Resolução SEFAZ nº 728 DE 08/11/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2024

Altera a Resolução SEFAZ Nº 978/2016, que dispõe sobre procedimentos de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040006/028408/2024;

RESOLVE:

Art. 1º - Dá nova redação ao § 3.º do art. 12-A, ao art. 14, ao caput do art. 15, ao inciso I do art. 16, arts. 18, 19, 20, caput e §§ 1, 3, 4 e 5 do art. 21, da Resolução nº 978/2016.

“Art. 12 - A (...)

§ 3º - Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira cota.

(...)

Art. 14 - O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) cotas iguais.

§ 1º - Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo usado serão os estabelecidos em resolução publicada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º - O pagamento da cota única com o desconto estabelecido em decreto, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997 será efetuado conforme calendário estabelecido nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º - A cota única somente será disponibilizada para pagamento até o seu vencimento.

§ 4º - A ordem de pagamento das cotas fica a critério do contribuinte, porém não será disponibilizada a cota única após o pagamento da cota 1, 2 ou 3.

§ 5º - A quitação do IPVA é por exercício anual e se dará pelo pagamento da cota única ou das respectivas cotas.

§ 6º - Caso o valor do imposto venha a ser alterado após o pagamento de alguma cota, o valor remanescente será distribuído nas cotas ainda não pagas ou em cota complementar única.

§ 7º - No caso de veículo automotor terrestre usado que não seja obrigado ao emplacamento pela legislação de trânsito, os prazos de vencimento das cotas única, 1, 2 e 3 do IPVA serão os mesmos dos estabelecidos na resolução prevista no § 1º para os de final de placa 9.

Art. 15 - O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data:

Art. 16 - (...)

I - transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto, quando efetivada após o vencimento da respectiva cota única ou primeira cota; e

(...)

Art. 18 - Quando o pagamento for efetuado em cotas, a contagem dos prazos para cálculo dos juros e multas de mora terá como termo inicial a data de vencimento de cada cota.

Art. 19 - O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor usado ou novo será efetuado através do DARJ IPVA.

Parágrafo Único - O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores, INTERNET, a partir das páginas da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br ou do Portal do IPVA, https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/.

Art. 20 - O pagamento poderá ser efetuado na rede arrecadadora conforme disponibilizado no sítio da Sefaz (https://portal.fazenda.rj.gov.br/pagamentos/bancos-credenciados/).

Art. 21 - Independentemente de aviso ou notificação, o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto em cota integral, se o DARJ IPVA se encontra regularmente disponibilizado e se os valores constantes no mesmo estão em concordância com a legislação em vigor.

§ 1º - Na hipótese de o valor do imposto não constar do DARJ IPVA, ou se estiver em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a imediata regularização do mesmo, conforme a orientação específica disponibilizada no Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/).

§ 3º - Fica a Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.

§ 4º - Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira cota.

§ 5º - Se a regularização do DARJ IPVA for requerida após o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a Auditoria Fiscal Especializada de IPVA - AFE09 poderá efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de vencimento.”

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda