Resolução CRH nº 7 DE 09/12/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 set 2022
Dispõe sobre a exploração das águas subterrâneas na Bacia Sedimentar de Camaubeira da Penha, Estado de Pernambuco.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 20.423 , de 26 de março de 1998, regulamentador da Lei nº 11.427 , de 17 de janeiro de 1997 - dispõe sobre a conservação e proteção das águas subterrâneas no Estado; de acordo com a proposta aprovada na LII Reunião Ordinária do CRH, realizada em 09 de dezembro de 2021 e,
Considerando a necessidade de conservação e proteção das águas subterrâneas na Bacia Sedimentar de Carnaubeira da Penha;
Considerando que o relatório do "Estudo Hidrogeológico da Bacia Sedimentar de Carnaubeira da Penha" no qual consta o Mapa de Zoneamento Explotável do aquífero Tacaratu (SDt) foi aceito e aprovado pela APAC em 2019,
Resolve:
Art. 1º Instituir como instrumento de gestão o Mapa de Zoneamento Explotável de Águas Subterrâneas na Bacia Sedimentar de Carnaubeira da Penha, conforme anexos I, II e III desta Resolução.
Parágrafo único. O mapa do anexo I desta Resolução deverá ser disponibilizado em arquivo digital georreferenciado no sítio do órgão outorgante.
Art. 2º Na definição da vazão a ser outorgada e distância entre poços, o órgão outorgante levará em consideração o mapa referido no artigo 1º e as "Características Explotáveis e Condições de Uso", constantes do anexo II.
Art. 3º Os poços devidamente regularizados no órgão outorgante, anteriormente à presente resolução, com vazões outorgadas acima dos limites do anexo II, deverão ter suas vazões reduzidas em 20% a cada renovação de outorga até alcançarem os respectivos limites.
§ 1º Os poços existentes nunca licenciados ou outorgados, ao serem regularizados na forma da lei, deverão seguir as restrições de vazão de um novo poço.
§ 2º Os poços localizados na zona A deverão ter vazão máxima de 60 m3/dia; na zona B os poços deverão ter vazão máxima de 72 m3/dia; os poços localizados na zona C deverão ter vazão máxima de 120 m3/dia e, finalmente os poços localizados na zona D deverão ter vazão máxima de 60 m3/dia, conforme estabelecido no anexo II; a vazão horária dependerá do regime de explotação, como mostrado no anexo III.
Art. 4º Os poços que estiverem com outorga vencida terão um prazo de até 90 dias para realizar a sua regularização, a partir da publicação da presente resolução.
Art. 5º Os poços já operados e a serem operados por concessionária de abastecimento público de água, terão seus regimes operacionais limitados às vazões outorgadas de modo a não inviabilizar as captações pré-existentes em situação regular, devendo o órgão outorgante de recursos hídricos analisar a outorga em regime de urgência.
Art. 6º Para todo empreendimento que demande a explotação de água superior aos valores máximos indicados nas zonas A, B,C e D, obriga-se o interessado a instalar ou perfurar um poço de observação com diâmetro de revestimento de 4" (quatro polegadas), ao lado de um poço produtor, a fim de estabelecer,mediante teste de aquífero, o potencial disponível e o dimensionamento do afastamento das unidades do sistema de abastecimento, conforme parágrafo 1º, do Art. 17, do Decreto 20.423, de 1998.
§ 1º Os empreendimentos que demandem explotação de água subterrânea para fim de irrigação, a partir da data desta resolução não poderão ser perfurados/instalados na Zona D.
§ 2º No poço de observação, o proprietário se obriga a permitir que o estado instale sensores telemétricos de nível elétrica.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo órgão outorgante, levando sempre em consideração o princípio da conservação e uso racional dos aquíferos.
Art. 8º Para fins no disposto nesta resolução considera-se entidade outorgante a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, ou a que venha sucedê-la.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Presidente do CRH
SIMONE ROSA DA SILVA
Secretária Executiva do CRH
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III