14.1 - Produção de casas de madeira pré-fabricadas área útil em m² até 750 de 750,0001até 1.500 de 1.500,0001até 3.000 de 3.000,0001 até6.000 acima de 6.000 MÉDIO
14.2 - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 6.000 de 6.000,0001 até10.000 acima de 10.000 MÉDIO
14.3 - Fabricação de outros artigos de carpintaria área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 6.000 de 6.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
14.4 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 6.000 de 6.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
14.5 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 6.000 de 6.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
14.6 - Desdobro e processamento de madeira exótica Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até20.000 acima de 20.000 BAIXO
15 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
15.1 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
16 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
16.1 - Fabricação de papel Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
16.2 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão Área útil em m² Até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
17 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
17.1 - Fabricação de embalagens de papel área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
17.2 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
18 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
18.1 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001 até1.000 de 1000,0001 até5.000 acima de 5000 BAIXO
18.2 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001 até1.000 de 1000,0001 até5.000 acima de 5000 BAIXO
19 EDIÇÃO E IMPRESSÃO
19.1 - Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001 até1.000 de 1000,0001 até5.000 acima de 5000 BAIXO
19.2 - Edição de discos, fitas e outros materiais gravados área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001 até1.000 de 1000,0001 até5.000 acima de 5000 BAIXO
19.3 - Edição; edição e impressão de produtos gráficos área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001 até1.000 de 1000,0001 até5.000 acima de 5000 BAIXO
20 FABRICAÇÃO DE COMBUSTIVEIS
20.1 - Fabricação de álcool área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
20.2 - Fabricação de biocombustível exceto álcool área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
21.1 - Fabricação de cloro e álcalis área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
21.2 - Fabricação de intermediários para fertilizantes área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
21.3 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
21.4 - Fabricação de gases industriais área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
21.5 - Fabricação de outros produtos inorgânicos área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
22.1 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
22.2 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
22.3 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
23 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
23.1 - Fabricação de resinas termoplásticas área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
23.2 - Fabricação de resinas termofixas área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
23.3 - Fabricação de elastômeros área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
24 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS
24.1 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
24.2 - Fabricação de fibras, fios, cabos e fillamentos contínuos sintéticos área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
25.1 - Fabricação de produtos farmoquímicos área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
25.2 - Fabricação de medicamentos para uso humano ou veterinário área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
25.3 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
26 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
26.1 - Fabricação de inseticidas, fungicidas, herbicidas área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
26.2 - Fabricação de outros defensivos agrícolas área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
27 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
27.1 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
27.2 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
27.3 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
28 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS
28.1 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
28.2 - Fabricação de tintas de impressão área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
28.3 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
29.1 - Fabricação de adesivos e selantes área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29.2 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29.3 - Fabricação de artigos pirotécnicos. área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29.4 - Fabricação de catalisadores área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29.5 - Fabricação de aditivos de uso industrial área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29.6 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografiia área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
29.7 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
30 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
30.1 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
30.2 -Recondicionamento de pneumáticos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
30.3 - Fabricação de artefatos diversos de borracha área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
31 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
31.1 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
31.2 - Fabricação de embalagem de plástico área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
31.3 - Fabricação de artefatos diversos de material plástico área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
32 FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO
32.1 - Fabricação de vidro plano e de segurança área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
32.2 - Fabricação de embalagens de vidro área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
32.3 - Fabricação de artigos de vidro área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
33 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
33.1 - Fabricação de cimento área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
34 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
34.1 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
34.2 - Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 5000.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
35 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
35.1 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO
35.2 - Fabricação de azulejos e pisos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
35.3 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
35.4 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
36 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
36.1 - Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associados à extração) área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
36.2 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
36.3 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
37 INDÚSTRIA METALÚRGICA
37.1 - Produção de laminados planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
37.2 - Produção de laminados não-planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
37.3 - Produção de tubos e canos sem costura área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
37.4 - Produção de outros laminados não-planos de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
37.5 - Produção de gusa área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
37.6 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
37.7 - Produção de arames de aço área útil em m² até 5000 de 5000,0001até 15.000 de 15.000,0001até 30.000 de 30.000,0001até 50.000 acima de 50.000 ALTO
37.8 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
37.9 - Fabricação de tubos de aço com costura - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
37.10 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
37.11 - Fabricação de produtos siderúrgico não especificado área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
38 METALURGICA DE METAIS NÃO-FERROSOS
38.1 - Metalurgia do alumínio e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
38.2 - Metalurgia dos metais preciosos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
38.3 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
39 FUNDIÇÃO
39.1 - Produção de peças fundidas de ferro e aço área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
39.2 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
40 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
40.1 - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
40.2 - Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento superficial de metais área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
40.3 - Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento superficial de metais área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
40.4 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
41 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS
41.1 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
41.2 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
42 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
42.1 - Produção de forjados de aço área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
42.2 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
42.3 - Produção de artefatos estampados de metal área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
42.4 - Metalurgia do pó área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
42.5 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
43 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
43.1 - Fabricação de artigos de cutelaria área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO
43.2 - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO
43.3 - Fabricação de ferramentas manuais área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
44 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
44.1 - Fabricação de embalagens metálicas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
44.2 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
44.3 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
44.4 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
45.1 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças - exceto para aviões e veículos rodoviários área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45.2 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45.3 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45.4 - Fabricação de compressores, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
45.5 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
46 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
46.1 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
46.2 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
46.3 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
46.4 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
46.5 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - exceto peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
47 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
47.1 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
47.2 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
47.3 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
48 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
48.1 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
48.2 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
49 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
49.1 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
50 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS
50.1 - Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
51 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA USO ELÉTRICO, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO, ALARME E OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS
51.1 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
51.2 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
51.3 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
52 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
52.1 - Fabricação de material eletrônico básico área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
53 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
53.1 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
53.2 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças 2,0 área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
54 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VIDEO
54.1 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou ampllificação de som e vídeo área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
55 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO-HOSPITALARES, ODONTÓLOGICOS E LABORATÓRIOS
55.1 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
55.2 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
55.3 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
56 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - INCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
56.1 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
57 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DE PROCESSO PRODUTIVO
