Resolução SEF nº 719 de 05/04/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 abr 1991
Disciplina o acesso às informações contidas no Banco de Dados da Secretaria de Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º O acesso às informações processadas, através de terminais ligados ao Banco de Dados de competência da Secretaria de Fazenda e mantidos pela Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul, somente será permitido aos funcionários devidamente credenciados e nos níveis de pesquisa estabelecidos por esta Secretaria.
Parágrafo único. O credenciamento dar-se-á através de senha, pessoal e intransferível, administrada pela Assessoria Especial do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º Na forma do artigo precedente, serão também credenciados, de modo pessoal, os servidores autorizados a proceder à manutenção dos sistemas em funcionamento.
Art. 3º O credenciamento deverá ser solicitado pelos Superintendentes e/ou pelos Diretores, indicando:
I - os níveis de acesso (áreas delimitadas nos diversos sistemas);
II - o nome e a matrícula do servidor a ser credenciado;
III - se a autorização é somente para pesquisa de dados ou, também, para a manutenção (alteração das informações processadas).
Art. 4º Os senhores Diretores deverão, ainda, através de ofício, indicar os relatórios sistemáticos que desejam e qual a sua periodicidade.
Art. 5º A obtenção de informações, através de relatórios não sistematizados (transcrição de dados de modo diverso do que se contém em telas ou em relatórios sistêmicos), deverá ser solicitada com antecedência ao núcleo da PRODASUL junto à Secretaria de Fazenda, pelas autoridades mencionadas no art. 3º.
Art. 6º O pedido de informações relativas ao Banco de Dados, por entidades, órgãos ou pessoas estranhas ao quadro da Secretaria de Fazenda, deverá ser encaminhado à Assessoria Especial do Secretário e somente será liberado após a autorização competente.
Art. 7º Os servidores não credenciados e que executam serviços de manutenção dos sistemas, somente poderão realizá-los após o acesso aos arquivos magnéticos pelo Chefe encarregado do serviço e desde que este tenha sido, também, autorizado.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de abril de 1991
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda