Resolução SAR/CEDERURAL nº 72 DE 16/10/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2019
Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Kit Solo Saudável para ano de 2019.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,
Considerando que a adoção de práticas conservacionistas do solo é premente para a competitividade da agricultura de Santa Catarina, sobretudo aos agricultores que trabalham em arranjos produtivos da olericultura, fruticultura e grãos;
Considerando que o cultivo de plantas consideradas adubos verdes promove benefícios econômicos, pois possibilita manter e elevar o potencial produtivo dos solos permite reduzir custos de produção e gera benefícios ambientais, em consonância com os protocolos de mitigação da emissão para a atmosfera.
Considerando que entre os principais entraves para uso de sistemas conservacionistas está na limitação em adquirir sementes de plantas adubos verde; e,
Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina,
Resolve:
Art. 1º Fica criado o Programa Kit Solo Saudável no âmbito do Programa Terra Boa com incentivo à aquisição de kit's composto por sementes de ao menos duas espécies ou cultivares de plantas para adubação verde e insumos (fertilizantes químicos e ou orgânicos, inoculantes ou qualquer outro insumo relacionado a melhoria e conservação do solo), visando promover o melhoramento do solo e da produtividade nas propriedades rurais no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Serão adquiridos e disponibilizados 1.000 mil kits.
§ 2º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca/Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, fica autorizada a ampliar em até 20% a quantidade de kits a serem distribuídos.
Art. 2º São beneficiários do Programa, agricultores familiares que promovam em sua(s) propriedade(s) práticas para o melhoramento do solo com a implantação e manejo de plantas para adubação verde, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), domiciliados no Estado de Santa Catarina e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural - SAR e de suas Empresas vinculadas; (Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 23 DE 10/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º São beneficiários do Programa, agricultores familiares que promovam em sua(s) propriedade(s) práticas para o melhoramento do solo com a implantação e manejo de plantas para adubação verde, com Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), domiciliados no Estado de Santa Catarina e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.
Parágrafo único: Também poderão ser atendidos pelo programa produtores que estão iniciando ou retornando a atividade produtiva no meio rural, desde que tenham mão de obra predominantemente familiar e que a renda e área de terra não ultrapasse os limites estabelecidos pela normas do PRONAF.
Art. 3º Poderão fazer parte do Programa, como parceiras da SAR na aquisição e distribuição dos kits aos agricultores catarinenses, as cooperativas agropecuárias, desde que registradas no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme Lei nº 16.834, de 16 de dezembro de 2015, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense.
Parágrafo único: Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição dos kit's deverão formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, ou junto à coordenadora conveniada, mediante assinatura de Termo, assumindo o compromisso de adquirir e distribuir os kit's aos produtores interessados.
Art. 4 º Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, estabelecendo o prazo de pagamento para dois anos, divididos em parcelas iguais, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento da primeira em 31 de maio de 2021 e 31 de maio de 2022. (Redação do caput dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 23 DE 10/06/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, estabelecendo o prazo de pagamento para dois anos, divididos em parcelas iguais, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento da primeira em 28 de fevereiro de 2021 e 28 de fevereiro de 2022.
§ 1º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda para a mesma data de vencimento da primeira, este terá um desconto de 60% sobre o valor da segunda parcela.
§ 2º Após o vencimento, os encargos de inadimplência serão aqueles mencionados na Resolução nº 055/2019.
Art. 5º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa Terra Boa, firmará Termo de Compromisso com as credenciadas comprometendo-se a garantir o pagamento dos kit's Solo Saudável decorridos no máximo 90 dias da data do repasse ao produtor rural.
§ 1º O valor máximo do kit é até R$ 2.000,00 (dois mil reais) que poderá ser fragmentado em 2 cotas de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada cota, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações.
§ 2º O pagamento dos kits será realizado através de aportes de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS). Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2019 não serem suficiente para a cobertura de 100% (cem por cento) a que a que refere § 1º do artigo anterior e, não havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando recursos do tesouro Fonte 0100 e 0266.
Art. 6º Para fazerem jus aos pagamentos, as credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural-FDR, através da entrega, mediante protocolo, das vias originais das Autorizações de Retirada e projetos técnicos emitidos pela Epagri, dos contratos firmados com o FDR, das notas fiscais nominais emitidas aos produtores rurais atendidos, acompanhado dos comprovantes de entrega dos kits e das notas promissórias correspondentes aos valores das parcelas vincendas.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, através da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.