Resolução CTCAE nº 7 DE 15/12/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 dez 2020
Dispõe sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.
O Comitê Técnico-Científico de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º , 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;
Considerando a crescente evolução do número de casos positivos à COVID-19 e internamentos de pacientes na rede hospitalar do Estado de Sergipe, pressionando as unidades públicas (SUS) e privadas;
Considerando a necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que, prioritariamente, impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavirus, salvaguardando a incolumidade pública sem prejudicar as atividades econômicas;
Resolve:
Art. 1º Fica permitida a realização de confraternizações, eventos festivos, shows e similares, inclusive os destinados às celebrações de natal e de reveillon, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de praias, praças, parques, clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes e similares, respeitadas as seguintes condições:
I - Limitação de 100 (cem) pessoas em ambientes fechados e 150 (cento e cinquenta) em ambientes abertos;
II - Apresentação de projeto detalhado das medidas sanitárias a serem adotadas pelo estabelecimento e respectiva aprovação pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. As condicionantes previstas nos incisos deste artigo incidem, inclusive, sobre eventos que já tenham sido previamente autorizados na forma do art. 2º da Resolução CTCAE nº 04/2020 , de 05 de novembro de 2020.
Art. 2º O atendimento presencial em restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares deverá observar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de cada local, observadas as medidas adicionais de distanciamento previstas em protocolo sanitário da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Permanece autorizada a realização de apresentação artística de pequeno porte, com até 04 (quatro) artistas, que deverão utilizar máscaras durante toda a apresentação obrigatoriamente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CTCAE Nº 9 DE 21/01/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Permanece autorizada a realização de apresentação artística de pequeno porte, com até 02 (dois) artistas, que deverão utilizar máscaras durante toda a apresentação obrigatoriamente.
§ 2º Durante o período de permanência no estabelecimento, os clientes deverão permanecer predominantemente sentados.
§ 3º Fica proibida a utilização de pistas de dança ou a disponibilização de espaços equivalentes.
'Art. 3º Esta Resolução vigorará entre os dias 18 de dezembro de 2020 a 26 de fevereiro de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução CTCAE Nº 9 DE 21/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Esta Resolução vigorará entre os dias 18 de dezembro de 2020 a 23 de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 50 DE 08/01/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Resolução vigorará entre os dias 18 de dezembro de 2020 a 09 de janeiro de 2021.
Aracaju/SE, 15 de dezembro de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA
Procurador Geral do Estado - PGE
FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE
Superintendente Especial - SUPERPLAN
GLEIDE SELMA
Fórum Empresarial de Sergipe
VITOR ROLLEMBERG
LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe
CRISTIANO CAVALCANTE
FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe
LYSANDRO PINTO BORGES
UFS - Universidade Federal de Sergipe
RONILDO ALMEIDA
FECOM/SE