Resolução JUCAP nº 7 DE 20/09/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 out 2016

Dispõe sobre os procedimentos de arquivamento de procurações no âmbito do Registro Público Empresarial no Estado do Amapá.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas através dos incisos I e II do art. 23 da Lei Federal nº 8.934/1994, dos incisos VIII e XI do art. 25 do Decreto Federal nº 1.800/1996 e do art. 13 do Decreto Estadual nº 711/1998;

Considerando a necessidade de observância das disposições contidas no Código Civil, na Lei Federal nº 8.934/1994 e na Instrução Normativa nº 10/2013, do Departamento de Registro Empresarial e Integração-DREI;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

Considerando que o Colégio de Vogais da Junta Comercial aprovou a presente resolução na Sessão Plenária Extraordinária realizada em 20 de setembro de 2016.

Resolve:

Art. 1º O requerimento para arquivamento de ato sujeito ao registro empresarial, apresentado perante a Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP, deverá ser devidamente assinado pelo empresário, administrador, sócio, procurador ou terceiro interessado, conforme dispõe o art. 1.151 do Código Civil.

Parágrafo único. Assinado o requerimento por procurador, deverá o ato ser instruído com instrumento de procuração, de natureza pública ou privada, contendo poderes específicos para arquivar atos na Junta Comercial do Estado do Amapá.

Art. 2º A procuração e o substabelecimento firmados por instrumento particular deverão conter reconhecimento de firma do outorgante, conforme previsão contida no § 2º do artigo 654 do Código Civil.

Art. 3º A procuração que contiver poderes específicos para a prática do ato que se pretende arquivar, deverá ser apresentada em conjunto com este, no mesmo processo de registro.

Art. 4º Quando a procuração contiver poderes para a prática de diversos atos, deverá ser requerido, pelo interessado, o seu arquivamento em processo separado, com o recolhimento do preço devido.

Art. 5º O pedido para arquivar procuração ou substabelecimento deverá ser instruído com o referido instrumento, em 1 (uma) única via original, e com cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do procurador e do outorgante (empresário, administrador, sócio ou acionista, conforme o caso).

§ 1º A cópia dos documentos indicados no caput deste artigo poderá ser autenticada por servidor da JUCAP, à vista do documento original.

§ 2º As exigências contidas neste artigo também deverão ser observadas no caso de requerimento de arquivamento de ato revogatório de procuração previamente arquivada na JUCAP.

Art. 6º O procurador do sócio analfabeto deverá ser nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para a prática do ato (§ 2º do art. 215 do CC), com arquivamento em processo separado, mediante pagamento do preço devido.

Art. 7º Para fins de arquivamento e registro de atos empresariais na JUCAP, entende-se por poderes específicos aqueles expressamente informados no instrumento da procuração e que deverão ser exercidos pelo procurador.

Art. 8º A procuração firmada por instrumento público poderá ser apresentada à JUCAP em cópia autenticada, neste caso devendo ser exigida a apresentação de certidão atualizada em procuração.

Art. 9º O falecimento do outorgante encerra e cancela automaticamente o mandato do procurador.

Parágrafo único. Após o falecimento do outorgante, a procuração terá validade e eficácia reconhecidas pela JUCAP, apenas no caso em que o processo de registro do ato tenha sido protocolado antes do falecimento e dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à formalização do ato empresarial que se pretende registrar.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11. A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Macapá-AP, 20 de setembro de 2016.

Gilberto Laurindo

Presidente