Resolução CONDRAF nº 71 de 03/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2010
Autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade do SIC para projetos do PNCF aprovados pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso da competência estabelecida no art. 2º, inciso I e VIII, do Decreto nº 4.854, de 08 de outubro de 2003, no art. 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, no art. 1º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 e nos arts. 1º e 13, do Decreto nº 6.672, de 02 de dezembro de 2008, na 39ª Sessão Plenária realizada em 03 de dezembro de 2009,
Resolveu:
Art. 1º Autorizar o novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade do Subprojeto de Investimentos Comunitários - SIC para projetos do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF aprovados pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 2º Para os fins de entendimento desta resolução considera-se motivos de caso fortuito e de força maior, da seguinte forma:
I - motivo de caso fortuito - acontecimento natural, cuja previsibilidade foge à capacidade de percepção do homem, em virtude do que lhe é impossível evitar as conseqüências.
II - motivo de força maior - inevitabilidade de consequências de uma conduta humana ou fenômeno da natureza, sendo devidamente caracterizados os danos e prejuízos provocados.
Art. 3º As associações de beneficiários da linha de Combate à Pobreza Rural - CPR, do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, prejudicados por caso fortuito ou força maior poderão formalizar pedido de novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural diretamente junto às Unidades Técnicas Estaduais do PNCF.
Art. 4º As Unidades Técnicas Estaduais do PNCF deverão promover visita in loco aos projetos, buscando levantar as informações e documentações necessárias à avaliação do caso, buscando a confirmação do caso fortuito ou força maior, conforme procedimentos à serem definidos pelo órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Art. 5º Fica indicada a Secretaria de Reordenamento Agrário, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, como responsável pelo recebimento, análise e aprovação dos pedidos dos beneficiários de novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CASSEL
Presidente