Resolução SEMA nº 726 DE 30/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 2015

Rep. - Dispõe sobre o padrão de apresentação de dados geoespaciais à SEMA bem como sistematiza a definição de deslocamento, sobreposição e a análise destes para fins de emissão de licenciamento e/ou autorizações em imóveis rurais no Estado de Mato Grosso.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c Lei Complementar nº 566 , de 20 de maio de 2015 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e,

Considerando que atualmente a SEMA possui três feições que caracterizam os limites dos imóveis rurais cadastrados para fins de Licenciamento Ambiental e/ou de Atividades e Cadastro, sendo que a primeira possui apenas os imóveis rurais solicitados de obtenção da Licença Ambiental Única e/ou licenciamento de atividades, a segunda possui os imóveis rurais referentes ao CAR - MT Legal e/ou LAU e a terceira se refere aos imóveis inscritos no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;

Considerando a necessidade de padronizar o sistema geodésico de referência para recepção de dados geoespaciais e as análises de sobreposições de geometrias relativas às áreas objeto de requerimento de Licenças e/ou Autorizações situadas nos imóveis rurais de Mato Grosso,

Resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Portaria, adota-se como as feições que caracterizam os limites dos imóveis rurais as seguintes denominações:

I - APRT: Área da Propriedade Rural Total cadastrada na SEMA para identificar o limite da propriedade.

II - APRMP: Área da Propriedade Rural por Matrícula ou Posse.

III - Área do Imóvel: Área Total do Imóvel que está sendo cadastrado, sendo o conjunto de propriedades ou posses distribuídas de forma contínua, pertencentes a um ou mais proprietários ou possuidores rurais.

Art. 2º Os dados geoespaciais apresentados à SEMA deverão seguir os seguintes padrões:

I - o sistema geodésico de referência padrão para recepção e análise de projetos é SIRGAS 2000.

II - as coordenadas geográficas coletadas em campo devem conter no mínimo 03 (três) casas decimais nas frações de segundos, no caso de coordenadas geográficas.

III - a imagem de referência utilizada para a verificação do posicionamento dos limites das propriedades rurais é o mosaico SPOT com 2,5 metros de resolução.

IV - a escala de trabalho para avaliação do deslocamento em relação à imagem SPOT é de 1:10.000.

Art. 3º Define-se deslocamento das geometrias dos imóveis o erro de posicionamento destas em relação às feições interpretadas no mosaico de imagens SPOT referido no inciso III do artigo 2º desta portaria.

Parágrafo único. Será tolerado um deslocamento destas geometrias em até 25 (vinte e cinco) metros.

Art. 4º Define-se como sobreposição a intersecção de quaisquer arestas que componham as geometrias de um determinado imóvel rural com as de outro imóvel rural, terra indígena e/ou, unidade de conservação.

Art. 5º Durante a análise dos pedidos de Licenciamentos e/ou Autorizações poderão ser constatadas as seguintes sobreposições:

I - entre imóveis rurais;

II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;

III - de imóveis rurais com terras indígenas;

IV - de imóveis rurais com unidades de conservação;

V - de imóveis rurais com áreas embargadas;

VI - de imóveis rurais com as geometrias passíveis de licenciamento e/ou autorização pertencentes a outro imóvel rural, tais como Áreas de Manejo Florestal - AMF, Área de Exploração Florestal - AEF, Área a ser Explorada - AEP, Área de Queima Controlada - AQC e Reflorestamento.

§ 1º A base de referência para verificação de sobreposições de que tratam os incisos de I a VI é a do SICAR.

§ 2º Além da base SICAR, deverá o setor competente, nos casos específicos de verificação de sobreposição das geometrias relativas a requerimentos de licenciamento e autorizações, utilizar a base histórica de dados constantes na SEMA, para verificar se as áreas solicitadas não sobrepõem a outras com licenciamento vigentes e/ou autorizadas.

§ 3º Nos casos específicos de verificação de sobreposição das geometrias relativas a requerimentos de licenciamento e autorizações além da base SICAR também deve ser verificada a base histórica de dados e se as áreas solicitadas não sobrepõem a outras áreas com licenciamentos vigentes e/ou autorizadas.

Art. 6º A qualquer tempo, se constatada qualquer tipo de sobreposição definida no artigo 5º, os requerimentos de licenças e/ou autorizações terão sua análise paralisados e os documentos que eventualmente tenham sido emitidos suspensos, devendo ser a Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental-SRMA informada para que notifique os requerentes a proceder à retificação e/ou a comprovação das informações declaradas.

§ 1º Não se aplica a regra do caput, nos casos em que:

I - a sobreposição a que se referem os incisos I e II do artigo 5º não ultrapasse os 50 m (cinquenta metros), e:

a) se tratando de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais esta não exceda a 10% (dez por cento) da área do imóvel;

b) se tratando de imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais e de até 15 (quinze) módulos fiscais, esta não exceda a 4% (quatro por cento) da área do imóvel;

c) se tratando de imóveis rurais acima de 15 (quinze) módulos fiscais, esta não exceda a 3% (três por cento) da área do imóvel.

II - a sobreposição referida no inciso IV do artigo 5º, incidir em Unidade de Conservação, de proteção integral ou de uso sustentável de domínio público, cuja área esteja sendo utilizada para fins de compensação de reserva legal, exigindo-se, neste caso, que o proprietário ou possuidor apresente documentos comprobatórios da dominialidade do imóvel rural;

III - a sobreposição referida no inciso VI do artigo 5º, não exceda a 10 (dez) metros.

§ 2º Ao se detectar a sobreposição referida no inciso V do artigo 5º, a análise deve ser paralisada e o requerente notificado a proceder ao desembargo da referida área.

§ 3º Ao se detectar a sobreposição de que trata o inciso VI do artigo 5º a análise deverá ser paralisada e o requerente notificado a proceder à readequação do projeto.

Art. 7º Detectada a sobreposição entre imóveis rurais cujos requerentes já foram notificados a proceder à retificação e/ou a comprovação das informações declaradas, somente terão continuidade na análise os requerimentos que apresentarem, em ordem de preferência e conforme o caso, os seguintes documentos:

I - decisão judicial transitada em julgado;

II - certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural;

III - matrícula do imóvel.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 40, de 25 de março de 2008.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá, 30 de novembro de 2015.

* Republica-se por ter saído incorreto no DOE nº 26.669,de 30.11.2015, páginas 48-49.

ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA

Secretária de Estado de Meio Ambiente