Resolução CD/FNDE nº 71 de 28/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2007
Altera o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução CD/FNDE nº 42, de 30 de agosto de 2007, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20.12.2007, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de se retificar o disposto no art. 5º e §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução CD/FNDE nº 42, de 30 de agosto de 2007, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola, resolve, ad referendum:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 5º e §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução CD/FNDE nº 42, de 30 de agosto de 2007, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Fazendo Escola; que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O saldo de recursos existente na conta corrente da EEx em 31 de dezembro de 2008 deverá ser devolvido ao FNDE, na forma estabelecida no art. 6º e até a data a que se refere o § 1º do art. 8º desta Resolução.
Art. 8º A prestação de contas dos saldos de recursos reprogramados na forma estabelecida no art. 4º desta Resolução será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa de Pagamentos Efetuados, do extrato bancário e da conciliação bancária específica do programa se for o caso.
§ 1º A EEx elaborará e remeterá ao CACS-FUNDEB, até o dia 10 de fevereiro de 2009, a prestação de contas dos saldos reprogramados, acompanhada da documentação que o conselho julgar conveniente para subsidiar a análise das contas.
§ 2º O CACS-FUNDEB, após análise da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Fazendo Escola e o encaminhará ao FNDE, até o dia 31 de março de 2009, acompanhado dos documentos a que se refere o caput deste artigo".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD