Resolução SAA nº 73 DE 14/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 dez 2020
Estabelece prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental aos proprietários e possuidores de imóveis rurais do Estado de São Paulo.
O Secretário de Agricultura e Abastecimento, com fundamento na Lei 10.177 de 30.12.1998 e Decreto 43.142 de 02 de junho de 1998 e,
Considerando a Lei 12.651 , de 25.05.2012 (Código Florestal), que "dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31.08.1981, 9.393, de 19.12.1996, e 11.428, de 22.12.2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15.09.1965, e 7.754, de 14.04.1989, e a Medida Provisória 2.166-67 , de 24.08.2001; e dá outras providências";
Considerando o artigo 3º , do Decreto 59.261 , de 5 de junho de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - Sicar-SP;
Considerando o Decreto 60.107 , de 29.01.2014, que dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto 59.261 , de 05 de junho de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo Sicar-SP e dá providências correlatas;
Considerando a Lei 15.684 , de 14.01.2015, que "dispõe em caráter específico e suplementar, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII e 24, VI e parágrafos da Constituição Federal e nos termos dos artigos 191, 193, XVI, 194, parágrafo único, 197, 205, III, 209, 213, da Constituição do Estado de São Paulo, sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal 12.651, de 25.05.2012 e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo";
Considerando o Decreto Estadual 64.131, de 11.03.2019, que transfere da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - Sima para Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA, a responsabilidade pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - Sicar SP, instituído pelo Decreto 59.261 , de 05 de junho de 2013, e dá providências correlatas;
Considerando o Decreto 64.842 , de 5 de março de 2020, alterado pelo Decreto 65.182 , de 16.09.2020, que definiram as diretrizes do Programa Agro Legal, as normas sobre seu processamento e que os critérios de adesão por proprietários e possuidores de imóveis rurais serão definidos em resoluções da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como a edição de normas complementares para a regularização ambiental dos imóveis rurais, excluídos aqueles localizados em unidades de conservação de proteção integral de domínio público e em territórios de povos e comunidades tradicionais, esses últimos cuja responsabilidade de regulamentação e regularização ambiental cabe à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; e
Considerando que a Resolução SAA 12, de 05.03.2020, determinou que a gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - Sicar-SP, transferido para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 4º do Decreto estadual 64.131/2019, passa a ser de responsabilidade da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável-CDRS;
Resolve:
Art. 1º O prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais do Estado de São Paulo se inicia em 2 de janeiro de 2021 e se encerra em 31.12.2022.
Parágrafo único. Os proprietários e possuidores de imóveis rurais do Estado de São Paulo, que manifestaram interesse na adesão ao PRA por meio do Sicar-SP, antes da publicação desta resolução, terão sua adesão efetivada, desde que atendido o artigo 2º.
Art. 2º A adesão ao PRA estará consubstanciada com o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação correlata, em especial:
I - a realização do Cadastro Ambiental Rural do imóvel no Sicar - SP, incluindo o preenchimento total das informações requeridas nas Abas Cadastro e Adequação Ambiental do mesmo, bem como a manifestação de adesão ao PRA disponível no referido sistema; e
II - apresentação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - Prada, nos casos aplicáveis.
Art. 3º O cumprimento dos requisitos legais, bem como dos estabelecidos no artigo 2º, deverá ser realizado até 31.12.2022, para que o imóvel esteja apto a aderir ao PRA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação (SAA-PRC-2020/6154 - V01)