Resolução SIDAGRO nº 7 DE 20/05/2022
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 jun 2022
Dispõe sobre o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimentos (RE), para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG, sujeitos à inspeção periódica.
O Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 67 da Lei nº 5.739, de 3 de janeiro de 2017,
Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 13.913 , de 4 de julho de 2019, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande;
Considerando que o art. 12, § 2º, do citado decreto estabelece que a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos com frequência periódica, será estabelecida conforme o risco dos diferentes produtos e processos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole;
Considerando que o art. 488 do mesmo decreto prescreve que os casos omissos ou de dúvida na execução do regulamento serão resolvidos, mediante resoluções, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão do SIM/CG.
Resolve:
Art. 1º O cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimentos (RE), para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG, sujeitos à inspeção periódica, será efetuado de acordo com os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 2º O padrão da nomenclatura dos produtos de origem animal é composto dos seguintes elementos:
I - componente principal;
II - processo tecnológico;
III - método de conservação;
IV - espécie animal;
V - característica, quando aplicável.
§ 1º Para a composição da nomenclatura dos produtos de origem animal, ficam estabelecidas as seguintes definições para os elementos dispostos no caput:
I - Componente principal: é o elemento básico que compõe o produto;
II - Processo tecnológico: é todo procedimento aplicado aos produtos de origem animal, que leve à alteração de suas características originais;
III - Método de conservação: é a forma de conservação aplicada ao produto, visando a preservar sua inocuidade até a sua utilização;
IV - Espécie animal: é o elemento que caracteriza a espécie animal da qual provém a matéria-prima utilizada na elaboração do produto;
V - Característica: é a particularidade da composição do produto que o distingue de outros semelhantes.
§ 2º A categoria visa a agrupar as nomenclaturas dos produtos de origem animal que possuam processos tecnológicos ou características semelhantes.
§ 3º No caso dos produtos de origem animal submetidos a várias etapas de fabricação, estes são associados à categoria que reflete o processo tecnológico ou característica de maior relevância para a sua segurança e estabilidade microbiológica e físico-química.
§ 4º Cada padrão de nomenclatura é vinculado a uma única categoria dos produtos de origem animal.
Art. 3º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) será obtido pela caracterização dos riscos associados ao:
I - volume de produção;
II - produto;
III - desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização.
Art. 4º O Risco Associado ao Volume de produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabela disposta no anexo I.
§ 1º O volume produzido pelo estabelecimento será obtido através dos registros de produção entregues ao SIM/CG.
§ 2º Em caso de ausência, o volume produzido será obtido com base nas informações apresentadas previamente, usadas para o registro do estabelecimento no SIM/CG.
Art. 5º O Risco associado ao produto (RP) será caracterizado pela categoria ao qual os produtos estão associados conforme previsto na Norma Interna nº 6/2014/DIPOA/SDA, de 10 de dezembro de 2014, observado na tabela disposta no Anexo II.
§ 1º Os produtos fabricados pelos estabelecimentos, de acordo com os padrões de nomenclaturas e categorias, serão obtidos a partir dos dados constantes na tabela disposta no Anexo III.
§ 2º Em casos de ausência dados previstos no § 1º, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro do estabelecimento no SIM/CG.
Art. 6º O Risco Associado ao Desempenho do estabelecimento quanto atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD) será caracterizada conforme tabela disposta no Anexo III, considerando:
I - as violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos, detectadas em análises oficiais;
II - as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênicosanitária dos produtos;
III - a adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local; e
IV - a identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.
Parágrafo único. A verificação da adoção de ações fiscais para a caracterização do RD a ser utilizado no primeiro cálculo do RE será realizada pela avaliação de relatório gerado na última supervisão, fiscalização realizada no estabelecimento.
Art. 7º Novos estabelecimentos terão a caracterização do RV e RP realizada com base nas informações constantes nos documentos apresentados para seu registro no SIM/CG, sendo considerado o RD igual a 1 (um) até a sua primeira fiscalização.
Art. 8º O estabelecimento sob interdição parcial de suas operações pelo SIM/CG terá o RD automaticamente determinado em 4 (quatro), enquanto o totalmente interditado não estará submetido ao cálculo do RE previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. O estabelecimento que tenha sido interditado, quando da sua desinterdição, terá o RD igual a 4 (quatro), até a primeira fiscalização subsequente.
Art. 9º Para o cálculo do RE serão utilizados os valores de RV, RP e RD, aplicando-se a seguinte fórmula:
RE= (RV+RP+2xRD)/4. |
Parágrafo único. Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:
I - Se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica;
II - Se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade;
III - Se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior:
a) se ele for par, não se modifica;
b) se for ímpar, incrementa-se uma unidade.
Art. 10. O descumprimento das regras desta Resolução implicará a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 11. A gerente do Serviço de Inspeção Municipal-SIM/CG, poderá editar normas internas específicas, Instrução de Trabalho e suas respectivas atualizações.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 20 de maio de 2022.
ADELAIDO LUIZ SPINOSA VILA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
AGRONEGÓCIO
ANEXO I TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUANTO AO VOLUME PRODUZIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO (RV)
ÁREA DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO | VOLUME PRODUZIDO MENSAL | CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO | RV |
CARNE | Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos | Até 5.000 Kg | P | 1 |
Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos | de 5.000 Kg até 30.000 Kg | M | 2 | |
Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos | Acima de 30.000 Kg | G | 3 | |
Leite (Kg) | Até 1.000 Kg | p | 1 | |
De 1.000 Kg até 5.000 Kg | M | 2 | ||
Acima de 5.000 Kg | G | 3 | ||
Leite (L) | Até 10.000 L | P | 1 | |
De 10.000 L até 50.000 L | M | 2 | ||
Acima de 50.000 L | G | 3 | ||
MEL | Até 500 Kg | P | 1 | |
De 500 Kg até 2.000 Kg | M | 2 | ||
Acima de 2.000 Kg | G | 3 | ||
PESCADO | Até 500 Kg | P | 1 | |
De 500 até 5.000 Kg | M | 2 | ||
Acima de 5.000 Kg | G | 3 |
ANEXO II TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO PRODUTO (RP)
ÁREA DO PRODUTO | CATEGORIA | RP |
CARNE | Produtos com adição de inibidores | 2 |
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos cárneos, acrescidos ou não de outros ingredientes | 3 | |
Produtos em natureza | 2 | |
Produtos não submetidos a tratamento térmico | 2 | |
Produtos processados termicamente - esterilização comercial | 1 | |
Produtos submetidos a hidrólise | 1 | |
Produtos submetidos a tratamento térmico | 2 | |
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção | 3 | |
LEITE | Caseína | 1 |
Caseinato | 1 | |
Farinha Láctea | 2 | |
Gordura Anidra de Leite (Butter Oil) | 1 | |
Lactose | 1 | |
Leitelho | 2 | |
Manteiga | 2 | |
Margarina | 1 | |
Mistura Láctea | 1 | |
Molho Lácteo | 3 | |
Permeado | 1 | |
Petisco de Queijo | 3 | |
Produto Lácteo Concentrado | 2 | |
ÁREA DOPRODUTO | CATEGORIA | RP |
Produto Lácteo Cru | 2 | |
Produto Lácteo Em Pó | 2 | |
Produto Lácteo Esterilizado | 2 | |
Produto Lácteo Fermentado | 2 | |
Produto Lácteo Fundido | 3 | |
Produto Lácteo Parcialmente Desidratado | 2 | |
Produto Lácteo Pasteurizado | 3 | |
Produto Lácteo Proteico | 2 | |
Produto Lácteo UHT | 2 | |
Queijo Maturado | 2 | |
Queijo Mofado | 2 | |
Queijo Não Maturado | 3 | |
Queijo Ralado | 2 | |
Queijo Ultrafiltrado | 3 | |
Ricota | 3 | |
Sobremesa Láctea | 2 | |
PRODUTOS DE ABELHA | Apitoxina | 1 |
Cera de Abelhas | 1 | |
Compostos de Produtos Das Abelhas | 1 | |
Derivados Da Própolis (Em Massa) | 1 | |
Derivados Da Própolis (Em Volume) | 1 | |
Derivados de Pólen Apícola | 1 | |
Geleia Real | 2 | |
Geleia Real Liofilizada | 2 | |
Mel | 1 | |
Mel de Abelhas Indígenas | 1 | |
Pólen | 2 | |
Pólen Desidratado | 2 | |
Própolis | 1 | |
OVOS | Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção | 1 |
Produtos submetidos a tratamento térmico - Pasteurização | 2 | |
Produtos em natureza | 1 | |
Produtos não submetidos a | 2 | |
tratamento térmico | ||
Produtos submetidos a tratamento térmico - | 2 | |
PESCADO | Desidratação | 2 |
Produtos com adição de inibidores | 2 | |
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos de pescado, acrescidos ou não de outros ingredientes | 4 | |
Produtos em natureza | 4 | |
Produtos não submetidos a tratamento térmico | 2 | |
Produtos processados termicamente - esterilização comercial | 1 | |
Produtos não submetidos a tratamento térmico | 4 | |
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção | 3 |
ANEXO III TABELA DE CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO DESEMPENHO DO ESTABELECIMENTO QUANTO AO ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À FISCALIZAÇÃO (RD)
Condições para caracterização do RD | RD |
SEM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico- químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais. | |
SEM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico- sanitária dos produtos. SEM adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local. SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. |
1 |
SEM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico- químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais. SEM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico- sanitária dos produtos. COM adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local. SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. |
2 |
COM violações dos padrões de identidade equalidade, microbiológicos, físico- químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais; OU COM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos; OU ambos. SEM adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local. SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. |
2 |
COM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais; OU COM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico - sanitária dos produtos; OU ambos. COM adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local. SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. |
3 |
COM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. | 4 |
ANEXO IV TABELA PARA A DEFINIÇÃO DA FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE NO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO
RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO | FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO |
0.1 A 1.5 | Quadrimestral |
1.6 A 2.5 | Trimestral |
2.6 A 3.5 | Bimestral |
3.6 A 4 | Mensal |