Resolução CNSP nº 72 DE 26/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2002

Dispõe sobre os procedimentos operacionais necessários à imputação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos recursos das provisões de planos de benefícios de caráter previdenciário.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 319 DE 12/12/2014):

O Presidente do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 4º do Regimento Interno do CNSP, aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, com base no disposto na Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, e na Medida Provisória nº 25 de 23 de janeiro de 2002, tendo em vista o que dispõe o art. 32, II do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando, ainda, o que consta no Processo SUSEP nº 15414.001038/2002-85, ad referendum do Conselho Nacional de Seguros Privados, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais necessários à imputação do imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos recursos das provisões de planos de benefícios de caráter previdenciário.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, considerar-se-á como plano de benefícios de caráter previdenciário cada contrato, de previdência complementar aberta ou seguro de vida, firmado entre a entidade aberta de previdência complementar - EAPC ou a sociedade seguradora e a pessoa jurídica que participa do respectivo custeio.

Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º será imputado à parcela da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder do plano representada pelos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos respectivos recursos.

Parágrafo único. O eventual provisionamento a maior deverá, ao final de cada trimestre do ano civil, ser revertido à respectiva Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Art. 3º A imputação de que trata o art. 2º não poderá comprometer o rendimento mínimo contratualmente garantido, quando for o caso.

Parágrafo único. Os planos de benefícios de caráter previdenciário que prevejam garantia de rendimento mínimo, submetidos à análise e aprovação da SUSEP, a partir da data de publicação desta Resolução, poderão prever que a respectiva garantia é líquida do referido imposto.

Art. 4º No plano de benefícios de caráter previdenciário cujos recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder estejam aplicados em fundo de investimento especialmente constituído, os recursos da "Provisão para Impostos e Contribuições", relativos ao imposto de que trata o art. 1º, deverão estar aplicados no respectivo fundo.

Parágrafo único. Fica permitido à EAPC ou sociedade seguradora o resgate, para fins de recolhimento do imposto de que trata o art. 1º, de quotas do fundo de investimento especialmente constituído, relativas aos recursos da "Provisão para Impostos e Contribuições".

Art. 5º A EAPC ou sociedade seguradora deverá colocar à disposição dos participantes ou segurados, em periodicidade mínima mensal, informação a respeito do valor imputado à respectiva Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a título do imposto de renda, devendo tal dado constar, sempre, das informações a serem prestadas em caráter obrigatório, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 6º Fica a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN