Resolução SEFAZ nº 70 DE 26/09/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 out 2019

Dispõe sobre obrigação acessória na concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação.

O Secretário de Estado de Fazenda E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando:

- o disposto no Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013; e

- o disposto no Processo nº E-04/036/187/2016,

Resolve:

Art. 1º Para as empresas tomadoras dos serviços que estão obrigadas ao recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, conforme o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, fica determinado a elaboração de demonstrativo em planilha eletrônica, com formato "xls", que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, detalhando os serviços de cessão de meios de rede tomados no período de apuração e informando para cada serviço tomado; CNPJ e nome empresarial do cedente; série, número e valor total do documento fiscal; Cálculo do ICMS devido.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá solicitar outras informações que julgar pertinente para o adequado entendimento do cálculo demonstrativo.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda