Resolução ATR nº 71 DE 29/11/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 04 dez 2012

(Revogado pela Resolução ATR Nº 7 DE 06/09/2017):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições legais especialmente as contidas na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e no Decreto nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;

Considerando o que dispõe a Constituição Federal, quanto à titularidade dos serviços públicos de saneamento básico;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 11.445/2007, quanto à regulação e fiscalização de serviços públicos;

Considerando o disposto nos Contratos de Concessão para exploração dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário entre os Municípios, o Estado e as Concessionárias da prestação desses serviços;

Considerando o disposto nos Termos de Convênios existentes entre os Municípios e a ATR.

Resolve:

DISCIPLINAR OS PROCEDIMENTOS GERAIS A SEREM ADOTADOS NAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ESTADO DO TOCANTINS.

Art. 1º. Esta Resolução disciplina os procedimentos gerais a serem adotados por esta Agência, nas ações de fiscalização nas instalações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes das concessões realizadas pelos municípios às empresas prestadoras desses serviços e convênios entre os Municípios e a ATR.

Art. 2º. Para efeito desta Resolução, a Ação de Fiscalização caracteriza-se pela realização de uma ou mais das seguintes atividades:

Inspeções e vistorias técnicas, informações escritas e verbais, observação de condições e atividades, exame de documentos, produção de evidências objetivas através de fotos, medições, ensaios e análises laboratoriais ou outros meios, e reuniões da equipe de fiscalização com o pessoal do Prestador de Serviços nas áreas de interesse da fiscalização.

Art. 3º. A Ação de Fiscalização visará:

I - zelar pela prestação adequada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da legislação vigente;

II - identificar as conformidades ou não-conformidades dos elementos dos sistemas fiscalizados com os requisitos especificados na legislação vigente;

III - avaliar as condições dos sistemas fiscalizados no atendimento aos Usuários, através de denúncias ou reclamações;

IV - prover à Concessionária oportunidade para melhorar a prestação de seus serviços;

V - atender aos requisitos regulamentares.

Art. 4º. A Ação de Fiscalização Programada será precedida de comunicado através de ofício à direção da Concessionária, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, no qual constará:

I - identificação e endereço da ATR;

II - data do início da Ação de Fiscalização e data prevista para o término da ação;

III - local e escopo da Ação de Fiscalização;

IV - identificação do técnico responsável pela Ação de Fiscalização, com seu cargo, telefone e endereço do correio eletrônico para contato;

V - identificação dos técnicos integrantes da equipe de fiscalização;

VI - local e data da emissão do ofício.

§ 1º No prazo referido no caput deste artigo, a Concessionária indicará o(s) Técnico(s) que acompanhará a Ação de Fiscalização.

§ 2º A critério da ATR, quando constatada suspeita de irregularidade na prestação dos serviços e em virtude da oportunidade ou emergência da ocorrência, fica dispensada a comunicação prévia a que se refere este artigo, procedendo a uma Ação não programada.

§ 3º A data prevista para o término da Ação de Fiscalização poderá ser prorrogada a critério da equipe responsável, dando ciência ao(s) Técnico(s) designados pela Concessionária para acompanhamento da Ação.

§ 4º Anterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, a ATR poderá a seu critério solicitar reunião com a Concessionária para explicitar os objetivos, métodos e informações necessárias a Ação de Fiscalização.

Art. 5º. A qualquer tempo, a ATR, através de ofício, poderá requisitar documentos ou complementação de informações no prazo de até 15 (quinze) dias, para subsidiar a Ação de Fiscalização ou as atividades de regulação.

Parágrafo único. A critério da ATR, estes prazos poderão ser prorrogados, desde que a Concessionária solicite e justifique formalmente antes do vencimento do prazo programado.

Art. 6º. Durante as Ações de Fiscalização Programada ou Ações de Fiscalização Não Programadas:

I - caso sejam constatadas irregularidades de natureza alta, grave e gravíssima, será lavrado o Auto de Infração;

II - caso sejam constatadas irregularidades de natureza leve e média será emitida a notificação à Concessionária com prazo para correção da irregularidade.

Art. 7º. As irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização, serão objeto de emissão do Termo de Notificação em duas vias, no qual constará:

I - identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço;

II - nome, endereço e qualificação da notificada;

III - descrição dos fatos apurados;

IV - determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, com seus respectivos prazos;

V - relação das recomendações de ações a serem atendidas pela notificada;

VI - identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura;

VII - local e data da lavratura.

§ 1º As irregularidades encontradas nas Ações de Fiscalizações que possuem a mesma origem serão notificadas em um mesmo Termo de Notificação.

§ 2º Os prazos estabelecidos no Termo de Notificação para execução das correções das irregularidades apontadas serão definidos pela ATR, não podendo ser superiores a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, podendo ser prorrogados mediante análise da justificativa da concessionária.

§ 3º Quando do recebimento pela Concessionária, o Termo de Notificação deverá ser assinado pelo Presidente ou pelos seus prepostos indicados para essa finalidade.

§ 4º A concessionária deverá indicar à ATR o mínimo de 03 (três) prepostos.

Art. 8º. Terminado o prazo assinalado no Termo de Notificação para o cumprimento das determinações e recomendações da ATR, será desenvolvida Ação de Acompanhamento que no final será emitido relatório.

Parágrafo único. O relatório poderá ser conclusivo com o encerramento da Ação de Fiscalização ou determinar a emissão do Auto de Infração por descumprimento da determinação contida no Termo de Notificação.

Art. 9º. Cópia do processo da Ação de Fiscalização será encaminhada ao Município Concedente do serviço inspecionado.

Art. 10º. Na contagem de todos os prazos referidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, devendo se iniciar e terminar em dia útil.

Art. 11º. As decisões desta Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR deverão ser fundamentadas e publicadas.

Art. 12º. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pela Presidência da ATR.

Art. 13º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução 027/2009.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente da ATR