57.1 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo. área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
58 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
58.1 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
58.2 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
58.3 - Fabricação de material óptico área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
59 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
59.1 - Fabricação de cronômetros e relógios área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
60 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS - INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
60.1 - Fabricação de carrocerias e reboques para caminhão área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
60.2 - Fabricação de carrocerias para ônibus área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
60.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos área útil em m² até 2000 de 2000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
60.4 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
60.5 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
60.6 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
60.7 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
60.8 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
61 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
61.1 - Construção e reparação de embarcações de grande porte área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
61.2 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
61.3 - Construção de embarcações para esporte e lazer área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
62 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
62.1 - Fabricação de motocicletas - inclusive peças área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
62.2 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peça área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
62.3 - Fabricação de outros equipamentos de transporte área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 ALTO
63 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS MOBILIÁRIOS
63.1 - Fabricação de móveis com predominância de madeira área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
63.2 - Fabricação de móveis com predominância de metal área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
63.3 - Fabricação de móveis de outros materiais área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
63.4 - Fabricação de colchões área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
64.1 - Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
64.2 - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
64.3 - Cunhagem de moedas e medalhas área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
64.4 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.5 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
64.6 - Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.7 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.8 - Fabricação de aviamentos para costura, exceto residencial área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.9 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
64.10 - Fabricação de fósforos de segurança área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
64.11 - Fabricação de produtos diversos área útil em m² até 250 de 250,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
65 RECICLAGEM DE SUCATAS
65.1 - Recuperação de materiais metálicos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
65.2 - Recuperação de materiais não -metálicos área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
66 BENEFICIAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
66.1 - Aterro de RSCC Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO
66.2 - Central de triagem e/ou aterro de RSCC com beneficiamento Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO
66.3 - Estação de transbordo de RSCC Área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001até 40.0001 Acima de 40.000 MÉDIO
67 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
67.1 - Aterro de RSSS (pós tratamento dos resíduos) quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001até 100 de 100,0001até 500 de 500,0001até 1.500 acima de 1.500 ALTO
67.2 - Tratamento térmico de RSSS quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001até 100 de 100,0001até 500 de 500,0001até 1.500 acima de 1.500 ALTO
67.3 - Outro tratamento de RSSS, não especiificado quantidade de resíduo em Kg/dia até 20 de 20,0001até 100 de 100,0001até 500 de 500,0001até 1.500 acima de 1.500 ALTO
67.4 - Entreposto de RSSS área útil em m² até 50 de 50,0001até 150 de 100,0001até 500 de 500,0001até 1.500 acima de 1.500 MÉDIO
68 COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
68.1 - Aterro de resíduo solido industrial classe I área útil em m² até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001até 40.0001 Acima de 40.000 ALTO
68.2 - Aterro de resíduo solido industrial classe II toneladas/mês até 100 de 100,0001até 500 de 500,0001até 2000 de 2000,0001até 5000 acima de 5000 MÉDIO
68.3 - Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe I (perigoso) volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001até 300 de 300,0001até 3000 de 3000,0001até 5000 acima de 5.000 ALTO
68.4 Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe II volume total de resíduos em m³/mês até 75 de 75,0001até 300 de 300,0001até 3000 de 3000,0001até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
68.5 - Outras formas de tratamento de resíduos industriais não especiificadas Área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.0001 Acima de 20.000 ALTO
68.6 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe I área útil em m² até 200 de 200,0001até 500 de 500,0001até 1000 de 1000,0001até 5000 acima de 5.000 ALTO
68.7 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II área útil em m² até 200 de 200,01até 500 de 500,01até 1000 de 1000,01até 5000 acima de 5.000 MÉDIO
69 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS
69.1 - Aterro sanitário de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001até 20 de 20,0001até 100 de 100,0001 até200,0001 acima de 200 ALTO
69.2 - Central triagem de RSU e/ou estação de transbordo área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO
69.3 - Outras formas de tratamento de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001até 20 de 20,0001até 100 de 100,0001 até200,0001 acima de 200 ALTO
69.4 - Usinas de compostagem de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001até 20 de 20,0001até 100 de 100,0001 até200,0001 acima de 200 MÉDIO
69.5 - Tratamento térmico de RSU quantidade de resíduo em toneladas/dia até 5 de 5,0001até 20 de 20,0001até 100 de 100,0001 até200,0001 acima de 200 ALTO
70 TRANSPORTE
