Resolução GSEFAZ nº 7 DE 21/02/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 mar 2020
Altera as Resoluções nº 40 de 2015-GSEFAZ e a 41 de 2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as alterações realizadas pelos Convênios ICMS 165/2019 e 240/2019 no Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo relacionados do art. 1º, da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I - da tabela do inciso III:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
23. | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | 6811 | 10.024.00 | 70% |
";
II - da tabela do inciso VI:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
2. | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.00 | 35% |
".
Art. 2º Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1º, da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
43. | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 1905.90.90 | 17.031.00 | 34% |
59-N. | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.15 | 42% |
60 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 | 1902.30.00 | 17.047.00 | 38% |
63 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 | 1902.1 | 17.049.00 | 38% |
63-A. | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 | 1902.1 | 17.049.01 | 38% |
63-C. | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 | 1902.19.00 | 17.049.03 | 38% |
63-D. | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 | 1902.19.00 | 17.049.04 | 38% |
".
Art. 3º Fica acrescentado o item 2-A à tabela constante do inciso VI do art. 1º, da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
2-A. | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 |
2821 3204.17.00 3206 |
24.002.01 | 35% |
".
Art. 4º Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante no art. 1º, da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
24-A. | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
17.019.03 | 37% |
43-B. | Biscoitos de polvilho | 1905.90.90 | 17.031.02 | 34% |
59-O. | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
17.046.16 | 42% |
60-A. | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo | 1902.30.00 | 17.047.01 | 38% |
63-F | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo | 1902.1 | 17.049.06 | 38% |
63-G | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo | 1902.1 | 17.049.07 | 38% |
63-H | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 1902.19.00 | 17.049.08 | 38% |
63-I | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 1902.19.00 | 17.049.09 | 38% |
".
Art. 5º Fica revogado o item 22 do inciso III da tabela constante no art. 1º, da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2020, em relação ao disposto no inciso I do art. 1º, e art. 5º;
II - 1º de janeiro de 2020, em relação ao disposto nos itens 59-N do art. 2º, e 59-O do art. 4º;
III - 1º de março de 2020, em relação aos demais dispositivos.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 21 de fevereiro de 2020.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda