Resolução SAR/CEDERURAL nº 7 DE 28/04/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 abr 2022

Dispõe sobre o Projeto Especial de Subvenção de Juros em Apoio à Suinocultura Catarinense - Subvenção Emergencial Suinocultura.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001/CEDERURAL, de 09 de setembro de 1993, e de conformidade com o Artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006;

Considerando que a suinocultura catarinense respondeu em 2020 por 23% do Valor da Produção da Agropecuária Catarinense (Epagri/Cepa 2021) e que se constitui numa das principais cadeias produtivas do Estado;

Considerando que os produtores não integrados de suínos estão enfrentando uma grave crise econômica, causada especialmente por questões mercadológicas, pela pandemia da Covid19 e pelas estiagens recorrentes que afetaram sobretudo a produção de milho e soja, contribuindo no aumento expressivo dos seus preços, fundamentais para a fabricação de rações, e na elevação dos custos de produção;

Considerando que as linhas de crédito com amparo no PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, e no PRONAMP - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural, podem atender os suinocultores na captação de recursos na rede bancária, visando a aquisição de rações e demais insumos para manutenção dos plantéis alojados;

Considerando que o crédito rural é o principal instrumento de custeio pecuário, contribuindo para a alimentação e manutenção dos plantéis de suínos, assegurando a continuidade dos sistemas de produção e a produção e produtividade da suinocultura catarinense, e

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vista ao desenvolvimento regional, a manutenção das cadeias produtivas, através da subvenção de juros aos produtores rurais que acessam crédito rural de custeio na rede bancária. Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), o Projeto Especial de Subvenção de Juros em Apoio à Suinocultura Catarinense - Subvenção Emergencial Suinocultura, objetivando a subvenção de juros de operações de crédito de custeio pecuário para atividade da suinocultura contratadas em agente financeiro por produtores não integrados de suínos, exclusivamente no ano de 2022.

Art. 2º Os recursos a serem disponibilizados para atender o objeto desta Resolução ficam limitados a R$ 10 milhões (Dez milhões de reais).Parágrafo único: serão disponibilizadas cotas às Gerências Regionais da Epagri, proporcionalmente ao número de propriedades rurais com exploração de suinocultura não integrada, conforme dados de entidades representativas do setor.

Art. 3º São beneficiários do Projeto Subvenção Emergencial Suinocultura produtores não integrados de suínos, enquadráveis no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) ou no PRONAMP (Programa Nacional Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural).

§ 1º O valor de enquadramento será de até R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) por propriedade rural.

§ 2º Cada propriedade rural terá direito à subvenção de juros para somente 01 (um) projeto, independentemente do número de unidades de produção instaladas.

§ 3º A subvenção de juros a ser concedida está limitada a 5,0% (cinco por cento) ao ano, calculada para o período limitado a 01 (um) ano, com valor atualizado para o valor presente e pago em parcela única, na vigência do contrato.

§ 4º Fica vedado o pagamento de subvenção de juros para investimentos de qualquer espécie, ainda que constantes em Cédula Bancária.

Art. 4º Para participar do projeto, o beneficiário deverá se inscrever na Secretaria Municipal de Agricultura do município em que se localiza a unidade produtiva de suínos.

§ 1º Somente poderá se inscrever um produtor por propriedade rural.

§ 2º A priorização dos beneficiários a serem atendidos será realizada com base na lista de inscrição e definida em conjunto pela Secretaria Municipal de Agricultura, CMDR e Epagri.

Art. 5º A formalização de participação no Projeto deverá ser realizada nos Escritórios Municipais da Epagri, que efetuará o Pré-enquadramento do produtor, no qual deverá constar o valor pretendido de financiamento.

§ 1º A formalização se dará com base na lista aprovada conforme parágrafo 2º do Art. 4º e de acordo com olimite de recursos disponíveis.

§ 2º O beneficiário deverá declarar que não explora a atividade de produção de suínos em sistema integrado com agroindústria ou cooperativa, respondendo civil e criminalmente pela falsidade da declaração, bem como perderá o direito à subvenção.

§ 3º Mediante a aprovação do Pré-enquadramento na Epagri e consulta ao agente financeiro deverá ser elaborado projeto técnico de custeio pecuário a ser encaminhado ao mesmo.

§ 4º O agente financeiro em que será realizada a contratação do crédito de custeio pecuário será de livre escolha do beneficiário.

§ 5º Conforme previsto no Manual de Crédito Rural - MCR, fica a Epagri autorizada acobrança de taxa de elaboração sobre o valor totaldo projeto técnico de custeio.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) se compromete a depositar o valor relativo à subvenção de juros, em conta bancária do beneficiário, expressa no Contrato a ser formalizado com a SAR, mediante apresentação de cópia da Cédula de Crédito Rural, de declaração do agente financeiro, informando a data da liberação do crédito de custeio e os valores contratados e declaração de execução do projeto conforme contratado.

Art. 7º A SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, fica autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução da presente Resolução.

Art. 8º A execução da presente Resolução fica condicionada à existência de saldo orçamentário e recursos financeiros.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

RICARDO MIOTTO TERNUS

PRESIDENTE DO CEDERURAL