Resolução CONTRANDIFE nº 7 DE 04/09/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 set 2019
Estabelece requisitos para a autuação de condutores que se recusarem à realização de teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 e 165-A, com código de enquadramento 757-90, no âmbito do Distrito Federal.
O Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB); pela Resolução nº 688, de 15 de agosto de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo Decreto Distrital nº 35.948, de 30 de outubro de 2014, que aprovou o Regimento Interno do Órgão, e:
Considerando que o inciso II do art. 14 do CTB atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito e ao CONTRANDIFE a competência para elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
Considerando que o inciso VIII do art. 14 do CTB atribui aos Conselhos Estaduais de Trânsito e ao CONTRANDIFE a competência para acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
Considerando que o caput do artigo 165-A do CTB preconiza que comete infração aquele que recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277;
Considerando o previsto na Ficha Individual de Enquadramento do Código 757-90, que prevê que deverá ser autuado condutor que se recusar a se submeter a teste de etilômetro, exame clínico ou perícia, que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, e não apresentar ou apresentar apenas um sinal de alteração da capacidade psicomotora;
Considerando que a Portaria nº 127, de 21 de junho de 2016, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN determina que o código de infração 757-90, referente ao art. 277, § 3º, passa a pertencer à infração do art. 165-A, ambos do CTB;
Considerando que há no CONTRANDIFE o consenso de que a mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição prevista no art. 165-A;
Considerando que nenhuma dessas alterações trazidas ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB logrou êxito em elucidar as controvérsias que o assunto fomenta, especialmente quando se realiza uma análise sistemática da lei, levando em conta pressupostos de ordem constitucional e os princípios gerais do direito envolvidos no problema, fatores que permanecem incólumes e inalterados, justificando a persistência deste Órgão em defender os mesmos valores consagrados nos pareceres pretéritos que, apesar do tempo, permanecem atuais;
Considerando que a normatização trazida no 165-A do CTB tem por objetivo de punir não quem, sem externar nenhum sinal ou sintoma de que esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, se recuse a se submeter aos testes e exames para apuração de alcoolemia, mas sim aquele que mediante suspeição de estar sob efeito de álcool ou outra substância que cause dependência enquanto na condução de veículo automotor venha a se recusar em realizar um dos testes que certifique a suspeição constatada pelo agente;
Considerando que o ato administrativo sem motivo é nulo;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos para autuação de condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo Art. 277, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo, não havendo obrigatoriedade que essa recusa seja a todos os procedimentos, bastando que seja a um deles.
Art. 2º Configurada a infração estabelecida no Art. 165-A do CTB, o agente deverá aplicar somente um auto de infração no código 757-90, devendo registrar no campo observações um sinal de alteração da capacidade psicomotora, nos termos do Anexo II, da Resolução CONTRAN nº 432/2013, e/ou informações complementares ou testemunhas que auxiliem na comprovação da situação observada.
Art. 3º No campo observações do Auto de Infração, ou anexo a ele, deverá constar a marca, o modelo e o número do aparelho disponibilizado ao condutor no momento da recusa.
Art. 4º Caso o condutor infrator apresente mais de um sinal de alteração da capacidade psicomotora, o agente autuador deverá lavrar a infração nos termos do Art. 165 do CTB, acompanhado de Termo de Constatação previsto na Resolução CONTRAN nº 432/2013.
Art. 5º Apresentando-se condutor habilitado para a retirada do veículo do local da abordagem o agente autuador deverá atentar para o constante dos artigos 9º e 10º da Resolução CONTRAN nº 432/2013.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Após a recusa, o agente autuador não será obrigado a permitir que seja realizado teste em momento posterior.
Art. 7º Não havendo sintomas ou informações complementares que indiquem suspeição de que a pessoa abordada ou aquele que tenha sido envolvido em acidente esteja sob efeito de álcool ou substância psicoativa, não deverá ser lavrado Auto de Infração nos termos do Art. 165-A.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
WAGNER DOS SANTOS
Presidente do Conselho