70.1 - Coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e de resíduos e/ou e frequentes sanitários oriundos de fossa séptica, sumidouro, caixa de gordura, caixa de esgoto, tubulação, galeria, drenagem ou correlatos, exceto transporte interestadual n) de veículos, vagões de carga e embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO
70.2 - Coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, da construção civil e/ou de serviços de saúde n. de veículos, vagões de carga ou embarcações 1 até 999999 - - - - ALTO
71 TERMINAIS, DEPÓSITOS E LOGÍSTICA
71.1 - Atracadouro, píer, trapiche ou similares, ancoradouro comprimento em metros até 100 de 100,0001até 250,0001 250,0001 até1.000 1.000,0001 até 2.500 Acima de 2.500 MÉDIO
71.2 - Marina área útil em m² até 250 de 250,0001até 1000 de 1000,0001até 5000 de 5000,0001até 10000 acima de 10.000 MÉDIO
71.3 - Teleférico comprimento em km até 10 de 10,0001até 20 de 20,0001até 50 de 50,0001até 100 acima de 100 MÉDIO
71.4 -Terminal rodoviário de passageiros área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001 até5.000 acima de 5.000 MÉDIO
71.5 - Heliporto área total em m² até 500 de 500,0001até 1000 de 1,0001até 5000 de 5,0001até 10.000 acima de 10.000 ALTO
71.6 - Terminal de minérios e derivados localizado fora de Porto/Complexo portuário área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 ALTO
71.7 - Terminal de petróleo e derivados localizado fora de Porto/Complexo portuário área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 ALTO
71.8 - Terminal de produtos químicos e derivados localizado fora de Porto/Complexo portuário área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 ALTO
71.9 - Terminal de produtos perigosos localizado fora de Porto/Complexo portuário área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 ALTO
71.10 - Terminal de cargas em geral localizado fora de Porto/Complexo portuário área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 MÉDIO
71.11 Armazém/Depósito de produtos perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 acima de 10.000 ALTO
71.12 - Posto de abastecimento próprio capacidade de tancagem em m³ até 45 de 45,0001até 90 de 90,0001até 135 de 135,0001até 180 acima de 180 MÉDIO
71.13 Armazém/Secagens de grãos/Silos - com fins comerciais área útil em m² até 500 de 500,0001até 2.000 de 2.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
72 COSNTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA
72.1 - Abertura e/ou manutenção de ramal extensão em km (quilômetro) de 0,0001 até99999 - - - - MÉDIO
72.2 - Construção, pavimentação e/ou manutenção de vias públicas extensão em km (quilômetro) de 0,0001 até 99999 - - - - MÉDIO
72.3 - Pontes, viadutos e elevados extensão em km (quilômetro) até 0,15 de 0,1501até 0,3 de 0,3001 até 0,5 de 0,5 até 1 acima de 1 MÉDIO
72.4 - Terraplenagem área Útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 20 acima de 20 MÉDIO
72.5 - Usinas de produção de concreto pré-misturado. área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até20.000 acima de 20.000 MÉDIO
72.6 - Usinas de produção de concreto asfáltico área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até20.000 acima de 20.000 ALTO
72.7 - Contenção de orla fluvial distância em km (quilômetro) até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 15 acima de 15 MÉDIO
72.8 - Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 (uma) hectare área útil em ha (hectare) de 1,0001até 2 de 2,0001 até 5 de 5,0001 até 10 de 10,0001 até 50 acima de 50 BAIXO
72.9 - Unidade prisional área útil em ha (hectare) até 1 de 1,0001até 10 de 10,0001 até 20 de 20,0001 até 50 acima de 50 ALTO
72.10 - Distribuição de gás canalizado comprimento em Km até 5 De5,0001até 10 De10,0001até 50 de 50,0001até 100 acima de 100 ALTO
72.11 Instalação de torre meteorológica, de televisão, de internet ou de telefonia móvel número de antenas (unidade) até 1 de 2 até4 de 5 até10 de 11 até15 acima de 15 BAIXO
73 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
73.1 - Sistema de Esgotamento Sanitário (rede coletora, interceptores, ETE, emissários etc) população atendida em número de habitantes até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 25.000 de 25.000,0001até 75.000 acima de 75.000 MÉDIO
73.2 - Ampliação da rede coletora de esgoto distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001até 5 de 5,0001até 10 de 10,0001até 50 acima de 50 MÉDIO
73.3 - Sistema de Abastecimento de Água (captação, adutora, ETA, rede de abastecimento etc) população atendida em número de habitantes até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 25.000 de 25.000,0001até 75.000 acima de 75.000 MÉDIO
73.4 - Ampliação da rede de abastecimento de água distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001até 5 de 5,0001até 10 de 10,0001até 50 acima de 50 MÉDIO
73.5 - Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluviais subterrâneas e/ou superficiais distância em km (quilômetro) até 1 de 1,0001até 10 de 10,0001até 50 de 50,0001até 100 acima de 100 BAIXO
73.6 Serviços de tratamento e disposição final de e frequentes oriundos de limpeza de fossa sépticas, sumidouros, caixas de esgoto, tubulações, galerias, drenagem e correlatos, exceto transporte área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001 até20.000 acima de 20.000 MÉDIO
74 EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS
74.1 - Cemitérios área útil em ha (hectare) até 2 de 2,0001até 10 de 10,0001até 15 de 15,0001 até 30 acima de 30 ALTO
74.2 - Crematório número de operações/dia até 4 de 4 até 8 de 8 até 12 de 12 até 30 acima de 30 ALTO
75 COMÉRCIO
75.1 Depósitos de material de construção - exceto comércio de madeira área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
75.2 Depósito de substancias de emprego imediato na construção civil área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
75.3 Comércio atacadista de bebidas área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
75.4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
75.5 Comercio atacadista e/ou varejista de óleo lubrificante, incluindo atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
75.6 Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001 até10.000 acima de 10.000 BAIXO
75.7 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores capacidade de armazenamento (m³) até 45 de 45,0001até 90 de 90,0001 até150 de 150,0001 até 180 acima de 180 MÉDIO
75.8 Comercio atacadista e distribuidoras de combustíveis para veículos automotores. capacidade de armazenamento (m³) até 150 de 150,0001até 250 de 250,0001 até500 de 500 até 750 acima de 750 ALTO
75.9 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 10 de 10,0001até 50 de 50,0001até 75 de 75,0001até 100 acima de 100 MÉDIO
75.10 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 1000 de 1000,0001até 3.000 de 3.000,0001até 7.000 de 7.000,0001até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO
75.11 - Transportador - Revendedor -Retalhista (TRR) capacidade de tancagem em m³ até 60 de 60,0001até 120 de 120,0001até 180 de 180,0001até 210 acima de 210 MÉDIO
75.12 Comércio de substâncias e produtos químicos e/ou perigosos área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001 até5.000 acima de 5.000 ALTO
75.13 Comercio varejista e atacadista de pirotécnicos explosivos e artigos área útil em m² até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 3.000 de 3.000,0001 até5.000 acima de 5.000 ALTO
75.14 Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e similares (com utilização de fornos a lenha) área útil em m² até 250 de 250,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 de 2.000,0001 até4.000 acima de 4.000 BAIXO
75.15 - Shopping Center/Mercados/Supermercado área útil em m² até 2.000 de 2.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 de 20.000,0001até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
76 SERVIÇOS DIVERSOS
76.1 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
76.2 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
76.3 - Serviço de lavanderia área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
76.4 - Serviço de lavagem a seco área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
76.5 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
76.6 - Serviços de conserto e recondicionamento de bateria área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
76.7 - Serviços de galvanoplastia, metalização, cromagem, niquelagem, purificação de metais e outros. área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 ALTO
76.8 - Serviços de pinturas industriais e/ou eletrostáticas, lanternagem, funilaria, e pintura de veículos área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 ALTO
76.9 - Serviço de jateamento - exceto com utilização de areia área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 MÉDIO
76.10 - Imunização e controle de pragas urbanas área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
76.11 - Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 1.000 de 1.000,0001até 2.000 acima de 2.000 BAIXO
76.12 - Manutenção e reparação de veículos automotores (oficina mecânica) área útil em m² até 300 de 300,0001até 750 de 750,0001até 1.500 de 1.500,0001até 3.000 acima de 3.000 MEDIO
77 ALOJAMENTO E LAZER
77.1 - Parque temático área útil em m² até 250 de 250,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
77.2 - Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda área útil em m² até 250 de 250,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
77.3 - Autódromo, kartódromo, Hipódromo, pista de MotoCross, pista de aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados em área urbana área útil em m² até 250 de 250,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
77.4 - Balneários área útil em m² até 250 de 250,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
77.5 - Complexo turístico e de lazer área útil em m² até 250 de 250,0001até 1.000 de 1.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 20.000 acima de 20.000 BAIXO
78 SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
78.1 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas - com procedimentos complexos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 MÉDIO
78.2 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas - sem procedimentos complexos área útil em m² até 1.000 de 1.000,0001até 5.000 de 5.000,0001até 10.000 de 10.000,0001até 30.000 acima de 30.000 BAIXO
78.3 - Laboratórios de análises clínicas, radiológicas, químicas, físico-químicas, microbiológicas, toxicológicas e ambientais. área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 2.000 de 2000,0001até 10.000 acima de 10.000 MÉDIO
78.4 - Hospitais e clínicas veterinárias área útil em m² até 250 de 250,0001até 500 de 500,0001até 2.000 de 2000,0001até 10.000 acima de 10.000 BAIXO
79 PARCELAMENTO DO SOLO E ASSENTAMENTOS
79.1 - Condomínio habitacional horizontal área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO
79.2 - Condomínio comercial horizontal área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 60 MÉDIO
79.3 - Condomínio vertical comercial Nº de comércios até 10 de 10 até 20 de 21 até 50 de 51 até 100 acima de 100 MÉDIO
79.4 - Condomínio vertical residencial Nº de apartamentos até 10 de 10 até 20 de 21 até 50 de 51 até 100 acima de 100 MÉDIO
79.5 - Loteamentos para fins residenciais ou comerciais área total em hectares (ha) até 15 de 15,0001até 50 de 50,0001 até 80 de 80,0001 até 100 acima de 100 MÉDIO
79.6 - Regularização de loteamentos já existentes área total em hectares (ha) até 10 de 10,0001até 15 de 15,0001 até 30 de 30,0001 até 60 acima de 50 MÉDIO
79.7 - Distrito e pólo industrial área total em hectares (ha) até 15 de 15,0001até 50 de 50,0001 até 80 de 80,0001 até 100 acima de 100 MÉDIO
80 AGRICULTURA
80.1 Propriedades com atividades agrícolas no perímetro urbano ou área de expansão urbana Área total em hectares (há) Até 240 De 240,0001até 500 De 500,00001 até1.000 De 1.000,0001 até2.000 Acima de 2.000 MÉDIO
81 AQUICULTURA
81.1 Piscicultura em tanque escavado, represa, barragem ou tanques elevados - fora de APP área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio.         BAIXO
81.2 Piscicultura em tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas - fora de APP volume (m³) Vide regulamento próprio.         BAIXO
81.3 Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio.         BAIXO
82 SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
82.1 Supressão de vegetação para obras de infraestrutura de impacto local em perímetro urbano ou expansão urbana; Número de indivíduos (unidade) Até 20 De 21 até 40 De 41 até 60 De 61 até 100 Acima de 100 BAIXO
82.2 Supressão de vegetação secundária em estagio inicial de regeneração em áreas urbanas Área total em hectares (há) Até 3 De 3,0001até 5 De 5,0001 até 10 De 10,0001 até 20 Acima de 20 BAIXO
82.3 Aproveitamento de material lenhoso, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana; Número de indivíduos (unidade) - - Todo - - BAIXO
82.4 Corte de espécies nativas plantadas em imóvel urbano -somente para fins de ediificação e/ou árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio publico ou privado; Número de indivíduos (unidade) Até 20 De 21 até 40 De 41 até 60 De 61 até 100 Acima de 100 BAIXO
82.5 Supressão de espécies florestais exóticas em área de preservação permanente, para substituição com espécies florestais nativas, através de Projeto Técnico Área total em hectares (há) Até 3 De 3,0001até 5 De 5,0001 até 7 De 7,0001 até 10 Acima BAIXO

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Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICO