Resolução SMS nº 7 DE 01/09/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 01 set 2021
Altera as regras excepcionais para o pagamento dos estabelecimentos de saúde contratados pelo Sistema Único de Saúde de Curitiba, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, nos termos que especifica.
A Secretária Municipal da Saúde, gestora plena do SUS, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos artigos 18, inciso XII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 4º, inciso VII da Lei Municipal nº 9.000, de 27 de dezembro de 1996, e com base no protocolo nº 04-013450/2021,
Considerando o Decreto Municipal nº 421 , de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba;
Considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, que prorroga até 30 de setembro de2020 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida na Lei Federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020, e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 14.123 de 10 de março de 2021, que altera a Lei nº 13.650, de 11 de abril de 2018, e prorroga até 31 de dezembro de 2020 a suspensão da obrigatoriedade de manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) estabelecida pelo artigo 1º, da Lei Federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020;
Considerando a decisão cautelar do Ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 6.625-DF, proferida em 30 de dezembro de 2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.035, de 11 de agosto de 2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos artigos 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H e 3º-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas, pois "a prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei nº 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia";
Considerando os fundamentados de fatos expostos na Nota Técnica nº 1, de março de 2021, da Secretária Municipal da Saúde, relativa à Avaliação de Desempenho Mensal dos Contratos de Prestação de Serviços de Saúde em nível ambulatorial e hospitalar, firmados com a Rede Hospitalar credenciada ao SUS de Curitiba, anexada ao protocolo nº 04-013450/2021;
Considerando a necessidade de assegurar a preservação e o funcionamento dos serviços públicos prestados pela Secretaria Municipal da Saúde, que são considerados essenciais e estratégicos;
Considerando que a gravidade da emergência sanitária exige da Secretaria Municipal da Saúde a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, em prol da efetivação concreta da proteção da saúde pública e salvaguarda dos direitos fundamentais à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196, da Constituição Federal;
Considerando a Lei Federal nº 14.189, de 28 de julho de 2021 que altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020 e prorroga a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
Resolve:
Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas pactuadas com os estabelecimentos de saúde nos contratos celebrados com a municipalidade e que integram a Rede do Sistema Único de Saúde - SUS de Curitiba, de forma a garantir-lhes o pagamento da contratualização na integralidade da parcela variável.
§ 1º Os estabelecimentos, referidos no caput deste artigo, devem registrar todos os procedimentos realizados no período em questão junto aos Sistemas de Informações do Ministério da Saúde (SIA e SIH SUS), para fins de auditoria.
§ 2º A suspensão, prevista no caput deste artigo, aplica-se retroativamente, a partir de 1º de janeiro de 2021, em razão da publicação da Lei Federal nº 14.189 em 28 de julho de 2021.
Art. 2º Relativamente aos procedimentos estratégicos, financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas Compensações - FAEC, os estabelecimentos de saúde contratados pelo Município na Rede do Sistema Único de Saúde - SUS de Curitiba perceberão pela produção aprovada nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde nas competências de janeiro a dezembro de 2021.
Art. 3º Relativamente aos procedimentos de alta complexidade, financiados com custeio da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC, os estabelecimentos de saúde contratados pelo Município na Rede do Sistema Único de Saúde - SUS de Curitiba perceberão pela média de produção aprovada no período de julho a dezembro de 2019 nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, para as competências de janeiro a dezembro de 2021, conforme regramento da Portaria GM/MS nº 662, de 1º de abril de 2020.
§ 1º Para o pagamento das competências de janeiro a dezembro de 2021, referente aos procedimentos referidos no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde contratados pelo Município na Rede do Sistema Único de Saúde - SUS de Curitiba:
I - perceberão pela média de produção aprovada nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, conforme o regramento da Portaria GM/MS nº 662, de 1º de abril de 2020;
II - quando ficar comprovado, junto aos Sistemas de Informações do Ministério da Saúde (SIA e SIH SUS), que a produção realizada na respectiva competência é maior que a média de produção do segundo semestre de 2019, perceberão os valores aprovados nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde.
§ 2º Os estabelecimentos, referidos no caput deste artigo, devem registrar todos os procedimentos realizados no período em questão junto aos Sistemas de Informações do Ministério da Saúde (SIA e SIH SUS), para fins de auditoria.
Art. 4º No período de suspensão das metas contratuais qualitativas e quantitativas, relativamente aos estabelecimentos de saúde, deverão ser mantidas as ações de controle, avaliação, auditoria e monitoramento atinentes às contratações específicas celebradas pelo SUS de Curitiba, para fins de enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo Coronavírus (COVID19).
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 5 de 1º de junho de 2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Secretaria Municipal da Saúde, 1 de setembro de 2021.
Márcia Cecília Huçulak:
Secretária Municipal da Saúde