Resolução ARCE nº 7 DE 13/05/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 20 mai 2021
Dispõe sobre o registro das transportadoras e registro e vistoria dos veículos utilizados na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado do Ceará.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições, fundamentado no Art.110 do Decreto Estadual nº 29.687/2009, e nas contribuições colhidas durante a Audiência Pública nº 04/2021;
Considerando a necessidade de se disciplinar o procedimento de registro e vistoria dos veículos operantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará - STIP/CE;
Resolve:
CAPÍTULO I - DO REGISTRO DE OPERADORES
Art. 1º As transportadoras prestadoras do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão obter registro junto ao Poder Concedente.
Parágrafo único. Para obtenção do registro junto ao Poder Concedente, as prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento deverão apresentar requerimento instruído com a seguinte documentação:
I - Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
III - Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da transportadora;
IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exceto as transportadoras com menos de um ano de constituição.
Art. 2º A renovação cadastral das empresas de fretamento junto ao Poder Concedente deverá ocorrer anualmente, distribuindo-se os operadores conforme calendário presente ao Anexo I, apresentando-se os documentos abaixo relacionados, sob pena de cancelamento da autorização para prestação de serviços rodoviários de fretamento:
I - Certidão Negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
II - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
III - Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao Poder Concedente;
IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil.
§ 1º A empresa de fretamento, que deixar de realizar a renovação anual do cadastro em período determinado e/ou deixar de apresentar regularmente a documentação necessária, terá sua autorização para prestação de serviços rodoviários de fretamento cancelada e sua frota baixada do sistema.
§ 2º Trimestralmente a transportadora apresentará ao Poder Concedente a apólice de seguro de responsabilidade civil, mediante a apresentação dos recibos de quitação.
Art. 3º As transportadoras prestadoras dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverão obter registro junto ao Poder Concedente.
Parágrafo único. As concessionárias e permissionárias serão automaticamente registradas junto ao Poder Concedente, por ocasião da assinatura do contrato de concessão ou termo de permissão.
Art. 4º O registro cadastral tratado no artigo anterior deverá ser atualizado anualmente, no mês de agosto, sob pena de caducidade da concessão ou permissão.
§ 1º Na atualização do registro cadastral, a transportadora apresentará os seguintes documentos:
I - Certidão negativa de falência e recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, quando pessoa jurídica organizada sob as regras do direito empresarial;
II - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
III - Certidão de inexistência de débito pecuniário junto ao DETRAN/CE e ARCE;
IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil.
§ 2º Trimestralmente a transportadora apresentará ao Poder Concedente a apólice de seguro de responsabilidade civil, mediante a apresentação dos recibos de quitação.
Art. 5º Transportadoras com frota superior a 19 veículos devem entregar juntamente com a documentação de renovação de registro um Plano de Manutenção de sua frota assinado por Engenheiro Mecânico e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 6º É obrigatório o registro de veículos vinculados à prestação de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - STIP/CE, seja regular ou por fretamento, e sua renovação anual junto à ARCE.
Art. 7º Ao proceder o registro, a ARCE vinculará o veículo a um dos serviços previstos no STIP/CE.
Art. 8º Somente serão aceitos veículos que:
I - Atendam as características estabelecidas em Lei e demais normativos.
II - Cuja a propriedade ou o contrato de arrendamento mercantil esteja em nome da transportadora, empresa ou cooperativa, ou dos cooperados, no caso do transporte regular complementar.
III - Que tenham todas as exigências contidas nesta resolução atendidas.
Art. 9º Para fins de registro do veículo, o interessado deverá informar previamente à ARCE o seu número de ordem. Após esse procedimento, deve diligenciar a elaboração e apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo responsável da transportadora especificando o pleito e contendo o modelo e ano do chassi e da carroceria, número do chassi, placa e capacidade de lotação;
II - Cópia do contrato social da transportadora, apenas se houve alteração desde a renovação da empresa junto à ARCE;
III - Certificado de propriedade (CRLV) ou contrato de arrendamento mercantil;
IV - Apólice de seguro de responsabilidade civil prevista em lei;
V - Comprovante de pagamento da taxa de inclusão do veículo;
VI - Laudo Técnico de Vistoria assinado por Engenheiro Mecânico registrado no CREA, conforme modelo do Anexo II, atestando a adequação do veículo com relação a legislação existente, a segurança e ao conforto;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica do Laudo Técnico;
VIII - Comprovante de pagamentos das taxas do DETRAN/CE; e
IX - Nota Fiscal do veículo ou do chassi e carroceria, se veículo novo.
§ 1º Caso o requerimento seja encaminhado pelo procurador da transportadora, apresentar procuração concedendo poderes específicos para representar a outorgante junto à ARCE.
§ 2º Para aprovação do Laudo Técnico de Vistoria, todos os itens constantes no Anexo II devem ser atestados e certificados.
§ 3º Não serão aceitos requerimentos de outros que não sejam o responsável da transportadora, empresa ou cooperativa, ou seu procurador.
§ 4º Em casos de veículos novos, entendidos para efeito dessa resolução como aqueles com data de Nota Fiscal de carroceria menor do que 180 (cento e oitenta) dias, se faz necessário apenas a vistoria dos itens do Anexo II relativos à sua identificação (item layout e outros), atestando a adequação do veículo com relação a legislação existente para o tipo de serviço ao qual estará vinculado.
§ 5º A falta ou inadequação de qualquer um dos documentos exigidos no presente artigo implica em reprovação do registro.
CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 10. O registro dos veículos deverá ser realizado anualmente de acordo com o mês de vencimento da sua vida útil, observada às disposições do regulamento para efeito de contagem de idade do veículo.
§ 1º As operadoras devem solicitar a renovação com antecedência mínima de 15 dias;
§ 2º Não deverá haver vistoria de veículos, caso tempo decorrido entre a realização da vistoria inicial e o mês de vencimento da sua vida útil seja inferior a 6 (seis) meses.
Art. 11. Somente serão aceitos pedidos de renovação de veículos cujas transportadoras estejam em dia com seu registro.
Art. 12. Para fins de renovação cadastral do veículo, a delegatária deverá apresentar os seguintes documentos à ARCE:
I - Requerimento assinado pelo responsável da transportadora especificando o pleito e contendo: modelo e ano do chassi e da carroceria, número do chassi, placa e capacidade de lotação;
II - Certificado de propriedade (CRLV) ou contrato de arrendamento mercantil;
III - Laudo Técnico de Vistoria assinado por Engenheiro Mecânico registrado no CREA, conforme modelo do Anexo II da presente Resolução, atestando as boas condições mecânicas, de segurança e conforto do veículo;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica do Laudo Técnico de Vistoria.
§ 1º Caso o requerimento seja encaminhado pelo procurador da transportadora, apresentar procuração concedendo poderes específicos para representar a outorgante junto à ARCE.
§ 2º Para aprovação do veículo, todos os itens constantes no Laudo Técnico de Vistoria devem ser atestados pelo Engenheiro Mecânico responsável.
§ 3º Para a renovação do registro o veículo deve estar com apólice de seguro de responsabilidade civil no seu período de validade e pagamentos em dia.
Art. 13. Dar-se-á o cancelamento do registro de veículo nos serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, quando:
I - Não mais tiver condições de atender aos serviços, a critério do Poder Concedente;
II - Não atender as características determinadas pelo Poder Concedente;
III - Pela não renovação anual de seu registro;
IV - Por falta ou inadequação da Apólice de seguro de responsabilidade civil nos termos da legislação e da presente resolução;
V - A pedido da transportadora.
CAPÍTULO IV - DA VISTORIA E LAUDO TÉCNICO
Art. 14. A vistoria, exigida para inclusão e renovação do registro, a ser realizada por empresa especializada e credenciada junto à ARCE, deve ser realizada com equipamentos adequados abrangendo minimamente:
I - Identificação do Veículo (layout externo de acordo com a normatização vigente);
II - Sistema de Transmissão;
III - Sistema de Direção;
IV - Sistema de Freios;
V - Sistema de Suspensão;
VI - Sistema de Motor;
VII - Sistema de Alimentação;
VIII - Sistema de Refrigeração;
IX - Sistema Elétrico;
X - Rodagem;
XI - Carroceria;
XII - Layout interno;
XIII - Itens obrigatórios do Regulamento do STIP/CE e das resoluções da ARCE.
Parágrafo único. A vistoria deve garantir adequação a legislação vigente, segurança e conforto dos veículos do STIP/CE.
Art. 15. Além do disposto no art. 14, para veículos de características urbanas (serviço metropolitano) deve ser indicada a capacidade do veículo, com discriminação do número máximo de passageiros a serem transportados em pé e assentados.
§ 1º A capacidade do veículo será correspondente à soma do número de lugares disponíveis (conforme CRLV) com o número máximo de passageiros transportados em pé.
§ 2º Para efeito de cálculo do número máximo de passageiros em pé, deverá ser considerada uma ocupação máxima de cinco passageiros por metro quadrado.
§ 3º Não deverão ser consideradas áreas disponíveis para o transporte de passageiros em pé as relacionadas a seguir:
I - a superfície de todas as partes não acessíveis a um passageiro em pé, quando os assentos estão ocupados;
II - a superfície de qualquer parte em que a altura livre em relação ao piso seja inferior a 185 cm;
III - o espaço situado a até 30 cm à frente de qualquer banco;
IV - a área ocupada pelas escadas destinadas ao acesso e saída de passageiros; e
V - qualquer área em que não seja possível inserir um retângulo com lados de 30 cm e 40 cm.
§ 4º Caso o resultado do cálculo do número máximo de passageiros em pé não seja um número inteiro, deve ser adotado o número inteiro imediatamente inferior ao valor obtido como a capacidade máxima de transporte de passageiros em pé do veículo.
§ 5º O layout do veículo, distribuição dos assentos e a identificação do espaço reservado aos usuários com mobilidade reduzida (cadeirante), deve atender os normativos estabelecidos nas normas ABNT NBR 15570:2008 e ABNT NBR 14022:2009 e suas atualizações.
Art. 16. Realizada a vistoria o Engenheiro Mecânico deve elaborar Laudo Técnico de Vistoria conforme modelo presente ao Anexo II onde deve ser atestada a conformidade de cada item.
§ 1º O profissional deve providenciar junto ao CREA a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do laudo técnico de vistoria.
§ 2º Somente serão aceitos laudos emitidos em até 60 dias anteriores a data de pedido, por parte da transportadora, de renovação de registro do veículo.
Art. 17. A identificação será realizada através do número de ordem do veículo e será composto de campo único com sete dígitos:
I - Os três primeiros dígitos corresponderão ao número do cadastro da transportadora na ARCE;
II - O quarto dígito será 1 para veículos do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ou 2 para veículos do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;
III - Os três dígitos seguintes corresponderão ao número de ordem do veículo na frota da transportadora.
Art. 18. A vistoria de que trata o art. 14, poderá ser realizada de modo online, em tempo real, mediante o uso de tecnologia de videoconferência ou afim, onde um funcionário ou preposto das transportadoras prestadoras do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será guiado/orientado por um engenheiro mecânico, devendo fazer constar a localização precisa do veículo mediante o uso de tecnologia de geolocalização.
§ 1º A vistoria de que trata o caput deverá se valer de equipamentos adequados para aferir/atestar a observância de todas as exigências constantes no art. 14.
§ 2º A modalidade de vistoria elencada no caput deste artigo somente poderá ser realizada pelas empresas devidamente credenciadas junto à ARCE.
§ 3º As empresas credenciadas junto à ARCE, para a realização de vistorias, não estão obrigadas a ofertar o tipo de vistoria elencada no caput deste artigo.
§ 4º Para a realização do procedimento de vistoria online, as empresas deverão atestar, no ato do pedido de credenciamento, possuir as seguintes tecnologias/ferramentas:
a) Central de atendimento; e
b) Mesa de análise com Inteligência Artificial (IA).
§ 5º As empresas que realizarem a vistoria online se obrigam a manter os dados disponibilizados em sistema de armazenamento em nuvem, por um prazo mínimo de 12 meses, bem como validar as etapas do procedimento com assinaturas por certificados digitais.
§ 6º Em caso de dúvida, eventual incongruência ou, atém mesmo, da baixa qualidade das imagens/vídeos, o engenheiro mecânico da empresa responsável pela vistoria deverá encerrar o procedimento e prosseguir com a realização da vistoria tradicional (presencial).
CAPÍTULO V - DA APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 19. Como as apólices de seguro de responsabilidade civil tem validade individual, estas devem ser tempestivamente substituídas tão logo expirem.
§ 1º As transportadoras são obrigadas a manter apólice de seguro de responsabilidade civil válida por todo o período em que o veículo estiver registrado no sistema devendo encaminhar a ARCE novas apólices sempre que as anteriores expirem sua validade.
§ 2º Caso a apólice de seguro de responsabilidade civil não esteja em dia ou não tenha sido encaminhada a ARCE o veículo será excluído do STIP/CE.
§ 3º As operadoras devem encaminhar trimestralmente comprovante de pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil.
Art. 20. Caso as apólices de seguro de responsabilidade civil estejam em dia e devidamente registradas na ARCE, as transportadoras estão desobrigadas a apresentá-las novamente no momento de renovação do registro da transportadora ou do veículo.
CAPÍTULO VI - DO CREDENCIAMENTO
Art. 21. As empresas que venham a elaborar os laudos técnicos de vistoria devem estar previamente e devidamente credenciados na ARCE.
Art. 22. O credenciamento deve ser providenciado pelas empresas responsáveis pela realização das vistorias, com a apresentação da seguinte documentação à ARCE:
I - Contrato social que comprove atuar no ramo;
II - Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Documentação do(s) engenheiro(s) mecânico(s) responsável(is) pela realização das vistorias, bem como documento hábil que comprove que o(s) mesmo(s) compõe(m) o quadro de pessoal da empresa;
IV - Certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública (municipal, estadual e federal), tanto no tocante aos órgãos da Administração Direta como em relação ao órgãos da Administração Indireta, ou certidão positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo único. Para aquelas empresas que disponibilizarem a opção de vistoria online, deverão apresentar, além dos documentos listados acima, as exigências dispostas no art. 18 desta Resolução.
Art. 23. O credenciamento tem validade de 02 (dois) anos, devendo ser renovado regularmente, mas deve ser atualizado quando da mudança de empresa ou profissional.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As operadoras se obrigam a encaminhar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, seu Contrato Social sempre que este sofrer qualquer alteração e durante a renovação do registro da empresa.
Art. 25. Todos os documentos e exigências desta resolução poderão, a critério da ARCE, ser aceitos por meio eletrônico por meio de sistema disponibilizado pela Agência, conforme resoluções.
Art. 26. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 13 de maio de 2021.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Gislene Rocha de Lima
PROCURADORA CHEFE EM EXERCÍCIO
ANEXO I CALENDÁRIO ANUAL DO REGISTRO DOS OPERADORES
DÍGITO FINAL DO CÓDIGO DA TRANSPORTADORA | DATA DA RENOVAÇÃO |
1 | 10/ago |
2 | |
3 | 10/set |
4 | |
5 | 10/out |
6 | |
7 | 10/nov |
8 | |
9 | 10/dez |
ANEXO II MODELO DE LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA DE VEÍCULOS