Resolução SEFAZ nº 716 DE 10/10/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 out 2024
Acrescenta o Art. 9-A à Resolução Sefaz Nº 633/2024, que dispõe sobre às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o art. 20, §1°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 42.475, de 26 de maio de 2010, e considerando o contido no Processo Administrativo nº SEI-040006/021325/2024;
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescenta o art. 9-A à Resolução SEFAZ nº 633, de 20 de março de 2024, que terá a seguinte redação:
“Art. 9-A - O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo ou requerente, na fiscalização das receitas não-tributárias decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior.
§ 1º - A prorrogação ocorrerá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.
§ 2º - A soma total das prorrogações ininterruptas não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo casos excepcionais, a critério da autoridade competente.”
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda